As principais alterações:
- Criação de um banco de horas individual e grupal:
O banco de horas individual permite que um trabalhador possa trabalhar
mais duas horas por dia, até 150 horas por ano. No caso do banco de
horas grupal, tal significa que toda uma equipa de funcionários pode ser
abrangida pela medida;
- Corte para metade no valor pago pelas horas extraordinárias:
Na primeira hora extra, o valor a pagar terá um acréscimo de 25 por
cento (contra os atuais 50 por cento) e de 37,5 por cento nas horas
seguintes (contra os atuais 70 por cento). Caso o trabalho suplementar
seja realizado ao fim de semana ou feriado, o trabalhador ganha apenas
50 por cento, contra os atuais 100 por cento;
- Trabalho extraordinário deixa de dar direito a descanso compensatório,
que atualmente representa 25 por cento de cada hora de trabalho
suplementar (15 minutos);
- Redução de quatro feriados: Corpo de Deus (feriado móvel), 15 de agosto, 05 de outubro e 01 de dezembro;
- Encerramento das empresas nos casos de "pontes", por decisão do empregador, com desconto nas férias;
- Eliminação da majoração entre 1 e 3 dias de férias, acrescidos aos 22
dias úteis. Ou seja, os portugueses deixarão de usufruir dos 25 dias de
férias anuais e passam a gozar apenas 22;
- Facilitação dos despedimentos e indemnizações mais baratas para as
empresas. Mal entre em vigor a nova lei, contam-se 20 dias por cada ano
de trabalho e a remuneração que serve de base ao cálculo não pode
superar 20 salários mínimos;
- Empregador pode avançar com despedimentos por extinção do posto de
trabalho, mesmo no caso dos funcionários contratados a prazo. É
igualmente possível avançar para o despedimento por inadaptação sem que
ocorram mudanças no posto de trabalho;
- Introdução de um conjunto de alterações que agilizam e facilitam o
recurso à redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato
de trabalho por motivo de crise empresarial (lay-off).
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