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sexta-feira, 16 de março de 2018

Decreto-Lei n.º 282/86

nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, determino:

1 - A selecção e recrutamento do pessoal de segurança privada devem obedecer aos seguintes princípios básicos:

1.1 - Verificação das aptidões físicas e psíquicas através de:

a) Exames médicos incidindo sobre as condições físicas gerais, sobre as capacidades visual e auditiva e sobre a robustez mental dos candidatos;

b) Provas físicas, incluindo corrida (velocidade e meio fundo), força de braços, pernas e abdominais;

1.2 - Verificação da capacidade de adequação às funções através da realização de testes psicotécnicos por entidade especializada;

1.3 - Verificação da capacidade de entendimento da missão e das obrigações a ela inerentes através de prova escrita incidindo sobre as seguintes matérias:

a) Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (título II da parte I da Constituição da República Portuguesa);

b) Noções básicas sobre a matéria contida nos artigos 236.º a 245.º, 296.º a 309.º, 313.º, 317.º e 319.º do Código Penal;

c) Noções gerais sobre a organização e missão da PSP, da GNR, da Polícia Judiciária, das câmaras municipais e dos governos civis;

d) Empresas de segurança privada (regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro);

1.4 - Verificação de conhecimentos da língua portuguesa através de prova que permita aferir da capacidade de expressão falada e escrita.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 282/86, as empresas deverão comprovar a observância das regras estabelecidas no presente despacho através da apresentação dos seguintes documentos:

2.1 - Atestados médicos comprovativos dos exames realizados nos termos da alínea a) do n.º 1.1;

2.2 - Mapa contendo os indicadores resultantes das provas físicas realizadas (tempos e número de exercícios por unidade de tempo);

2.3 - Relatório da entidade responsável pelos testes psicotécnicos a que se refere o n.º 1.2;

2.4 - Fotocópia das provas escritas realizadas.

3 - As empresas com os quadros de pessoal já constituídos deverão promover cursos de formação, com vista a serem assegurados os níveis de conhecimentos estabelecidos no presente despacho, de que deverão fazer prova até ao fim do prazo estabelecido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro.

Ministério da Administração Interna, 10 de Fevereiro de 1987. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.