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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Cartão Profissional - Portaria n.º 1084/2009










                                                                   ATENÇÃO: 

 
  A emissão do novo cartão profissional, cuja impressão será da exclusiva responsabilidade da INCM.


 A guia de substituição titula a habilitação para o exercício da atividade até à receção do cartão profissional


Portaria n.º 1084/2009
de 21 de Setembro
O cartão profissional do pessoal de vigilância titula a habilitação legal do seu titular para o exercício de funções de segurança privada.
As recentes alterações efectuadas ao regime jurídico da segurança privada pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, introduziram novas categorias de pessoal de vigilância e abriram caminho à criação de outras, pelo que importa definir os respectivos modelos de cartão profissional.
O modelo definido adequa-se ao novo quadro legal em que a responsabilidade da emissão passou a recair inteiramente sobre a PSP, incorpora inovadores elementos de segurança e permitirá melhorar significativamente a identificação do titular e das funções que está habilitado a exercer.
O sistema agora definido acolhe as categorias de pessoal de vigilância que decorrem directamente da lei e faculta o ulterior acolhimento das que venham a ser criadas por força dos contratos colectivos de trabalho do sector, solução que gerou largo consenso no processo de discussão preparatória do diploma.
O processo de substituição dos cartões em vigor far-se-á de forma gradual, beneficiando da reorganização das metodologias e plataformas de trabalho, propiciada pelo Sistema de Informação e Gestão da Segurança Privada (SIGESP), que vai permitir a desmaterialização de procedimentos e a transmissão electrónica segura dos dados à INCM, que assegurará a emissão e personalização dos cartões e, quando necessário, a sua distribuição por correio, optimizando recursos e competências.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, e do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Modelo
1 - É aprovado o modelo oficial e exclusivo do cartão profissional do pessoal de vigilância previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, o qual consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A emissão e personalização do cartão profissional previsto na presente portaria é exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que assegurará, também, quando necessário, a sua distribuição.
2.º
Categorias
1 - O cartão profissional contem elementos diferenciadores, constantes do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, para as seguintes categorias:
a) Coordenador de segurança;
b) Vigilante ou segurança;
c) Segurança-porteiro;
d) Porteiro;
e) Assistente de recinto desportivo;
f) Assistente de recinto de espectáculos;
g) Vigilante de protecção e acompanhamento pessoal;
h) Vigilante de transporte de valores;
i) Vigilante de segurança aeroportuária;
j) Vigilante operador de central receptora de alarmes.
2 - São ainda incluídas no cartão profissional outras categorias profissionais previstas nos contratos colectivos de trabalho do sector, incluindo as que estabelecem subcategorias de chefias.
3.º
Integração e actualização de cartões profissionais
1 - Nos casos seguidamente previstos é autorizado a quem tenha a formação adequada o exercício de mais de uma actividade:
a) Vigilante/segurança - vigilante ou segurança, porteiro, vigilante operador de central receptora de alarmes;
b) Segurança-porteiro - segurança-porteiro, vigilante ou segurança, porteiro e vigilante operador de central receptora de alarmes.
2 - Pode ter lugar a integração de cartões, desde que o titular seja detentor das habilitações para as funções, nos casos das alíneas b) e c) do artigo anterior.
3 - Para além dos termos de validade e renovação do cartão previstos no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o cartão deve ser actualizado sempre que ocorra alteração de categoria ou funções desempenhadas pelo titular.
4.º
Entidade emissora
A responsabilidade de emissão do cartão profissional do pessoal de vigilância cabe ao Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), que assegura todas as medidas necessárias à correcta inserção dos dados obrigatórios e a sua comunicação segura à INCM, para efeitos de personalização e emissão.
5.º
Elementos de segurança e identificação
Por forma a garantir elevados padrões de segurança, o cartão profissional é emitido em suporte de policarbonato e deve incluir foto do titular, desenho de fundo com linhas complexas e microtexto, holograma com o logótipo da PSP e uma imagem em tinta invisível UV.
6.º
Instrução do processo
1 - Para efeitos de emissão do cartão profissional, o interessado, directamente ou através da entidade patronal, deve instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
a) Requerimento de modelo aprovado pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública, o qual é disponibilizado gratuitamente na página electrónica da PSP, devidamente preenchido e assinado;
b) Fotocópia do documento de identificação;
c) Certidão do registo criminal;
d) Certificado de habilitações;
e) Declaração de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;
f) Atestado médico comprovativo dos exames realizados, emitido por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, incluindo exame psicológico, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;
g) Certificado de formação profissional, de acordo com a categoria requerida;
h) Duas fotografias a cores, sem uniforme;
i) A taxa de emissão do cartão profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando for requerida a emissão de cartão profissional para outras categorias é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do requerente, desde que ainda sejam válidos.
3 - O pedido de renovação do cartão profissional é solicitado com a antecedência mínima de 60 dias relativa à data de caducidade do mesmo, acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
4 - O DSP mantém um registo actualizado dos cartões emitidos e extraviados.
5 - Enquanto não entrar em vigor o novo regime de formação profissional e de emissão dos respectivos certificados de formação profissional, a prova da formação profissional continua a ser efectuada nos termos da alínea g) do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho.
7.º
Extravio do cartão profissional
Constitui dever do titular do cartão comunicar ao DSP e à sua entidade patronal o extravio, a qualquer título, do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada da participação às autoridades policiais.
8.º
Emissão de segunda via do cartão profissional
No caso previsto no número anterior, e cumprida a formalidade aí indicada, é emitida uma segunda via do cartão profissional, cujo prazo de validade corresponde à do cartão a substituir.
9.º
Cartões profissionais vigentes
1 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e diplomas legais anteriores, mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade.
2 - Os cartões referidos no número anterior, desde que dentro da sua validade, podem, a requerimento do seu titular, ser substituídos pelo Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante pagamento da taxa correspondente.
10.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, com excepção dos n.os 5.º e 6.º
11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 10 de Setembro de 2009.





ANEXO
Modelo de cartão profissional
2009_port_1084anexo

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Alterações ao Código do Trabalho

As principais alterações:
- Criação de um banco de horas individual e grupal:
O banco de horas individual permite que um trabalhador possa trabalhar mais duas horas por dia, até 150 horas por ano. No caso do banco de horas grupal, tal significa que toda uma equipa de funcionários pode ser abrangida pela medida;
- Corte para metade no valor pago pelas horas extraordinárias:
Na primeira hora extra, o valor a pagar terá um acréscimo de 25 por cento (contra os atuais 50 por cento) e de 37,5 por cento nas horas seguintes (contra os atuais 70 por cento). Caso o trabalho suplementar seja realizado ao fim de semana ou feriado, o trabalhador ganha apenas 50 por cento, contra os atuais 100 por cento;
- Trabalho extraordinário deixa de dar direito a descanso compensatório, que atualmente representa 25 por cento de cada hora de trabalho suplementar (15 minutos);
- Redução de quatro feriados: Corpo de Deus (feriado móvel), 15 de agosto, 05 de outubro e 01 de dezembro;
- Encerramento das empresas nos casos de "pontes", por decisão do empregador, com desconto nas férias;
- Eliminação da majoração entre 1 e 3 dias de férias, acrescidos aos 22 dias úteis. Ou seja, os portugueses deixarão de usufruir dos 25 dias de férias anuais e passam a gozar apenas 22;
- Facilitação dos despedimentos e indemnizações mais baratas para as empresas. Mal entre em vigor a nova lei, contam-se 20 dias por cada ano de trabalho e a remuneração que serve de base ao cálculo não pode superar 20 salários mínimos;
- Empregador pode avançar com despedimentos por extinção do posto de trabalho, mesmo no caso dos funcionários contratados a prazo. É igualmente possível avançar para o despedimento por inadaptação sem que ocorram mudanças no posto de trabalho;
- Introdução de um conjunto de alterações que agilizam e facilitam o recurso à redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por motivo de crise empresarial (lay-off).

Vale a pena fazer o curso de vigilante em Portugal

Há milhares com o cartão de Segurança no inactivo, e o nº aumenta cada vez mais de ano para ano,  isto está feito de maneira a saturar o mercado e a aumentar a precariedade no sector, a realidade é que há mais procura do que oferta de trabalho na área.

A Segurança Privada mexe com milhões, e o que está a dar é ser dono de um centro de formação da especialidade, senão vejam, por exemplo: 
se um centro de formação conseguir 6 turmas num ano, com o mínimo de 15 formandos, formandos esses que quando acabar a formação de especialidade Vig ou SPR, serão aconselhados a tirar as especialidades de ARE e ARD, sem falar nas atualizações dos cartões de 5 em 5 anos, é só fazer as contas e ver que isto não passa de um negócio de milhões.
Nem as empresas de segurança privada que ministram formação na área absorbem os seus formandos na totalidade....

Até 2015, quando a fiscalização não tinha apertado na área da Segurança Privada, muitas centros funcionavam á margem da lei (e ainda os há assim  hoje em dia a funcionar), pagavasse pelo cartão sem nunca ter assistido a uma única aula.

Muitos chegam a estes centros de formação, ou porque alguém dentro da área os encaminhou, ou foram encaminhados por alguém que lhes facilitará a entrada nesta área e por fim, há aqueles que vêm iludidos de que será fácil entrar no mundo da Segurança, mas com o tempo irão constatar que não será assim tão fácil, muitos queimarão bastante dinheiro sem ver retorno.

90% do pessoal que está na Segurança Privada entra por conveniência (cunhas) e não por mérito
10 % entra porque tiveram uma oportunidade e souberam aproveitá-la

Há empresas que:
- são caloteiras
- cobram ilegalmente pelo fardamento... 
Outras que têm supervisores ou chefes marca reles... 
Por lei devias trabalhar 8 h/dia, mas ilegalmente fazes 12h ou mais (chamam-lhe a isso horário concentrado.......só assim se explica apresentar orçamentos mais baixos para ganhar o posto
- um efectivo + dinheiro em caixa.
O vigilante não têm hora para almoçar, tem de comer ás escondidas....
Atualmente se fizeres horas a mais não te pagam, vão para banco de horas...   
A índividuos que pagam pela licença de uso alvará de uma empresa e depois ficam a dever ao pessoal que para eles trabalhou...
Em comparação com outros países, a lei não nos protege...e um infindável nº de outras situações.

Há ofertas que nunca se irão saber, se não se estiver dentro da área, há muito serviço que não vai para a net-empregos...

E com o tempo alguns terão de se virar para outras áreas, pois há contas para pagar e ninguém vive do ar, outros desempenharão uma outra profissão noutra área, (os da casa ou com mais antiguidade e confiança) irão fazendo uns part-times e outros serão chamados apenas quando houver fartura e se lembrarem deles.







sexta-feira, 4 de maio de 2012

O exercício de funções de segurança privada

Cartões profissionais

cartão profissional
cartão profissional
O exercício de funções de segurança privada por quem não seja titular de cartão profissional constitui crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (art. 32.º-A do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, aditado pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto).

 O que se entende por Actividades de Segurança Privada?
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, são actividades de Segurança Privada;
a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como a prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
O Que são Serviços de Segurança Privada?
Nos termos do n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, são serviços de Segurança Privada:
  1. A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções;
  2. A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
  3. A exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes;
  4. O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores.
De acordo com o n.º 2, do mesmo artigo, a prestação dos serviços de segurança privada obriga as entidades de segurança privada a possuírem instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos essenciais estão definidos na Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho.
Nota:
As actividades de fabrico, comercialização, instalação e manutenção de sistemas de segurança, não se encontram englobadas nas actividades acima descritas, pelo que, não fazem parte das competências atribuídas à Polícia de Segurança Pública.
A localização da instalação dos equipamentos electrónicos de vigilância, é da competência da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
O que se entende por Pessoal de Vigilância?
Nos termos do n.º 1, do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro , considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados, por contrato de trabalho, às entidades titulares de alvará ou de licença, habilitados a exercerem as funções de vigilante, de protecção pessoal ou de assistente de recinto desportivo.
Quais as funções desempenhadas pelo Pessoal de Vigilância?
De acordo com o n.º 2, do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções:
  • Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado e condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
  • Controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
  • Efectuar o transporte, o tratamento e a distribuição de valores;
  • Operar as centrais de recepção e monitorização de alarme.
Protecção Pessoal , função desempenhada por vigilantes especializados e compreende o acompanhamento de pessoas para a sua defesa e protecção.
Assistentes de Recinto Desportivo , são vigilantes especializados que desempenham funções de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis de segurança.
Cartão Profissional e Uniforme?
O pessoal de vigilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela Polícia de Segurança Pública (válido pelo prazo de 5 anos e susceptível de renovação por iguais períodos de tempo), que o identifica perante as Forças de Segurança e o público em geral e que permite atestar o cumprimento dos requisitos para o exercício de funções.
Simultaneamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro,e também como elemento identificador, no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, o pessoal de vigilância é obrigado a usar uniforme cujo modelo se encontre devidamente aprovado.
A quem apresento o requerimento para a emissão do cartão profissional de vigilante, do cartão profissional da especialidade de assistente de recinto desportivo e do cartão profissional da especialidade de protecção pessoal?
Nos termos do ponto 2.º da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, torna-se necessário, para efeitos de emissão doprimeiro cartão profissional, que o interessado, directamente ou através da entidade patronal ou centro de formação, apresente à Polícia de Segurança Pública, os seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal;
  • Fotocópia do documento de identificação;
  • Certificado de registo criminal (emitido para fins da Actividade de Segurança Privada, válido à data de entrada;
  • Certificado de habilitações;
  • Declaração de honra, assinada pelo interessado de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02;
  • Atestado médico, emitido por médico de medicina de trabalho, incluindo exame psicológico;
  • Provas de avaliação devidamente corrigidas e assinadas pelas entidades examinadoras autorizadas pela Polícia de Segurança Pública, e acreditadas pelo IQF – Instituto da Qualidade da Formação, bem como a indicação da data e local onde foram realizadas;
  • Duas fotografias a cores, sem uniforme, com o nome do candidato a vigilante indicado no verso;
  • O montante de € 2,50, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da Polícia de Segurança Pública.
Nota 1:
Nos termos do n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, os cartões profissionais emitidos, pelas entidades de segurança privada, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto – Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e regulamentação complementar mantêm-se em vigor até ao termo da respectiva validade.
Nota 2:
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, e Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, o pedido de renovação destes cartões, deve ser solicitado com a antecedência mínima de 60 dias, relativa à data de caducidade do mesmo, e implica o envio dos seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal;
  • Fotocópia do documento de identificação;
  • Prova ou declaração da frequência com aproveitamento de um curso de actualização, ministrado pelas entidades que sejam titulares de alvará ou por entidades especializadas;
  • Registo criminal emitido para fins da Actividade de Segurança Privada, válido à data de entrega;
  • Duas fotografias a cores, sem uniforme, com o nome do candidato a vigilante indicado no verso;
  • O montante de € 2,50, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da Polícia de Segurança Pública.
Nota 3:
A admissão de vigilantes inscritos na Base de Dados da Polícia de Segurança Pública, detentores de cartões profissionais emitidos ao abrigo da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, implica o envio dos seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal; ou
  • Comunicação que pode ser efectuada por carta ou fax, desde que indique os seguintes elementos:
    • Data de admissão;
    • Nome completo;
    • N.º de cartão profissional.
Nota 4:
O extravio do cartão profissional emitido ao abrigo do artigo 9.º do Decreto – Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e regulamentação complementar, implica o envio dos seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal;
  • Fotocópia do documento de identificação;
  • Prova ou declaração da frequência com aproveitamento de um curso de actualização, ministrado pelas entidades que sejam titulares de alvará ou por entidades especializadas;
  • Registo criminal emitido para fins da Actividade de Segurança Privada, válido à data de entrega;
  • Duas fotografias a cores, sem uniforme, com o nome do candidato a vigilante indicado no verso;
  • O montante de € 2,50, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da Polícia de Segurança Pública.
O extravio do cartão profissional emitido ao abrigo da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, implica o envio dos seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal;
  • Participação às autoridades policiais;
  • O montante de € 2,50, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da Polícia de Segurança Pública.
Nota 5:
Nos termos da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de Dezembro, e Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, os cartões profissionais da especialidade de assistente de recinto desportivo devem ser requeridos à Polícia de Segurança Pública. Para o efeito é necessário o envio dos seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal;
  • Provas de avaliação devidamente corrigidas e assinadas pelas Entidades examinadoras que estão autorizadas pela Polícia de Segurança Pública, e acreditadas pelo IQF – Instituto da Qualidade da Formação, bem como a indicação da data e local onde foram realizadas;
  • Certificado individualizado, referente ao módulo 5.º da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de Dezembro, emitido Entidades Especializadas reconhecidas;
  • O montante de € 2,50, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da Polícia de Segurança Pública.
Nota 6:
Nos termos da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, os cartões profissionais da especialidade de protecção pessoal devem ser requeridos à Polícia de Segurança Pública. Para o efeito é necessário o envio dos seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal;
  • Provas de avaliação ou documento emitido pela Polícia de Segurança Pública – Despacho n.º 6159/2002 (2.ª Série) de 20 de Março de 2002 e Portaria n.º 1325/2001, de 04 de Dezembro;
  • O montante de € 2,50, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da Polícia de Segurança Pública.
Quais são os requisitos das entidades de segurança privada?
De acordo com o art. 23º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as sociedades que pretendam prestar serviços de segurança privada a terceiros, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como a prevenção da prática de crimes, devem ser constituídas de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
- O capital social destas entidades não pode ser inferior a €50 000, para as que prestem serviços de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes.
- O capital social mínimo de €125 000, é exigido para as entidades que prestem serviços de vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções e protecção pessoal.
- Será de €250 000, o capital social mínimo exigido para as entidades que se dediquem ao transporte, guarda, tratamento e a distribuição de valores.

Quais são os requisitos pessoais para exercer a actividade de segurança privada?
Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a actividade de segurança privada, devem preencher permanente e cumulativamente os seguintes requisitos:
  • Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou, em condições de reciprocidade, de Estado de língua oficial portuguesa;
  • Possuir a escolaridade obrigatória;
  • Possuir plena capacidade civil;
  • Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
  • Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício dessa actividade nos três anos precedentes;
  • Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada nos três anos precedentes;
  • Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República ou das forças e serviços de segurança;
O responsável pelos serviços de autoprotecção deve preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g).
O director de segurança deve preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a),c),d), f) e g), bem como ter concluído o ensino secundário, frequentar com aproveitamento, cursos de conteúdo programático e duração legalmente fixados.
Os formadores de segurança privada devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) e e), bem como ter concluído o ensino secundário.
O pessoal de vigilância deve preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1, bem como os requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância privada:
- Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame equivalente efectuado noutro Estado membro da União Europeia;
- Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos legalmente estabelecidos.

A quem apresento o requerimento para instrução do processo de emissão de alvará ou licença para o exercício da actividade de Segurança Privada e que documentos devo juntar ?
De acordo com o artigo 24º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e ponto 2.º da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, conjugados com o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 76/2007 de 29 de Março, compete à Polícia de Segurança Pública a instrução dos processos de autorização para o exercício da actividade de segurança privada, bem como a emissão de alvarás, licenças e respectivos averbamentos.
O requerimento deve ser dirigido ao Ministro da Administração Interna e acompanhado dos seguintes documentos:
  1. Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
  2. Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso, e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos pessoais exigidos;
  3. Identificação de instalações a afectar ao serviço para o qual é requerido o alvará ou a licença;
  4. Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
  5. Modelo de uniforme, a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções, exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes e transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores.
Nos termos dos artigos 26º (alvará) e 27º (licença), do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, após conclusão da instrução do processo e depois de obtida autorização, o início da actividade de segurança privada fica condicionado ao cumprimento dos requisitos de emissão de alvará ou de licença, pelo requerente, no prazo de 90 dias a contar da data de notificação.
Sem prejuízo do disposto nestes artigos, as entidades de segurança privada só podem iniciar o exercício da actividade após serem efectivamente detentoras dos alvarás ou licenças.
Qual o valor das taxas de emissão de alvarás, licenças e averbamentos ?
De acordo com o artigo 7º da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, as taxas são as seguintes:
€ 10.000 – Emissão de alvará para o exercício dos serviços de vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções
€ 10.000 – Emissão de alvará para o exercício dos serviços de protecção pessoal
€ 7.500 – Emissão de alvará para o exercício dos serviços de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes
€20.000 – Emissão de alvará para o exercício dos serviços de transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores
€ 500 – Emissão de licença para a organização de serviços de autoprotecção
€ 500 – Taxa de averbamento no alvará ou na licença
Qual o valor da caução a prestar a favor do Estado?
De acordo com o Despacho n.º 8017/2004 (2ª série), publicado no DR, n.º 95, II, de 22/04, o valor da caução é de:
€ 28.000 – Para a prestação dos serviços de (quando requeridos isoladamente):
  • vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções;
  • protecção pessoal;
  • transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores.
€ 22.500 – Para a prestação dos serviços de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes (quando requeridos isoladamente)
€ 1.250 – Valor a acrescer ao valor da caução fixado nos termos anteriores, para cada uma das autorizações requeridas, no caso de ser solicitada autorização para a prestação de vários serviços
€ 19.000 – Organização, em proveito próprio, de serviços de autoprotecção.
Qual o valor dos seguros para a emissão e manutenção de alvará para o exercício da actividade de Segurança Privada?
De acordo com o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro:
€ 250.000 – Valor mínimo do seguro de responsabilidade civil (independentemente do n.º de actividades exercidas);
€ 2.000.000 – Valor mínimo do seguro contra roubo e furto. Este seguro reporta-se apenas ao exercício da actividade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Quais são os deveres especiais das Entidades de Segurança Privada?
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro , estipula os deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença.
De salientar que alguns destes deveres implicam o envio de documentação à Polícia de Segurança Pública.
A que regras deve obedecer o Registo de Actividades?
Deixou de ser necessário o envio do Registo de Actividades.
Salienta-se, no entanto, que este registo:
  • deve satisfazer o estatuído no ponto 8.º da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho;
  • passou a abranger também as entidades que exercem a actividade de segurança privada em regime de autoprotecção, ou seja, que sejam detentoras de Licença.
O sucede se exercer a actividade de Segurança, sem autorização?
As entidades que exerçam Segurança Privada, sem o necessário alvará ou licença, são punidas com uma coima de valor situado entre os 10.000€ e 40.000€, se forem pessoas colectivas, e entre os 400€ e os 2000€ se forem pessoas singulares, podendo ainda ser aplicadas sanções acessórias, que poderão culminar com o encerramento do estabelecimento, por um período não superior a dois anos ou pela interdição do exercício de funções ou prestação de Serviços de Segurança Privada, por idêntico período.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Sistemas de Defesa Pessoal


Lou Gar


SYSTEMA

SYSTEMA PORTUGAL

SYSTEMA PORTUGAL 2

DEFESA PESSOAL 

KRAV MAGA

FEDERAÇÃO EUROPEIA DE KRAV MAGA - RICHARD DOUIEB


KRAV MAGA ALAN COHEN

KRAV MAGA - ALAIN FORMAGGIO

COMANDO KRAV MAGA- MONI AIZIK

KAPAP- AVI NARDIA


FISFO - CHARLES JOUSSOT

JKD - OLIVA PROFESSIONAL FIGHTING SISTEM

 Close Quarter Combat - HOCK HOCHHEIM

Jacques Levinet Self Defense

 Maltese's Close Combat

Jim Wagner Reality-Based Personal Protection

 SOG

JUKAIKIDO

NOVA LEI DAS ARMAS

Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009

"OS EFEITOS DAS ARMAS"

A História da Segurança Privada

Se entendermos que a vigilância está relacionada com a protecção de algo, sejam pessoas ou bens, teremos que remontar à pré-história e tomar como dado adquirido que, o início da vigilância se dá quando o homem vigiava a entrada da sua caverna tentando assim não ser surpreendido, por animais ferozes ou mesmo, outros trogloditas de outras tribos.
Desde os primeiros habitantes da terra passando pela era da agricultura de subsistência, em que a humanidade dava os primeiros passos da socialização, do consumo e da definição dos meios de produção; para a era da industrialização de massa, em que passou a consumir bens e serviços e, daí para a era da informação instantânea, em que passou a comunicar-se "on-line/real time", o factor segurança passou por um longo processo de mudança. A segurança instintiva e de sobrevivência passa a ser interpretada como uma arte. Muito tempo depois, começa a sair do empirismo e começa a ser vista como uma ciência que precisa ser estudada continuamente.
Não há, portanto, uma data específica para este início mas apenas “um tempo” à distância de alguns milhões de anos. A questão da segurança como defesa, sensação de está seguro, protegido contra os riscos é tão antiga quanto a existência do homem. Com a evolução do mundo, os riscos foram aumentando e já no século XVI, na Inglaterra, surgiam os primeiros “vigilantes”. Eram pessoas escolhidas por serem hábeis na luta e no uso da espada, remuneradas por senhores feudais, com os recursos dos impostos cobrados aos cidadãos.
Avançando no tempo, é no ano de 1850 que se conhece a primeira empresa de vigilância, a Pinkerton, nos Estados Unidos da América, quando o Norte-Americano Allan Pinkerton organizou um grupo de homens para dar protecção ao então presidente Abrahan Lincoln. Nascida como corpo de detectives e posteriormente, ainda nessa década, fazendo serviços de vigilância a valores e outros serviços de guarda-costas. Em 1852, que, devido às deficiências naturais do poder público, os americanos Henry Wells e Willian Fargo, criaram a primeira empresa de segurança privada do mundo, a Wellfargo.
Na Europa, a vigilância é um subproduto da revolução industrial e aparece na segunda metade do século XIX, um pouco por toda a parte, mas com grande incidência em Inglaterra e França, principalmente. Nesta época será necessário entender que a industrialização levou à feitura de bens em larga escala, sua armazenagem em condições menos boas ou precárias, e para além dos furtos, que sempre existiram, havia ainda o perigo maior dos incêndios. A necessidade de vigilância enquanto trabalho específico nasce exactamente destes pressupostos.
A partir do início de 1900 a vigilância cresce nos EUA com outras empresas e estende-se por toda a América do Norte e desta, para a América Latina. Só muito mais tarde, passados quase 100 anos (em 1996) é que uma empresa Americana, a Pinkerton aposta na Europa, havendo já nessa altura muitas empresas de vigilância activas.
Portanto, a vigilância como protecção de pessoas e bens na Europa, tem início por volta do ano de 1920, alargando os seus horizontes para o Norte e Sul, nos anos seguintes.
Em Portugal, a primeira empresa de vigilância que se conhece em actividade, dá pelo nome de Custódia - Organização de Vigilância e Prevenção, lda., com escritura feita no cartório de Sintra, em 17 de Maio de 1965. (Ver DR nº147 – III Série de 24 de Junho de 1965). Foi fundada por suecos que eram na época, (alguns ainda o serão) accionistas da Securitas BV da Suécia.
Durante os seus dois primeiros anos manteve o nome, depois chamou-se Custódia/Securitas ainda durante um ano e depois, veio a chamar-se, já em 1975/76, Securitas-Vigilância e Alarmes, SARL. Hoje, como se sabe é Securitas - Serviços e Tecnologia de Segurança, SA.
Por volta dos anos 80 dá-se a proliferação das empresas de vigilância, e tudo leva a crer que o motivo para tal crescimento tenha sido a criminalidade do pós 25 de Abril.
Algumas dessas empresas eram formadas por ex-empregados da Securitas, umas maiores e outras menores, ficando na nossa memória nomes como a Ronda, a Sonasa, Grupo 8, Transegur, e outras mais. Na década de 90 aparecem no mercado empresas de vigilância que nada têm a ver com a Securitas, SA e apenas para citar alguns nomes conhecidos, a Prossegur espanhola, a Charon da Sonae (ou a ela ligada), a 2045 relacionada com ex-comandos, etc.
A falta de disciplina e de ética profissional sobre as leis do mercado, que se manifestaram em muitas empresas, levaram ao aparecimento da figura do Estado como entidade reguladora, através do MAI-Ministério da Administração Interna e de associações de empresas de vigilância como a AESIRF e a AES.
Por outro lado, a competitividade agressiva do mercado da vigilância tem levado a que, algumas empresas tenham adquirido outras para manterem determinadas carteiras de clientes, e com isso, tenham igualmente dispensado muitos colaboradores, que é o mesmo que dizer, deitado fora muito investimento, muito conhecimento e experiência adquirida.
Nota-se principalmente nas empresas grandes uma lacuna no que respeita à cultura empresarial, ao amor à camisola, que será por outras palavras, a perca da alma que fazia vibrar as empresas por dentro e igualmente, dentro de cada colaborador, levando-as ao sucesso.
Cada vez é mais difícil entrar para uma empresa de vigilância pois exige-se tudo aos candidatos. Algumas coisas será por força do MAI outras, por exigência da empresa e enquanto isto, a empresa é cada vez mais despersonalizada, e um empregado, ao qual se exige a melhor colaboração, é apenas um número para a sua chefia. É pena.
Voltando ao contexto português a vigilância torna-se necessária nos anos 60 por questões da prevenção do fogo, algum furto interno, desperdício de recursos de energia eléctrica e de água, pala além da presença humana sempre permanente.
Com o rolar dos anos as necessidades de segurança vão-se tornando mais exigentes e hoje, ao que parece, em qualquer empresa, a força maior está no crime em todos os seus aspectos.
Torna-se cada vez mais necessário que os agentes saibam praticar uma prevenção bem concebida de raiz, que haja disciplina no cumprimento das ordens e acima de tudo, sejam especialistas da sua função o que só se consegue com uma muito boa formação o que, infelizmente não acontece salvo raras excepções.
Por volta dos anos 70 aparecem no mercado os “ alarmes “ que propõem aos clientes, em geral, o binómio homem/tecnologia, muito útil e eficaz quando é de facto pensado para a prevenção efectiva, ou seja, alguém está no terreno para acudir de imediato. Nos anos 70 ainda, por força igualmente do crime generalizado, começa a florescer o serviço de transporte de valores.
O mercado da segurança em Portugal tem vindo a conhecer uma expansão sem precedentes, permitindo às empresas mais apetrechadas, e com maior variedade de serviços e produtos, tomar a liderança, do mercado.
Direi então para terminar, que actualmente, os serviços de vigilância se dividem em duas grandes áreas: A humana e a técnica.
A humana, com a vigilância em geral e os transportes de valores; a protecção e acompanhamento de pessoas; a protecção de recintos desportivos; a protecção de bares e discotecas e/ou recintos com pista de dança.
A técnica, com os sistemas de detecção de intrusão; detecção e extinção do fogo; circuitos fechados de TV e controlo de acessos.



Aspectos Ético Profissionais

No exercício diário da sua actividade profissional:
O A.S.P...
Não impõe ................................ Aconselha
Não complica ........................... Soluciona
Não discute ............................... Explica
Não dualiza ............................... É firme

Documentos Diversos


Legislação - CCT - Boletim Trabalho e Emprego


Directório de conteúdos dos CCT - Contratos Colectivos de Trabalho ou BTE  - Boletim Trabalho Emprego.
BTE nº 8 2011 (1.54 MB)
 hot

Legislação - Decretos-Lei, Portarias e Despachos



Decreto-Lei 227/95 (512.04 kB)









Legislação - Códigos Gerais do Trabalho

Legislação - PROCIV - Notas Técnicas