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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Regime de turnos

1- As escalas de turnos serão organizadas de modo a que
haja alternância, ainda que irregular, entre semanas com dois
dias consecutivos, ou mais, de folga, e semanas com um dia
de folga.
2- As escalas de turnos só poderão prever mudanças de
turno após período de descanso semanal, com duração nunca
inferior a 24 horas.
3- A folga semanal deverá coincidir duas vezes ao domingo
de oito em oito semanas, no máximo.
4- O trabalhador em regime de turnos é preferido, quando
em igualdade de circunstâncias, em relação a trabalhadores
em regime de horário normal, para o preenchimento de vagas
em regime de horário normal.
5- Quando, por motivo de saúde e com parecer favorável
da entidade que preste o serviço de medicina no trabalho, o
trabalhador solicite a dispensa do regime de turnos, a entidade
empregadora deverá providenciar pela adequação do
horário do mesmo ao regime de horário fixo

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