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sexta-feira, 4 de maio de 2012

O exercício de funções de segurança privada

Cartões profissionais

cartão profissional
cartão profissional
O exercício de funções de segurança privada por quem não seja titular de cartão profissional constitui crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (art. 32.º-A do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, aditado pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto).

 O que se entende por Actividades de Segurança Privada?
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, são actividades de Segurança Privada;
a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como a prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
O Que são Serviços de Segurança Privada?
Nos termos do n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, são serviços de Segurança Privada:
  1. A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções;
  2. A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
  3. A exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes;
  4. O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores.
De acordo com o n.º 2, do mesmo artigo, a prestação dos serviços de segurança privada obriga as entidades de segurança privada a possuírem instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos essenciais estão definidos na Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho.
Nota:
As actividades de fabrico, comercialização, instalação e manutenção de sistemas de segurança, não se encontram englobadas nas actividades acima descritas, pelo que, não fazem parte das competências atribuídas à Polícia de Segurança Pública.
A localização da instalação dos equipamentos electrónicos de vigilância, é da competência da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
O que se entende por Pessoal de Vigilância?
Nos termos do n.º 1, do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro , considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados, por contrato de trabalho, às entidades titulares de alvará ou de licença, habilitados a exercerem as funções de vigilante, de protecção pessoal ou de assistente de recinto desportivo.
Quais as funções desempenhadas pelo Pessoal de Vigilância?
De acordo com o n.º 2, do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções:
  • Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado e condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
  • Controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
  • Efectuar o transporte, o tratamento e a distribuição de valores;
  • Operar as centrais de recepção e monitorização de alarme.
Protecção Pessoal , função desempenhada por vigilantes especializados e compreende o acompanhamento de pessoas para a sua defesa e protecção.
Assistentes de Recinto Desportivo , são vigilantes especializados que desempenham funções de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis de segurança.
Cartão Profissional e Uniforme?
O pessoal de vigilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela Polícia de Segurança Pública (válido pelo prazo de 5 anos e susceptível de renovação por iguais períodos de tempo), que o identifica perante as Forças de Segurança e o público em geral e que permite atestar o cumprimento dos requisitos para o exercício de funções.
Simultaneamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro,e também como elemento identificador, no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, o pessoal de vigilância é obrigado a usar uniforme cujo modelo se encontre devidamente aprovado.
A quem apresento o requerimento para a emissão do cartão profissional de vigilante, do cartão profissional da especialidade de assistente de recinto desportivo e do cartão profissional da especialidade de protecção pessoal?
Nos termos do ponto 2.º da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, torna-se necessário, para efeitos de emissão doprimeiro cartão profissional, que o interessado, directamente ou através da entidade patronal ou centro de formação, apresente à Polícia de Segurança Pública, os seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal;
  • Fotocópia do documento de identificação;
  • Certificado de registo criminal (emitido para fins da Actividade de Segurança Privada, válido à data de entrada;
  • Certificado de habilitações;
  • Declaração de honra, assinada pelo interessado de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02;
  • Atestado médico, emitido por médico de medicina de trabalho, incluindo exame psicológico;
  • Provas de avaliação devidamente corrigidas e assinadas pelas entidades examinadoras autorizadas pela Polícia de Segurança Pública, e acreditadas pelo IQF – Instituto da Qualidade da Formação, bem como a indicação da data e local onde foram realizadas;
  • Duas fotografias a cores, sem uniforme, com o nome do candidato a vigilante indicado no verso;
  • O montante de € 2,50, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da Polícia de Segurança Pública.
Nota 1:
Nos termos do n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, os cartões profissionais emitidos, pelas entidades de segurança privada, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto – Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e regulamentação complementar mantêm-se em vigor até ao termo da respectiva validade.
Nota 2:
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, e Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, o pedido de renovação destes cartões, deve ser solicitado com a antecedência mínima de 60 dias, relativa à data de caducidade do mesmo, e implica o envio dos seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal;
  • Fotocópia do documento de identificação;
  • Prova ou declaração da frequência com aproveitamento de um curso de actualização, ministrado pelas entidades que sejam titulares de alvará ou por entidades especializadas;
  • Registo criminal emitido para fins da Actividade de Segurança Privada, válido à data de entrega;
  • Duas fotografias a cores, sem uniforme, com o nome do candidato a vigilante indicado no verso;
  • O montante de € 2,50, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da Polícia de Segurança Pública.
Nota 3:
A admissão de vigilantes inscritos na Base de Dados da Polícia de Segurança Pública, detentores de cartões profissionais emitidos ao abrigo da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, implica o envio dos seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal; ou
  • Comunicação que pode ser efectuada por carta ou fax, desde que indique os seguintes elementos:
    • Data de admissão;
    • Nome completo;
    • N.º de cartão profissional.
Nota 4:
O extravio do cartão profissional emitido ao abrigo do artigo 9.º do Decreto – Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e regulamentação complementar, implica o envio dos seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal;
  • Fotocópia do documento de identificação;
  • Prova ou declaração da frequência com aproveitamento de um curso de actualização, ministrado pelas entidades que sejam titulares de alvará ou por entidades especializadas;
  • Registo criminal emitido para fins da Actividade de Segurança Privada, válido à data de entrega;
  • Duas fotografias a cores, sem uniforme, com o nome do candidato a vigilante indicado no verso;
  • O montante de € 2,50, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da Polícia de Segurança Pública.
O extravio do cartão profissional emitido ao abrigo da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, implica o envio dos seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal;
  • Participação às autoridades policiais;
  • O montante de € 2,50, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da Polícia de Segurança Pública.
Nota 5:
Nos termos da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de Dezembro, e Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, os cartões profissionais da especialidade de assistente de recinto desportivo devem ser requeridos à Polícia de Segurança Pública. Para o efeito é necessário o envio dos seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal;
  • Provas de avaliação devidamente corrigidas e assinadas pelas Entidades examinadoras que estão autorizadas pela Polícia de Segurança Pública, e acreditadas pelo IQF – Instituto da Qualidade da Formação, bem como a indicação da data e local onde foram realizadas;
  • Certificado individualizado, referente ao módulo 5.º da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de Dezembro, emitido Entidades Especializadas reconhecidas;
  • O montante de € 2,50, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da Polícia de Segurança Pública.
Nota 6:
Nos termos da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, os cartões profissionais da especialidade de protecção pessoal devem ser requeridos à Polícia de Segurança Pública. Para o efeito é necessário o envio dos seguintes elementos:
  • Requerimento, devidamente preenchido e assinado pela entidade patronal;
  • Provas de avaliação ou documento emitido pela Polícia de Segurança Pública – Despacho n.º 6159/2002 (2.ª Série) de 20 de Março de 2002 e Portaria n.º 1325/2001, de 04 de Dezembro;
  • O montante de € 2,50, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da Polícia de Segurança Pública.
Quais são os requisitos das entidades de segurança privada?
De acordo com o art. 23º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as sociedades que pretendam prestar serviços de segurança privada a terceiros, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como a prevenção da prática de crimes, devem ser constituídas de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
- O capital social destas entidades não pode ser inferior a €50 000, para as que prestem serviços de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes.
- O capital social mínimo de €125 000, é exigido para as entidades que prestem serviços de vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções e protecção pessoal.
- Será de €250 000, o capital social mínimo exigido para as entidades que se dediquem ao transporte, guarda, tratamento e a distribuição de valores.

Quais são os requisitos pessoais para exercer a actividade de segurança privada?
Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a actividade de segurança privada, devem preencher permanente e cumulativamente os seguintes requisitos:
  • Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou, em condições de reciprocidade, de Estado de língua oficial portuguesa;
  • Possuir a escolaridade obrigatória;
  • Possuir plena capacidade civil;
  • Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
  • Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício dessa actividade nos três anos precedentes;
  • Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada nos três anos precedentes;
  • Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República ou das forças e serviços de segurança;
O responsável pelos serviços de autoprotecção deve preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g).
O director de segurança deve preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a),c),d), f) e g), bem como ter concluído o ensino secundário, frequentar com aproveitamento, cursos de conteúdo programático e duração legalmente fixados.
Os formadores de segurança privada devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) e e), bem como ter concluído o ensino secundário.
O pessoal de vigilância deve preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1, bem como os requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância privada:
- Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame equivalente efectuado noutro Estado membro da União Europeia;
- Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos legalmente estabelecidos.

A quem apresento o requerimento para instrução do processo de emissão de alvará ou licença para o exercício da actividade de Segurança Privada e que documentos devo juntar ?
De acordo com o artigo 24º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e ponto 2.º da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, conjugados com o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 76/2007 de 29 de Março, compete à Polícia de Segurança Pública a instrução dos processos de autorização para o exercício da actividade de segurança privada, bem como a emissão de alvarás, licenças e respectivos averbamentos.
O requerimento deve ser dirigido ao Ministro da Administração Interna e acompanhado dos seguintes documentos:
  1. Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
  2. Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso, e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos pessoais exigidos;
  3. Identificação de instalações a afectar ao serviço para o qual é requerido o alvará ou a licença;
  4. Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
  5. Modelo de uniforme, a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções, exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes e transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores.
Nos termos dos artigos 26º (alvará) e 27º (licença), do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, após conclusão da instrução do processo e depois de obtida autorização, o início da actividade de segurança privada fica condicionado ao cumprimento dos requisitos de emissão de alvará ou de licença, pelo requerente, no prazo de 90 dias a contar da data de notificação.
Sem prejuízo do disposto nestes artigos, as entidades de segurança privada só podem iniciar o exercício da actividade após serem efectivamente detentoras dos alvarás ou licenças.
Qual o valor das taxas de emissão de alvarás, licenças e averbamentos ?
De acordo com o artigo 7º da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, as taxas são as seguintes:
€ 10.000 – Emissão de alvará para o exercício dos serviços de vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções
€ 10.000 – Emissão de alvará para o exercício dos serviços de protecção pessoal
€ 7.500 – Emissão de alvará para o exercício dos serviços de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes
€20.000 – Emissão de alvará para o exercício dos serviços de transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores
€ 500 – Emissão de licença para a organização de serviços de autoprotecção
€ 500 – Taxa de averbamento no alvará ou na licença
Qual o valor da caução a prestar a favor do Estado?
De acordo com o Despacho n.º 8017/2004 (2ª série), publicado no DR, n.º 95, II, de 22/04, o valor da caução é de:
€ 28.000 – Para a prestação dos serviços de (quando requeridos isoladamente):
  • vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções;
  • protecção pessoal;
  • transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores.
€ 22.500 – Para a prestação dos serviços de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes (quando requeridos isoladamente)
€ 1.250 – Valor a acrescer ao valor da caução fixado nos termos anteriores, para cada uma das autorizações requeridas, no caso de ser solicitada autorização para a prestação de vários serviços
€ 19.000 – Organização, em proveito próprio, de serviços de autoprotecção.
Qual o valor dos seguros para a emissão e manutenção de alvará para o exercício da actividade de Segurança Privada?
De acordo com o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro:
€ 250.000 – Valor mínimo do seguro de responsabilidade civil (independentemente do n.º de actividades exercidas);
€ 2.000.000 – Valor mínimo do seguro contra roubo e furto. Este seguro reporta-se apenas ao exercício da actividade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Quais são os deveres especiais das Entidades de Segurança Privada?
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro , estipula os deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença.
De salientar que alguns destes deveres implicam o envio de documentação à Polícia de Segurança Pública.
A que regras deve obedecer o Registo de Actividades?
Deixou de ser necessário o envio do Registo de Actividades.
Salienta-se, no entanto, que este registo:
  • deve satisfazer o estatuído no ponto 8.º da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho;
  • passou a abranger também as entidades que exercem a actividade de segurança privada em regime de autoprotecção, ou seja, que sejam detentoras de Licença.
O sucede se exercer a actividade de Segurança, sem autorização?
As entidades que exerçam Segurança Privada, sem o necessário alvará ou licença, são punidas com uma coima de valor situado entre os 10.000€ e 40.000€, se forem pessoas colectivas, e entre os 400€ e os 2000€ se forem pessoas singulares, podendo ainda ser aplicadas sanções acessórias, que poderão culminar com o encerramento do estabelecimento, por um período não superior a dois anos ou pela interdição do exercício de funções ou prestação de Serviços de Segurança Privada, por idêntico período.

3 comentários:

  1. Concordo, em parte, com o teor temático sobre as competências de um vigilante. Este, além de ser responsável, no seu posto de trabalho, é também a base mais importante da sustentabilidade da empresa de segurança, uma vez que é ele que dá a cara pela entidade patronal. Deve ter um salário à altura das suas responsabilidades. A legislação não está a ser cumprida pela maioria das empresas. Ao trabalhador exigem o cumprimento das suas obrigações. E as entidades empregadores, premeditadamente,exibem a sua austeridade,e retêm as suas obrigações no "saco azul". Ora se a legislação não é para cumprir e, de certa forma, animar quem trabalha, porque existe ela? Um dia destes o salário mínimo atinge o salário de um vigilante. Isto é vergonhoso.

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  2. Sublinho caro amigo mas o pior de tudo é que tiras um curso que fica por 600€ e se a empresa te mandar embora é a eles que tens que entregar o cartão (MAI) ridículo não é.

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  3. Eu estudei doente, sofri para pagar um curso que me custou o couro, provas, testes, exames e entregar meus cartões a empresa, que quando fui subjugada no exercício correto, e a empresa tirou o corpo fora. Vão sonhando...

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