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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Trabalho nos feriados

Cláusula 33.ª

1- O trabalhador tem direito à retribuição correspondente
aos feriados, sem que o empregador os possa compensar
com trabalho suplementar, ou trabalho prestado em dia de
descanso.
2- Trabalho prestado em dia feriado dá direito a descanso
compensatório correspondente a 25 % das horas de trabalho
realizado.
3- O descanso compensatório vence-se quando o trabalhador
perfizer um número de horas igual ao período normal de
trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes,
por mútuo acordo.
4- O descanso compensatório previsto no número 2 pode,
por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ser substituído
por prestação de trabalho, remunerado com acréscimo
não inferior a 50 %.

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