Portaria 357/2017 de 16 de novembro
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AES - Associação de
Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria
e Serviços - FETESE e outro
O contrato coletivo entre a AES -
Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos
da Indústria e Serviços - FETESE e outro, com publicação no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2017, abrange as
relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à prestação de
serviços de segurança privada e prevenção e trabalhadores ao seu
serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a
extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e
setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações
de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não
representados pelas associações sindicais outorgantes.
Foi efetuado o estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017,
de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros
de Pessoal de 2015, estão abrangidos pelos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 5864
trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, sendo 84 % homens e 16 %
mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
5343 TCO (91,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou
superiores às remunerações convencionais, enquanto para 521 TCO (8,9 %
do total) as remunerações são inferiores às convencionais, sendo que nos
homens a proporção a abranger é de 20,7 % e nas mulheres 6,7 %. Quanto
ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 2,9 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social o estudo indica que não existe impacto no
leque salarial.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4
da RCM, na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza
pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código
do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo
do prazo máximo para emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Considerando que o contrato coletivo
regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a
extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos
respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no
território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto
da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 8,
de 16 de outubro de 2017, na sequência do qual a FECTRANS - Federação
dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, o CESP - Sindicato dos
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e o
Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA deduziram
oposição à emissão da portaria de extensão. Em síntese, alegam as duas
primeiras associações sindicais que têm convenção coletiva própria,
celebrada com as mesmas associações de empregadores, e que a aplicação
da presente portaria aos trabalhadores por aquelas representados
violaria o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do
Código do Trabalho. O SITAVA alega a existência de processo de
negociação coletiva em curso com a AES e que a não exclusão do âmbito de
aplicação da extensão dos trabalhadores filiados no sindicato oponente
constitui uma violação da sua autonomia negocial.
Nos termos do artigo 515.º do Código do
Trabalho a presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que
no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial. Tratando-se de norma imperativa,
caraterizadora do âmbito de aplicação das portarias de extensão, a sua
observância não depende de previsão expressa no articulado da portaria
de extensão, uma vez que esta não pode afastar o disposto no artigo
515.º do Código do Trabalho. Não obstante, considerando as referidas
oposições e, ainda, que o âmbito de aplicação da extensão previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º pode abranger, entre outras, as
relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em
associações sindicais não outorgantes da convenção em apreço e nesse
sentido assiste às associações sindicais oponentes a defesa dos direitos
e interesses dos trabalhadores por elas representados, procede-se à
exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores.
Ponderadas as circunstâncias sociais e
económicas justificativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo
514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato coletivo
em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016,
do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao
abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes
do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e
outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e
outro, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de
outubro de 2017, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre
empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
que se dediquem à atividade de prestação de serviços de segurança
privada e prevenção, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre
empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que
exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 - A presente extensão não se aplica a
trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes
e Comunicações - FECTRANS, pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e pelo Sindicato dos
Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de
natureza pecuniária constantes dos Anexos II, III e IV da convenção, com
efeitos retroativos expressamente previstos, produzem efeitos a partir
de 1 de novembro de 2017.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 14 de novembro de 2017.
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