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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Trabalho noturno

Cláusula 31.ª

1- Qualquer que tenha sido o ano da contratação do trabalhador,
considera-se trabalho em período noturno o prestado
no período que medeia entre as 21 horas de um dia e as 6
horas do dia seguinte.
2- Considera-se trabalhador noturno aquele que presta,
pelo menos, 5 horas de trabalho normal em período noturno
em cada dia ou que efetua, durante o período noturno, parte
do seu tempo de trabalho anual correspondente a 5 horas por
dia.
3- O trabalho noturno é pago com o acréscimo de 25 % do
valor base da hora normal de trabalho por cada hora noturna
trabalhada, sendo devido a qualquer trabalhador que preste
trabalho no período referido no número 1, designadamente
ao trabalhador noturno, seja qual for a respetiva remunera-
ção base.
4- O acréscimo médio mensal resultante do pagamento
de trabalho noturno é incluído na retribuição de férias, bem
como no pagamento de subsídio de férias e de subsídio de
Natal.
5- Para efeitos do número anterior observar-se-á o seguinte:

a) O acréscimo médio mensal a considerar para efeitos de
pagamento de retribuição de férias e de subsídio de férias
será igual à média do ano civil anterior;
b) O acréscimo para efeitos de subsídio de Natal será igual
à média do ano civil a que respeita.

3 comentários:

  1. As horas noturnas só são pagas aos trabalhadores como descrito na Cláusula 31, aos que entraram após Abril de 2004 e não estejam abrangidos pelo CCT subscrito pelos sindicatos da CGTP

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  2. Bom dia hora noturna e paga no valor hora(4.63) mais os 25% (1.11) ou e so paga como aparece no meu recibo 1.11 .

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  3. quantos noites seguidas sou obrigado a fazer ?

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