Contrato coletivo entre a AES -
Associação de Empresas de Segurança, e outra e o Sindicato dos
Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e
atividades Diversas.
STAD - Revisão global
Revisão global do contrato coletivo de
trabalho, com o ultimo texto consolidado publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2011.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente contrato coletivo de
trabalho, adiante designado por CCT, aplica-se a todo o território
nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AES –
Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF - Associação Nacional
das Empresas de Segurança e por outro, os trabalhadores ao seu serviço
representados pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria,
Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD.
2- As partes obrigam-se a requerer, em
conjunto, ao ministério responsável pela área laboral, a extensão deste
CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à
prestação de serviços de segurança privada e prevenção, ainda que
subsidiária ou complementarmente à sua atividade principal, e aos
trabalhadores ao seu serviço.
3- No setor da segurança o número de entidades empregadoras é de 92, e o número total de trabalhadores é de 39 268.
4- O âmbito do sector de atividade profissional é o de atividades de segurança, a que corresponde o CAE 80100.
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
1- Com exceção do previsto na cláusula
85.ª e nos anexos II, III e IV, o presente CCT entra em vigor em 1 de
outubro de 2017 e vigora até 31 de dezembro de 2018, renovando-se por
períodos de 12 meses.
2- A denúncia pode ser feita, por
qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos 3 meses em
relação aos prazos de vigência previstos no número anterior, e só é
válida se acompanhada de proposta de alteração e respetiva
fundamentação.
3- A parte que recebe a proposta deve
responder no prazo de 30 dias após a sua receção, devendo a resposta
conter, pelo menos, contraproposta relativa a todas as matérias da
proposta que não sejam aceites.
4- Após a apresentação da contraproposta
deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se no prazo de 15
dias a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de
negociação e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
5- As negociações terão a duração de 30
dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da
passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
6- Enquanto este CCT não for alterado ou
substituído, no todo ou em parte, designadamente quanto às matérias
referidas nos números 2 e 3 acima, renovar-se-á automaticamente
decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1, 2
e 3.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1- A idade mínima, para admissão dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT é de 18 anos.
2- As condições para admissão dos
trabalhadores abrangidos pelo presente CCT, no que se refere a quaisquer
categorias profissionais de pessoal de segurança privada, serão aquelas
que, a cada momento, se encontrem previstas na lei.
3- Na admissão para profissões que
possam ser desempenhadas por portadores de deficiência física,
procurarão as entidades patronais dar-lhes preferência, desde que
possuam as habilitações mínimas exigidas e estejam em igualdade de
condições com os restantes candidatos.
4- No preenchimento de lugares, as
entidades empregadoras deverão dar preferência aos trabalhadores ao seu
serviço, desde que reúnam as demais condições específicas indispensáveis
ao exercício da profissão ou categoria profissional.
Cláusula 4.ª
Condições especificas para o exercício das categorias
As condições de admissão e demais
condições específicas para o exercício de profissões e respetivas
categorias indicadas no anexo I constam dos capítulos XIV, XV, XVI e
XVII deste CCT.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1- Durante o período experimental,
qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso
prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo
direito a qualquer indemnização.
2- Nos contratos de trabalho sem termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos
trabalhadores; b) 180 dias para trabalhadores que executem cargos de
complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que
pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem
funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direção, e quadros superiores.
3- Tendo o período experimental durado
mais de 60 dias, para denunciar o contrato, o empregador tem de dar um
aviso prévio de 7 dias.
4 - Havendo Continuidade para além do
período experimental, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o
início do período experimental.
5- Também para efeitos do período
experimental, conta-se o período referente a ações de formação
ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste após a
sua admissão na empresa, até ao limite do período experimental.
6- Considera-se igualmente tempo de
período experimental, o estágio cumprido no posto de trabalho para
início de atividade e por determinação do empregador.
Cláusula 6.ª
Contrato de trabalho a termo
É permitida a celebração de contratos de trabalho a termo, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Mobilidade funcional
Cláusula 7.ª
Mobilidade funcional
1- As entidades empregadoras podem,
quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o
trabalhador de serviços não compreendidos na atividade contratada, desde
que tal não implique, maioritariamente, o desempenho de funções que
possam ser entendidas como uma diminuição do estatuto conferido pela
categoria profissional atribuída ou uma descida na hierarquia da
empresa.
2- Sempre que um trabalhador substitua
outro de categoria ou classe e retribuição superior às suas, ser-lhe-á
devida a remuneração que competir ao trabalhador substituído,
efetuando-se o pagamento a partir da data da substituição e enquanto
esta persistir.
3- O trabalhador não adquire a categoria
profissional correspondente ás funções que exerça temporariamente, a
não ser que as exerça de uma forma consecutiva no período igual ou
superior a 6 meses, ou 9 meses interpolados, no decurso de um ano.
4- A ordem de alteração de funções deve
ser fundamentada por documento escrito entregue ao trabalhador, com a
indicação do tempo previsível, que não deverá ultrapassar o prazo de 1
ano, salvo por razões devidamente justificadas.
Cláusula 8.ª
Exercício de funções inerentes a diversas categorias
Quando algum trabalhador exercer as
funções inerentes a diversas categorias profissionais, terá direito à
remuneração mais elevada das estabelecidas para essas categorias
profissionais.
CAPÍTULO IV
Garantias, direitos e deveres das partes
Cláusula 9.ª
Deveres da entidade empregadora
1- São deveres da entidade empregadora, quer diretamente, quer através dos seus representantes, nomeadamente:
a) Providenciar para que haja um bom
ambiente moral, e instalar os trabalhadores em boas condições de
trabalho, nomeadamente, no que diz respeito a higiene, segurança no
trabalho e à prevenção de doenças profissionais;
b) Promover a formação profissional
adequada ao exercício da profissão, a inerente às funções que o
trabalhador desempenhe, assim como a que diga respeito aos aspetos de
saúde e segurança no trabalho;
c) Indemnizar os trabalhadores pelos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais
de acordo com os princípios estabelecidos em lei especial, quando essa
responsabilidade não for transferida, nos termos da lei, para uma
companhia seguradora;
d) Prestar aos sindicatos todos os
esclarecimentos necessários, que por estes lhe sejam pedidos desde que
relacionados com este CCT;
e) Cumprir rigorosamente, as disposições da lei e deste CCT;
f) Transcrever a pedido do trabalhador,
em documento devidamente assinado, qualquer ordem fundamentadamente e
considerada incorreta pelo trabalhador, e a que corresponda execução de
tarefas das quais possa resultar responsabilidade penal definida por
lei;
g) Facultar a consulta, pelo trabalhador que o solicite, do respetivo processo individual;
h) Passar ao trabalhador, quando este o
solicite, e com a brevidade necessária a acautelar o fim a que se
destina, um certificado de trabalho, donde constem o tempo de serviço e o
cargo ou cargos desempenhados. O certificado só pode conter outras
referências quando expressamente solicitado pelo trabalhador;
i) Usar de respeito e justiça em todos
os atos que envolvam relações com os trabalhadores, assim como exigir do
pessoal investido em funções de chefia e fiscalização que trate com
correção os trabalhadores sob as suas ordens. Qualquer observação ou
admoestação terá de ser feita de modo a não ferir a dignidade do
trabalhador;
j) Facilitar aos trabalhadores ao seu
serviço a ampliação das suas habilitações, permitindo-lhes a frequência
de cursos e a prestação de exames, de acordo com este CCT;
k) Facilitar ao trabalhador, se este o
pretender, a mudança de local de trabalho sem prejuízo para terceiros -
troca de posto de trabalho;
l) Cumprir e fazer cumprir as normas internacionais e nacionais em matéria de proteção de dados;
m) Permitir a afixação em lugar próprio e
bem visível, nas instalações da sede, filiais ou delegações da empresa,
de todos os comunicados do(s) sindicatos(s) aos trabalhadores ao
serviço da entidade empregadora;
n) Fornecer ao trabalhador por escrito,
quando por este for solicitado, a informação quanto às horas prestadas e
acumuladas no regime da adaptabilidade e de trabalho suplementar;
o) Diligenciar para que sejam
proporcionadas condições para que o trabalhador possa satisfazer as suas
necessidades fisiológicas e alimentares durante o horário de trabalho.
2- Na data da admissão, tem a entidade
empregadora de fornecer ao trabalhador as seguintes informações
relativas ao seu contrato de trabalho:
a) Identidade das partes e sede da empresa;
b) O local de trabalho, entendido nos termos da cláusula 17.ª;
c) A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
d) A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) Duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f) A duração das férias ou as regras da sua determinação;
g) Prazos de aviso prévio a observar,
por cada uma das partes, na denúncia ou rescisão do contrato, ou se não
for possível as regras para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da retribuição;
i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3- Os recibos de retribuição devem,
obrigatoriamente, identificar a empresa de seguros para a qual o risco
de acidentes de trabalho se encontra transferido à data da sua emissão.
4- Nos contratos em execução, se
solicitado pelo trabalhador, a informação referida no número 2, será
prestada por escrito, em documento assinado pelo empregador, no prazo de
30 dias.
5- A obrigação de prestar as informações
considera-se cumprida, caso existam contrato de trabalho ou promessa de
contrato de trabalho escritos, que contenham os elementos de informação
referidos.
6- No caso dos trabalhadores
estrangeiros, as entidades empregadoras obrigam-se a prestar, a todo o
tempo, todas as informações necessárias à respetiva legalização.
7- Havendo alteração de qualquer dos
elementos referidos no número 2 da presente cláusula, o empregador deve
comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias
subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.
Cláusula 10.ª
Garantias dos trabalhadores
É proibido à entidade empregadora:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o
trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe
sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador
para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condições
de trabalho ou nas dos seus colegas de trabalho;
c) Exigir dos seus trabalhadores serviços manifestamente incompatíveis com as suas aptidões profissionais;
d) Diminuir a retribuição ou modificar
as condições de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço de forma que
dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição e
demais regalias, salvo em casos expressamente previstos na lei ou neste
CCT;
e) Baixar a categoria do trabalhador;
f) Opor-se à afixação em local próprio e
bem visível, de todas as comunicações dos sindicatos aos respetivos
sócios que trabalham na empresa, com o fim de dar a conhecer aos
trabalhadores as disposições que a estes respeitem emanadas dos
sindicatos;
g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços;
fornecidos pela entidade empregadora ou por pessoa por ela indicada;
h) Explorar, com fins lucrativos,
quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos
para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
i) Faltar culposamente ao pagamento total das retribuições, na forma devida;
j) Ofender a honra e dignidade do trabalhador;
k) Despedir e readmitir um trabalhador,
mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos e
garantias já adquiridos;
l) Despedir sem justa causa qualquer trabalhador ou praticar lock-out.
Cláusula 11.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores, nomeadamente:
a) Cumprir rigorosamente as disposições da lei e deste CCT;
b) Executar, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, as funções que lhes foram confiadas;
c) Ter para com os colegas de trabalho
as atenções e respeito que lhes são devidos, prestando-lhes em matéria
de serviço todos os conselhos e ensinamentos solicitados;
d) Zelar pelo estado de conservação e
boa utilização do material que lhes estiver confiado, não sendo, porém, o
trabalhador responsável pelo desgaste anormal ou inutilização
provocados por caso de força maior ou acidente não imputável ao
trabalhador;
e) Cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho;
f) Respeitar e fazer respeitar e tratar
com urbanidade a entidade patronal e seus legítimos representantes, bem
como todos aqueles com quem profissionalmente tenha de privar;
g) Proceder com justiça em relação às
infrações disciplinares dos seus subordinados e informar com verdade e
espírito de justiça a respeito dos seus subordinados e colegas de
trabalho;
h) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
i) Cumprir as ordens e instruções
emitidas pela entidade empregadora e/ou pelos seus superiores
hierárquicos, salvo na medida em que tais ordens e instruções se mostrem
contrárias aos seus direitos e garantias;
j) Não se encontrar sob o efeito de estupefacientes nem apresentar uma taxa de alcoolémia de valor igual ou superior a 0,5 g/l.
Cláusula 12.ª
Deveres e condições especiais de trabalho
1- O trabalhador que exerça a profissão
de pessoal de segurança Privado deve cumprir com o dever de
identificação previsto na lei.
2- O trabalhador que exerça a profissão
de pessoal de segurança privado deve obter e entregar, tempestivamente,
ao empregador, certificado do registo criminal atualizado, cópia do
cartão profissional e demais documentações legalmente necessárias para a
emissão e renovação do cartão profissional, bem como para o cumprimento
dos deveres especiais previstos na lei para a entidade empregadora que
impliquem comunicação ou comprovação de documentos relativos ao
trabalhador.
3- O trabalhador que exerça a profissão
de pessoal de segurança privado deverá entregar, todos os anos, um
certificado de registo criminal, em data a definir pela entidade
patronal, bem como cópia do cartão profissional após a sua emissão ou
renovação.
4- Se a entidade patronal, por sua
iniciativa, solicitar mais do que um certificado de registo criminal por
ano suportará os custos da sua emissão.
5 - Para além do previsto nos números
anteriores o trabalhador deverá, sempre, apresentar quaisquer documentos
solicitados pela entidade patronal no âmbito normal e regular da
atividade.
6 - O Trabalhador no cumprimento do
disposto nos números anteriores só tem que entregar mais do que um
certificado de registo criminal:
a) Por imposição de entidades externas;
b) Se daí puder resultar a sua progressão profissional, nomeadamente a promoção a categorias superiores.
Cláusula 13.ª
Formação profissional
1- As entidades empregadoras obrigam-se a
promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do
trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a
produtividade e a competitividade das empresas e suportarão os custos
inerentes à formação contínua relacionada com o exercício da profissão.
2- O trabalhador deve participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas.
3- As entidades empregadoras devem
garantir a emissão de documentos comprovativos dos cursos de formação
profissional que o trabalhador frequentou por determinação daquelas e em
que tenha obtido aproveitamento.
4- Sobre a formação profissional
legalmente obrigatória para a atividade principal desenvolvida pelo
trabalhador, nomeadamente a formação necessária para a renovação do
cartão profissional, as entidades empregadoras suportarão os seguintes
custos relacionados com a formação contínua dos seus trabalhadores para o
exercício da respetiva profissão:
a) Cursos e ações de formação profissional;
b) Retribuição do tempo despendido pelos trabalhadores nas ações ou cursos de formação profissional presencial;
c) Deslocação do trabalhador para o
local onde é ministrada a formação profissional, sempre que este fique
fora da área geográfica do local de trabalho do trabalhador conforme
disposto na cláusula 17.ª do CCT.
5- A frequência completa de curso de
formação profissional com aproveitamento constituirá, quando possível,
elemento preferencial no preenchimento de vagas de postos de trabalho na
empresa.
6- No preenchimento de vagas de postos
de trabalho, as entidades empregadoras deverão dar preferência aos
trabalhadores ao seu serviço, desde que reúnam as demais condições
específicas indispensáveis ao exercício da profissão ou categoria
profissional.
CAPÍTULO V
Vicissitudes contratuais
Cláusula 14.ª
Transmissão de estabelecimento
1- Em caso de transmissão, por qualquer
título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte
de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica,
transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de
trabalho dos respetivos trabalhadores.
2- Não se enquadra no conceito de
transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte
de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.
Cláusula 15.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os
direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a
efetiva prestação do trabalho.
Cláusula 16.ª
Impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja impedido
de comparecer temporariamente ao trabalho por facto que não lhe seja
imputável, nomeadamente doença ou acidente, o contrato de trabalho será
suspenso e o trabalhador manterá o direito ao lugar, com a categoria,
antiguidade e demais regalias que por este CCT ou por iniciativa da
entidade empregadora lhe estavam atribuídas e não pressuponham a efetiva
prestação de trabalho.
2 - Terminado o impedimento, o
trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora para retomar o
serviço, entregando a competente justificação, caso não o tenha feito
antes, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
3 - São garantidos o lugar, a
antiguidade e demais regalias que não pressuponham a efetiva prestação
de serviço, ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço por
detenção ou prisão preventiva, enquanto não for proferida a sentença.
CAPÍTULO VI
Local de trabalho e mobilidade geográfica
Cláusula 17.ª
Local de trabalho
1- «Local de trabalho» é o local
geograficamente definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as
partes, para a prestação da atividade laboral pelo trabalhador.
2- Na falta desta definição, o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções.
Cláusula 18.ª
Mobilidade geográfica
1- A estipulação do local de trabalho
não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da
atividade de segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal
rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mudança de
local de trabalho, nos termos e para os efeitos da presente cláusula.
2- Entende-se por mudança de local de
trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer
alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora, ou
acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que
determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação
para o trabalhador.
3- O trabalhador só poderá ser transferido do seu local de trabalho quando:
a) Houver cessação do contrato entre a entidade empregadora e o cliente;
b) O trabalhador assim o pretenda e tal seja possível sem prejuízo para terceiros (troca de posto de trabalho);
c) O cliente solicite a sua
substituição, por escrito, por falta de cumprimento das normas de
trabalho, ou por infração disciplinar imputável ao trabalhador e os
motivos invocados não constituam justa causa de despedimento;
d) Haja necessidade para o serviço de
mudança de local de trabalho e desde que não se verifique prejuízo sério
para o trabalhador.
4 - Sempre que se verifiquem as
hipóteses de transferência referidas no número anterior, as preferências
do trabalhador deverão ser respeitadas, salvo quando colidam com
interesses de terceiros ou motivos ponderosos aconselhem outros
critérios.
5 - Se a transferência for efetuada a
pedido e no interesse do trabalhador, considerando-se igualmente nesta
situação aquele que anuiu à troca, nunca a empresa poderá vir a ser
compelida ao pagamento de quaisquer importâncias daí decorrentes, seja
com carácter transitório ou permanente.
6 - Havendo mudança de local da
prestação de trabalho por causas ou factos não imputáveis ao
trabalhador, a entidade empregadora custeará as despesas mensais,
acrescidas do transporte do trabalhador, decorrentes da mudança
verificada. O acréscimo de tempo (de ida para e regresso do local de
trabalho), superior a 40 minutos, gasto com a deslocação do trabalhador
para o novo local de trabalho, será pago tendo em consideração o valor
hora determinado nos termos da cláusula 32.ª, ou compensado com igual
redução no período normal de trabalho diário.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e
c) do número 3 da presente cláusula, o trabalhador, querendo rescindir o
contrato, tem direito a uma indemnização correspondente a um mês de
retribuição base por cada ano de antiguidade, salvo se a entidade
empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o
trabalhador.
CAPÍTULO VII
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 19.ª
Período normal de trabalho
Período normal de trabalho Sem prejuízo
do disposto no presente capítulo, o período normal de trabalho será de 8
horas diárias e 40 semanais.
Cláusula 20.ª
Horários normais
1- O período normal de trabalho para os
profissionais de escritório e vendas é de 40 horas semanais,
distribuídas por 5 dias consecutivos, sem prejuízo de horários completos
de menor duração ou mais favoráveis já praticados.
2- O período normal de trabalho em cada dia não poderá exceder 8 horas.
3- Poderão ser estabelecidos horários flexíveis, sem prejuízo dos limites da duração do período normal de trabalho.
Cláusula 21.ª
Isenção de horário trabalho
Por acordo escrito, poderão ser isentos
de horário de trabalho, os trabalhadores que se encontrem nas condições
previstas na lei, com exceção dos trabalhadores com as categorias de
vigilante de transporte de valores, operador de valores, vigilante e
vigilante aeroportuário/APA-A.
Cláusula 22.ª
Adaptabilidade
1- O período normal de trabalho pode ser
definido em termos médios, podendo o limite diário de oito horas ser
aumentado até dez horas e a duração do trabalho semanal atingir
cinquenta horas, não podendo o período normal de trabalho diário ser
inferior a 6 horas.
2- A duração média do trabalho é apurada
por referência a um período não superior a 6 meses, cujos início e
termo têm que ser indicados na escala de cada trabalhador.
3- Não pode haver prestação de trabalho para além de seis dias consecutivos.
4- Não poderá existir mais de um dia de descanso semanal isolado por cada período de sete dias.
5- No regime de adaptabilidade, para
efeitos de organização das escalas, aplica-se o previsto nos números 1, 2
e 3 da cláusula 24.ª
Cláusula 23.ª
Intervalo para descanso
1- Para os profissionais de escritório e
vendas o período normal de trabalho diário deverá ser interrompido por
um intervalo não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, não podendo
os trabalhadores prestar mais do que 5 horas consecutivas de trabalho.
2- Para os restantes trabalhadores e
dadas as condições particulares desta atividade, o período de trabalho
diário decorrerá com dispensa dos intervalos para descanso.
Cláusula 24.ª
Regime de turnos
1- As escalas de turnos serão
organizadas de modo que haja alternância, ainda que irregular, entre
semanas com dois dias consecutivos ou mais de folga com semanas com um
dia de folga.
2 - As Escalas de turnos só poderão
prever mudanças de turno após período de descanso semanal, com uma
duração não inferior a 24 horas.
3- Em cada oito semanas a folga semanal deverá coincidir, no mínimo, duas vezes com o domingo.
4- O trabalhador em regime de turnos é
preferido, quando em igualdade de circunstâncias com trabalhadores em
regime de horário normal, para o preenchimento de vagas em regime de
horário normal.
5 - O trabalhador que completar 55 anos de idade e 15 anos de turnos não poderá ser obrigado a permanecer nesse regime.
Cláusula 25.ª
Trabalho a tempo parcial
1- O trabalhador em regime de tempo parcial não poderá perfazer mais de 132 horas mensais de trabalho.
2- Considera-se prestação de trabalho
suplementar a que exceda as 132 horas mensais sem prejuízo da aplicação
dos demais critérios previstos neste CCT e na lei para os trabalhadores a
tempo inteiro.
3- Aos trabalhadores a tempo parcial que
prestam trabalho suplementar será dada preferência, em igualdade de
condições, no preenchimento de vagas de postos de trabalho a tempo
completo.
4- O período normal de trabalho diário
do trabalhador em regime de tempo parcial que preste trabalho
exclusivamente nos dias de descanso semanal (trabalho em fim de semana)
dos restantes trabalhadores ou do estabelecimento pode ser aumentado, no
máximo, em quatro horas diárias.
5 - A retribuição dos trabalhadores
admitidos em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à fração da
retribuição do trabalhador a tempo completo correspondente a período de
trabalho ajustado.
CAPÍTULO VIII
Férias, feriados e faltas
Cláusula 26.ª
Férias
1- Os trabalhadores abrangidos por este
CCT têm direito a gozar, em cada ano civil, um período de férias
retribuídas de 22 dias úteis.
2- O direito a férias é irrenunciável,
vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e não pode ser
substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo nos casos
expressamente previstos neste CCT e na lei.
3- No ano da contratação, o trabalhador
tem direito, após 6 meses completos de execução do contrato, a gozar 2
dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo
de 20 dias úteis.
4- No caso de sobrevir o termo do ano
civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior, ou antes
de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de
junho, do ano civil subsequente.
5- Da aplicação dos números 3 e 4 não
pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de
férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.
6- O trabalhador pode renunciar
parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio
respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias
úteis.
7- As férias devem ser gozadas no
decurso do ano civil em que se vencem, sendo, no entanto, permitido
acumular no mesmo ano férias de dois anos, mediante acordo escrito.
8- O período de férias pode ser
interpolado, por acordo das partes, desde que sejam gozados, no mínimo,
10 dias úteis consecutivos, num dos períodos acordados.
9- O período de férias é marcado por
acordo entre trabalhador e empregador, cabendo a este a marcação das
férias no caso de falta de acordo, o que poderá fazer entre 1 de maio e
31 de outubro de cada ano.
10- Caso, no ano da suspensão do
contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao
trabalhador, se verifique a impossibilidade total ou parcial do gozo a
direito a férias já iniciado, o trabalhador terá direito à retribuição
correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
11- No caso de sobrevir o termo do ano
civil antes de decorrido o gozo referido no número anterior ou gozado
direito a férias, poderá o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano
civil subsequente.
12- No ano da cessação de impedimento
prolongado, o trabalhador terá direito, após a prestação de 3 meses de
serviço efetivo, a um período de férias e respetivo subsídio equivalente
aos que se teriam vencido em 1 de janeiro desse ano se tivesse estado
ininterruptamente ao serviço.
Cláusula 27.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio,
de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2- O feriado municipal, é igualmente considerado como um feriado obrigatório.
3- Os trabalhadores consideram-se
abrangidos pelo feriado municipal da sede, filial ou delegação da
empresa a que estejam adstritos.
4- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá
ser observado em outro dia por decisão dos trabalhadores adstritos à
sede, filial ou delegação da empresa tendo em conta os dias com
significado local no período da Páscoa.
6- O feriado municipal, quando não existir, será substituído pelo feriado da capital do distrito.
7- O regime do trabalho prestado em dia feriado consta da cláusula 42.ª
Cláusula 28.ª
Falta
1- Por falta entende-se a ausência do
trabalhador durante o período normal de trabalho diário, de acordo com o
respetivo horário de trabalho.
2- Nos casos de ausência durante
períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos tempos serão
adicionados, contando-se essas ausências como faltas na medida em que
perfaçam um ou mais dias completos de trabalho.
Cláusula 29.ª
Faltas justificadas
1- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As dadas, durante 5 dias consecutivos
por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pais e
filhos, sogros, enteados, genros e noras, ou de pessoa que viva em união
de facto/economia comum com o trabalhador;
c) As dadas, durante 2 dias consecutivos, por falecimento de avós, netos, irmãos, tios e cunhados;
d) As motivadas por prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
e) As motivadas por impossibilidade de
prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,
nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de
prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu
agregado familiar, nos termos previstos no Código do Trabalho E em
legislação especial;
g) As ausências não superiores a 4
horas, e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo
responsável de educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação
à escola, tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho
menor;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
j) As motivadas por doação de sangue, durante o dia da doação;
k) As motivadas por mudança de residência, durante um dia;
l) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
m) As que por lei forem como tal qualificadas.
2- É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
Cláusula 30.ª
Comunicação sobre faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando
previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora
com a antecedência mínima de 5 dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora logo que possível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
4- O trabalhador poderá comunicar as
faltas e os respetivos Motivos por escrito, tendo então direito à
certificação do recebimento da mesma pela entidade empregadora.
5- A entidade empregadora tem direito a exigir prova dos motivos invocados para a justificação da falta.
6- Constituem justa causa para despedimento as falsas declarações relativas a justificação de faltas.
7- A comunicação das faltas à entidade
empregadora tem que ser reiterada para as faltas justificadas
imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações iniciais.
Cláusula 31.ª
Consequência das faltas
1- As faltas justificadas não determinam
a perda de retribuição, ou prejuízo de quaisquer direitos do
trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença ou de acidente
de trabalho, quando o trabalhador beneficie de qualquer regime de
Segurança Social ou de proteção na doença, de seguro e subsídio de
acidente de trabalho;
b) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
c) As previstas na alínea m) do número 1, da cláusula 29.ª do presente CCT, quando superiores a 30 dias por ano.
3 - No caso da alínea e) do número 1, da
cláusula 29.ª Do presente CCT, se o impedimento do trabalhador se
prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o
regime da suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
4 - As Faltas injustificadas constituem
violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição e da
antiguidade correspondentes ao período de ausência.
5 - A Falta injustificada a um ou meio
período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a
dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.
6 - Na situação referida no número
anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de
retribuição prevista no número 4 abrange os dias ou meios-dias de
descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de
falta.
7- No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e
para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a
prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o
empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte
do período normal de trabalho.
8- As faltas não têm efeitos sobre o
direito a férias do trabalhador, exceto as que determinem perda de
retribuição, só se o trabalhador expressamente preferir a troca do
período de ausência por dias de férias na proporção de 1 dia de férias
por cada dia de ausência, e ainda desde que salvaguardado o gozo efetivo
de 20 dias úteis de férias, ou da correspondente proporção se, se
tratar de férias no ano da admissão.
CAPÍTULO IX
Retribuição de trabalho
Cláusula 32.ª
Retribuição do trabalho e outras prestações pecuniárias
1- As tabelas de retribuição mínima dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT são as constantes do anexo II.
2- A retribuição será paga até ao último dia útil de cada mês.
3- Para calcular o valor hora do trabalho normal, quando necessário, será utilizada a fórmula seguinte:
sendo:
VH = valor da hora de trabalho;
RM = retribuição mensal;
N = período normal de trabalho semanal.
4 - No ato de pagamento da retribuição, a
entidade empregadora é obrigada a entregar aos trabalhadores um recibo,
preenchido de forma indelével, no qual figurem:
a) A identificação, número fiscal e sede da entidade empregadora;
b) O nome completo do trabalhador;
c) A categoria profissional do trabalhador;
d) O número de inscrição na Segurança Social;
e) Identificação da entidade seguradora
para a qual foi transferida a responsabilidade emergente de acidente de
trabalho e número da respetiva apólice;
f) O número de sócio do sindicato (quando inscrito e comunicado o número à entidade empregadora);
g) O período de trabalho a que corresponde a retribuição;
h) A discriminação das importâncias
relativas ao trabalho normal, trabalho noturno e ao trabalho suplementar
diurno e noturno, com a indicação do número de horas e das percentagens
de acréscimo aplicadas;
i) A discriminação das importâncias relativas a subsídios de alimentação e outros se os houver;
j) A discriminação das importâncias relativas a descontos e montante líquido a receber.
5- O pagamento das quantias
remuneratórias tem que ser efetuado em dinheiro, com a exceção do
subsídio de alimentação que poderá ser pago através de outro meio, como
cartão e ticket.
Cláusula 33.ª
Subsídio de alimentação
1- O trabalhador tem direito a um subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho.
2- No regime de adaptabilidade, havendo
prestação de trabalho com duração inferior a oito horas, o valor do
subsídio de alimentação não pode ser reduzido.
3- O trabalhador em regime de
adaptabilidade tem direito ao subsídio de alimentação proporcional ao
tempo de trabalho diário em escala sempre que exceda as 8 horas.
4- O subsídio de alimentação dos trabalhadores no regime de tempo parcial regula-se pela lei aplicável.
5- O disposto na presente cláusula não se aplica às categorias profissionais previstas nos capítulos XV e XVI.
Cláusula 34.ª
Abono para falhas
1- Os trabalhadores que exerçam funções
de caixa, cobrador, de empregados de serviços externos ou de operadores
de valores, terão direito a um abono mensal para falhas, nos valores
previstos no anexo V ao presente CCT, o qual será pago enquanto o
trabalhador desempenhar essas funções.
2- Sempre que os trabalhadores referidos
no número anterior sejam substituídos nas suas funções, o trabalhador
substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de
substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 35.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores abrangidos por este
CCT têm direito a um subsídio de Natal de montante igual a um mês de
retribuição, que será pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano.
2- Suspendendo-se o contrato de trabalho
por impedimento prolongado do trabalhador por motivo de doença, a
entidade empregadora pagará a parte proporcional ao tempo de serviço
prestado nesse ano.
3- Nos anos do início e da cessação do
contrato de trabalho, a entidade empregadora pagará ao trabalhador a
parte proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano.
4 - A entidade empregadora obriga-se a
completar a diferença para a retribuição mensal normal no caso de a
Segurança Social ou o seguro de acidentes de trabalho assegurar apenas
uma parte do subsídio de Natal.
Cláusula 36.ª
Retribuição de férias e subsídio de férias
1- A retribuição do período de férias anual corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2- Além da retribuição prevista no
número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo
montante compreende a retribuição base e as demais prestações
retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do
trabalho.
3- O subsídio de férias deverá ser pago
antes do início do primeiro período de férias, se o mesmo tiver no
mínimo 8 dias úteis de duração.
4- No caso de proporcionais de férias, o subsídio de férias será equivalente à retribuição recebida pelas férias.
Cláusula 37.ª
Retribuição por isenção de horário
1- Os trabalhadores em situação de
isenção de horário de trabalho em regime de não sujeição aos limites
máximos dos períodos normais de trabalho e de alargamento da prestação a
um determinado número de horas, por dia ou por semana, terão direito a
um acréscimo mínimo de 25 % sobre o seu vencimento base, enquanto
perdurar esse regime.
2- A isenção de horário de trabalho não
prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, feriados
obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar.
Cláusula 38.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar dá direito a um acréscimo remuneratório ao valor da retribuição horária em singelo de:
a) Se for diurno - 50 %;
b) Se for noturno - 75 %.
3- O trabalho suplementar prestado em dia normal não confere o direito a descanso compensatório.
4- O trabalhador é obrigado a realizar a
prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos
atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
5- O trabalho suplementar pode ser
prestado até um limite de 200 (duzentas) horas por ano, não se
considerando para este efeito o trabalho prestado por motivo de força
maior ou aquele que se torne indispensável para prevenir ou reparar
prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
6 - Sempre que um trabalhador seja
obrigado a trabalho suplementar por demora na rendição dos turnos
noturnos, a empresa assegurará um serviço de transporte, se por motivo
do trabalho suplementar, o trabalhador tiver perdido a possibilidade de
utilizar transportes públicos.
7 - O empregador organizará o trabalho suplementar nos termos previstos na lei.
Cláusula 39.ª
Pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório e complementar
1- O trabalho prestado em dia de
descanso semanal obrigatório ou complementar, confere o direito a uma
remuneração especial, a qual será igual à retribuição em singelo,
acrescida de 200 %.
2 - Quando a prestação de trabalho em
dia de descanso semanal ultrapassar o período correspondente a um dia
completo de trabalho, aplicar-se-á, para além do estabelecido no número
anterior, a remuneração por trabalho suplementar.
Cláusula 40.ª
Descanso compensatório em dia de descanso semanal obrigatório
O trabalho prestado no dia de descanso
semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a descansar num dos
três dias úteis seguintes sem perda de retribuição.
Cláusula 41.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se trabalho noturno, o prestado no período que medeia entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.
2- Para os trabalhadores admitidos até
dia 15 de julho de 2004, considera-se trabalho noturno o prestado no
período que medeia entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte.
3 - Considera-se Trabalhador noturno,
com o estatuto especial que lhe é conferido atenta a maior penosidade da
prestação de trabalho, aquele que presta, pelo menos, 5 horas de
trabalho normal em período noturno em cada dia ou que efetua, durante o
período noturno, parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a 5
horas por dia.
4 - O Trabalho noturno é pago com o
acréscimo de 25 % do valor hora de trabalho normal relativamente ao
pagamento de trabalho equivalente prestado no período diurno.
5 - O acréscimo médio mensal resultante
do pagamento de trabalho noturno é incluído na retribuição de férias,
bem como no pagamento de subsídio de férias e de subsídio de Natal.
6 - Para efeitos do número anterior observar-se-á o seguinte:
a) O acréscimo médio mensal a considerar
para efeitos de pagamento de retribuição de férias e de subsídio de
férias será igual à média do ano civil anterior;
b) O acréscimo para efeitos de subsídio de Natal será igual à média do ano civil a que respeita.
Cláusula 42.ª
Trabalho em dia feriado
1- O dia feriado é contabilizado mensalmente como integrando a média de horário de trabalho mensal.
2- Se o trabalhador estiver escalado
para trabalhar no dia feriado e o fizer, aufere o seu salário mensal e
um acréscimo remuneratório de 100 % (cem por cento), não usufruindo de
qualquer folga compensatória.
3- Se o trabalhador estiver escalado
para trabalhar no dia feriado, mas não o trabalhar porque fica
dispensado de o fazer porque o cliente encerra, porque há uma redução da
operativa ou por qualquer outro motivo a que é alheio, não lhe poderá
ser exigida pela entidade empregadora uma compensação de qualquer
natureza (por exemplo, trabalhar noutro local de trabalho ou em dia de
folga). Nesse caso o feriado será contabilizado para a média de horário
de trabalho mensal, auferindo o trabalhador o seu salário mensal, sem
qualquer acréscimo remuneratório.
4- Se o trabalhador estiver de folga no
dia feriado e for convocado para trabalhar, para além do seu salário
mensal, aufere um acréscimo remuneratório de 200 % (duzentos por cento),
tendo direito a uma folga compensatória.
5- O trabalho suplementar prestado em
dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso
compensatório remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho
suplementar realizado.
6- O descanso compensatório vence-se
quando o trabalhador perfizer um número de horas igual ao período normal
de trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes, por
mútuo acordo.
7- O descanso compensatório previsto nos
números 5 e 6 pode, por acordo entre a entidade patronal e o
trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho, remunerado com
acréscimo não inferior a 100 %.
Cláusula 43.ª
Deslocações
1- Entende-se por deslocação em serviço a prestação de trabalho fora da localidade habitual de trabalho.
2- Os trabalhadores, quando deslocados em serviço, têm direito:
a) Ao pagamento do agravamento do custo dos transportes;
b) À concessão dos abonos indicados no
anexo VI, desde que, ultrapassando um raio superior a 50 km, a
deslocação obrigue o trabalhador a tomar as suas refeições ou a
pernoitar fora da localidade habitual.
3- As deslocações do Continente para as
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou para o estrangeiro, sem
prejuízo da retribuição devida pelo trabalho como se fosse prestado no
local habitual de trabalho, conferem direito a:
a) Ajuda de custo igual a 25 % dessa retribuição;
b) Pagamento de despesas de transporte, alojamento e alimentação, devidamente comprovadas.
4- As deslocações efetuadas em veículos
dos trabalhadores serão pagas de acordo com os valores aplicados na
administração pública a não ser que outro regime mais favorável resulte
das práticas existentes nas empresas abrangidas pelo presente CCT.
Cláusula 44.ª
Fardamento
1- Os trabalhadores de segurança
privada, quando em serviço, usam fardamento de acordo com as
determinações internas das empresas, sendo obrigação da entidade
empregadora suportar e fornecer gratuitamente o fardamento.
2- A escolha do tecido e corte do
fardamento deverá ter em conta as condições climáticas do local de
trabalho, as funções a desempenhar por quem enverga o fardamento e o
período do ano.
3 - No momento de desvinculação ou da
cessação do vínculo laboral, o trabalhador fica obrigado à devolução dos
artigos do fardamento, ou a indemnizar a entidade empregadora pelo
respetivo valor, se não o fizer, ressalvada a normal deterioração
provocadas pela utilização no exercício das suas funções.
Cláusula 45.ª
Mora no pagamento ou pagamento por meio diverso
O empregador que incorra em mora
superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das
prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente
capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será
obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se
os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do
montante em dívida.
Cláusula 46.ª
Utilização dos serviços sociais
Em novos concursos ou revisão de
contratos atuais, as entidades patronais procurarão negociar junto dos
seus clientes que tenham cantinas, refeitórios ou bares à disposição dos
seus trabalhadores que esses serviços sejam extensivos aos
trabalhadores abrangidos por este CCT.
CAPÍTULO X
Disciplina
Cláusula 47.ª
Sanções disciplinares
1- O empregador pode aplicar as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
2- As sanções disciplinares não podem ser aplicadas sem audiência prévia do trabalhador.
3- As sanções pecuniárias aplicadas a um
trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um
terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição
correspondente a 30 dias.
4- A suspensão do trabalho com perda de
retribuição não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada ano
civil, o total de 45 dias.
5- A sanção de perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
6 - Iniciado o processo disciplinar,
pode a entidade em pregadora suspender o trabalhador, se a presença
deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o
pagamento da retribuição.
Cláusula 48.ª
Procedimento disciplinar
1- Nos casos de procedimento disciplinar
previstos nas alíneas a) e b) do número 1 da cláusula anterior, a
sanção aplicada será obrigatoriamente comunicada por documento escrito
ao trabalhador.
2- Nos casos de procedimento disciplinar
previstos nas alíneas c), d), e) e f), do número 1 Da cláusula anterior
é obrigatória a instauração de procedimento disciplinar de acordo com o
preceituado no Código do Trabalho.
Cláusula 49.ª
Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deva obediência;
c) Prestar informações verdadeiras aos
sindicatos, Autoridade das Condições do Trabalho ou outra entidade
competente sobre situações de violação dos direitos dos trabalhadores;
d) Ter exercido ou pretender exercer os direitos que lhe assistem;
e) Ter exercido há menos de 5 anos,
exercer ou candidatar-se a funções em organismos sindicais, de
previdência ou comissões paritárias.
2 - Presume-se abusiva, até prova em
contrário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar sob a aparência de
punição de outro comportamento quando tenha lugar até 6 meses após os
factos referidos nas alíneas a), b), c), e d) e 12 meses no caso da
alínea e).
Cláusula 50.ª
Indemnização por sanções abusivas
1- O empregador que aplicar alguma
sanção abusiva fica obrigado a indemnizar o trabalhador nos termos
gerais, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2- Se a sanção abusiva consistir no
despedimento, o trabalhador tem o direito de optar entre a reintegração e
uma indemnização calculada de acordo com o previsto no Código do
Trabalho.
3- Tratando-se de sanção pecuniária ou
suspensão, a indemnização Não deve ser inferior a 10 vezes a importância
daquela, ou da retribuição perdida.
4- O empregador que aplicar alguma
sanção abusiva no caso da alínea c) do número 1 do artigo 331.º do
Código do Trabalho (candidatura ou exercício de funções em organismos de
representação dos trabalhadores), indemnizará o trabalhador nos
seguintes termos:
a) Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro;
b) Em caso de despedimento, a
indemnização é igual à retribuição acrescida dos subsídios de natureza
regular e periódica, correspondentes a 2 meses por cada ano de serviço,
mas nunca inferior a 12 meses.
CAPÍTULO XI
Cláusula 51.ª
Direitos especiais
1- Aplicam-se aos trabalhadores
abrangidos pelo presente CCT todas as regras legais relativas aos
regimes da parentalidade, do trabalhador-estudante e da saúde e
segurança no trabalho, em vigor à data da publicação.
2- Quaisquer alterações que ocorram às
normas a que se refere o número anterior, durante a vigência do presente
CCT, apenas se aplicarão aos trabalhadores abrangidos caso sejam mais
favoráveis.
CAPÍTULO XII
Segurança Social e saúde e segurança no trabalho
Cláusula 52.ª
Segurança Social
1- As entidades empregadoras e os
trabalhadores ao seu serviço contribuirão para as instituições de
Segurança Social que os abrangem, nos termos dos respetivos estatutos e
demais legislação aplicável.
2- As contribuições e os descontos para a
Segurança Social em caso algum poderão ter outra base de incidência que
não os vencimentos efetivamente pagos e recebidos.
Cláusula 53.ª
Complemento do subsídio de doença
Em caso de doença superior a 8 dias, as
entidades patronais pagarão por ano aos trabalhadores 75% da diferença
entre a retribuição auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela
Segurança Social durante os primeiros 30 dias de baixa, e 25 % nos 30
dias subsequentes.
Cláusula 54.ª
Trabalhadores sinistrados
1- Em caso de incapacidade permanente ou
parcial para o trabalho habitual e proveniente de acidente de trabalho
ou doença profissional ao serviço da empresa e não sendo possível manter
o trabalhador na categoria e no desempenho das funções que lhe estavam
cometidas, as entidades empregadoras diligenciarão conseguir a sua
reconversão para função compatível com as diminuições verificadas.
2- Quer o trabalhador mantenha a
categoria ou funções habituais, Quer seja reconvertido para outras
funções ou categoria e havendo incapacidade permanente parcial para o
trabalho, a entidade empregadora obriga-se a manter e atualizar a
retribuição correspondente à categoria que o trabalhador tinha à data da
baixa, pagando-lhe a diferença entre a pensão recebida da entidade
seguradora e o vencimento legal ou convencionalmente fixado, salvo se
outra diferença superior lhe for devida, atendendo às novas funções ou
categoria.
3- No caso de incapacidade temporária
absoluta por acidente de trabalho, a entidade empregadora pagará,
durante um período de até 180 dias por ano, seguidos ou interpolados, a
retribuição por inteiro ao trabalhador, como se este estivesse
efetivamente ao serviço, obrigando-se o trabalhador a entregar à
entidade empregadora a pensão atribuída pela entidade seguradora,
imediatamente a seguir a tê-la recebido.
CAPÍTULO XIII
Atividade sindical
Cláusula 55.ª
Princípios gerais
1- É direito do trabalhador inscrever-se
no sindicato que na área da sua atividade represente a profissão ou
categoria respetiva.
2- Os trabalhadores e os sindicatos têm o
direito irrenunciável de organizar e de desenvolver a atividade
sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados
sindicais e de comissões intersindicais.
3- À empresa é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 56.ª
Direitos dos dirigentes sindicais e delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm o direito
de afixar, no interior da empresa e em local apropriado para o efeito e
reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou
informações relativas à vida sindical e aos interesses
socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua
distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração
normal da empresa.
2- Os dirigentes das organizações
sindicais respetivas que não trabalhem na empresa podem participar nas
reuniões, mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a
antecedência mínima de 6 horas.
3- Os membros dos corpos gerentes das
associações sindicais e os delegados sindicais não podem ser
transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio
conhecimento da direção do sindicato respetivo.
Cláusula 57.ª
Delegados sindicais
1- O número máximo de delegados sindicais, por sindicato, é o seguinte:
a) Sede, filial ou delegação com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1 delegado sindical;
b) Sede, filial ou delegação com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2 delegados sindicais;
c) Sede, filial ou delegação com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3 delegados sindicais;
d) Sede, filial ou delegação com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6 delegados sindicais;
e) Sede, filial ou delegação com 500 ou
mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados sindicais
resultante da fórmula:
representando n o número de trabalhadores.
2- O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.
3- Quando em sede, filial ou delegação
da empresa houver mais de 50 trabalhadores a elas adstritos, laborando
em regime de turnos, o número de delegados sindicais previsto nos
números anteriores desta cláusula será acrescido de um delegado
sindical; tratando-se de empresa que não possua filial ou delegação, o
número de delegados sindicais que acresce ao obtido nos números
anteriores desta cláusula será de 3.
4- A direção do sindicato comunicará à
empresa a identificação dos delegados sindicais por meio de carta
registada com aviso de receção, de que será afixada cópia nos lugares
reservados às informações sindicais. O mesmo procedimento será observado
no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 58.ª
Crédito de horas
1- Cada delegado sindical dispõe, para o
exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser
inferior a 5 por mês, ou a 8, tratando-se de delegado que faça parte da
comissão intersindical ou de secretariado da comissão sindical.
2- As faltas dadas no exercício da
atividade sindical que excedam o crédito de horas previsto no número
anterior desta cláusula consideram-se justificadas, mas não conferem
direito a remuneração.
3- Quando pretendam exercer os direitos
previstos nesta cláusula, o respetivo sindicato ou os interessados
deverão avisar por escrito a entidade empregadora, com a antecedência
mínima de 1 dia, sempre que possível.
4- O crédito de horas previsto no número
1 é referido ao período normal de trabalho, conta como tempo de serviço
efetivo e confere direito à retribuição.
5- Os membros dos corpos gerentes das
associações sindicais dispõem, para o exercício das suas funções, de um
crédito de 4 dias por mês, podendo este ser acumula o por um ou por
vários dos membros dos seus corpos gerentes.
6- Sempre que ocorra a situação descrita
no número anterior, a associação sindical interessada dará conhecimento
à entidade patronal respetiva, por escrito, identificando qual ou quais
dos seus membros usufruirão desse crédito.
Cláusula 59.ª
Cobrança da quotização sindical
1- As entidades empregadoras obrigam-se a
descontar mensalmente e a remeter aos sindicatos respetivos o montante
das quotizações dos trabalhadores sindicalizados ao seu serviço até ao
dia 10 do mês seguinte a que digam respeito.
2- Para que produza efeito o número
anterior, deverão os trabalhadores, em declaração individual e por
escrito, autorizar as entidades patronais a descontar na retribuição
mensal o valor da quotização, assim como indicar o valor das quotas e
identificar o sindicato em que estão inscritos.
3- A declaração referida no número 2
deverá ser enviada ao sindicato e à entidade empregadora respetiva,
podendo a sua remessa a esta ser feita por intermédio do sindicato.
4- O montante das quotizações será
acompanhado dos mapas sindicais utilizados para este efeito, devidamente
preenchidos, donde conste o nome da entidade empregadora, mês, ano a
que se referem as quotas, nome dos trabalhadores por ordem alfabética,
número de sócio do sindicato, vencimento mensal e respetiva quota.
CAPÍTULO XIV
Carreiras em geral
Cláusula 60.ª
Vigilância
Em cada grupo de cinco vigilantes, por
turno e local de trabalho, a um deles serão atribuídas funções de chefe
de grupo, com direito, durante o desempenho dessas funções, à
retribuição de chefe de grupo, auferindo o subsídio consignado no anexo
IV deste CCT.
Cláusula 61.ª
Eletricistas
1- Nas categorias profissionais inferiores a oficiais observar-se-ão as seguintes normas de acesso:
a) Os aprendizes serão promovidos a ajudantes:
i) Após dois períodos de um ano de aprendizagem;
ii) Após terem completado dois anos de
atividade, desde que tenham, pelo menos, um ano de aprendizagem, sendo
durante esse tempo considerados como aprendizes do 2.º período;
iii) Desde que frequentem com aproveitamento um dos cursos indicados no número 3.
b) Os ajudantes, após dois períodos de um ano de permanência nesta categoria, serão promovidos a pré-oficiais;
c) Os pré-oficiais, após dois períodos de um ano de permanência nesta categoria, serão promovidos a oficiais.
2 - Para os trabalhadores eletricistas será obrigatoriamente observado o seguinte:
a) Havendo apenas um trabalhador, será remunerado como oficial;
b) As empresas que tiverem ao seu serviço cinco ou mais oficiais têm de classificar um como encarregado.
3- Os trabalhadores eletricistas
diplomados pelas escolas oficiais portuguesas nos cursos industriais de
eletricista ou de montador eletricista, e ainda os diplomados com os
cursos de eletricidade, e ainda os diplomados com os cursos de
eletricidade da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos
Pupilos do Exército, 2.º grau de torpedeiros eletricistas da Marinha de
Guerra Portuguesa e o curso de mecânico eletricista e radio montador da
Escola Militar de Eletromecânica Com dois anos de atividade terão, no
mínimo, a categoria de pré-oficial do 2.º período.
4- Os trabalhadores eletricistas
diplomados com os cursos do ministério responsável pela área laboral,
através do serviço de formação profissional, terão, no mínimo, a
categoria de pré-oficial do 1.º período.
5- O trabalhador eletricista pode
recusar obediência a ordens de natureza técnica referentes à execução de
serviço não provenientes de superior habilitado com a carteira
profissional de engenheiro ou engenheiro técnico do ramo eletrónico.
6- Sempre que, no exercício da
profissão, o trabalhador eletricista, no desempenho das suas funções,
corra riscos de electrocução, deve ser acompanhado por outro
trabalhador.
Cláusula 62.ª
Profissionais de comércio e armazém
1- As empresas que tiverem ao seu serviço até cinco trabalhadores de armazém têm que classificar um como fiel de armazém.
2- As empresas que tiverem ao seu
serviço mais de cinco trabalhadores de armazém têm que classificar um
como fiel de armazém e um encarregado de armazém.
Cláusula 63.ª
Empregados de escritório
1- Os técnicos administrativos de 2.ª
classe ascenderão à classe imediatamente superior após uma permanência
de três anos na classe.
2- Os estagiários de 2.ª classe
ascenderão à classe imediatamente superior depois de dois anos de
estágio. 3- Os estagiários de 1.ª classe ascenderão, após dois anos de
permanência na classe, à categoria profissional de técnico
administrativo de 2.ª classe.
4- O número de trabalhadores
classificados como chefe de secção não poderá ser inferior a 10 % do
total dos trabalhadores de escritório.
5- Para as categorias de chefe de
divisão ou de serviços e diretor de serviços a dotação mínima não poderá
ser inferior a 50 % do número total dos chefes de secção.
6- Quadro mínimo de densidade para escriturários:
Técnico administrativo
Cláusula 64.ª
Profissionais técnicos de vendas
1- A empresa obriga-se a definir as
áreas ou zonas de trabalho dos trabalhadores com as categorias de
vendedor, consultor de segurança ou prospetor de vendas.
2- A transferência do trabalhador
técnico de vendas para outra área ou zona de trabalho, quando da
iniciativa da entidade patronal, obriga esta a garantir ao trabalhador
transferido durante os primeiros seis meses, o nível de retribuição
igual à média mensal auferida nos últimos 12 meses na sua anterior área
ou zona de trabalho.
CAPÍTULO XV
Regras específicas para os vigilantes de transporte de valores
Cláusula 65.ª
Regime de horários de trabalho
1- Os regimes de horário de trabalho a
vigorar nos serviços ou empresas de transporte e tratamento de valores
serão os de horário normal de trabalho, por turnos ou em regime de
adaptabilidade, tal como previsto no CCT.
2- Aos trabalhadores que laborarem em
escalas em que se aplique o regime da adaptabilidade garante-se que
trabalharão pelo menos 30 % (trinta por cento) dos dias efetivos de
trabalho com uma carga horária de 8 (oito) horas, num período de
referência máximo de 6 (seis) meses.
3- Para os trabalhadores que laborarem
em escalas em que se aplique o regime da adaptabilidade, o trabalho
suplementar pode ser prestado até ao limite de 200 (duzentas) horas
anuais, 2 (duas) Horas diárias em dia normal de trabalho e 6 (seis)
horas semanais, contando-se para este efeito a semana que decorre entre a
segunda-feira e o domingo.
Cláusula 66.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar dá direito a remuneração especial, que será a retribuição normal acrescida das seguintes percentagens:
a) Se for diurno - 50 % na primeira hora e 75 % nas horas ou frações subsequentes;
b) Se for noturno - 100 %.
3- O trabalho suplementar prestado em dia normal não confere o direito a descanso compensatório.
4- O trabalhador é obrigado a realizar a
prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos
atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
5- Sem prejuízo do disposto no número 3
da cláusula 65.º, o trabalho suplementar pode ser prestado até um limite
de 200 (duzentas) horas por ano, não se considerando para este efeito o
trabalho prestado por motivo de força maior ou quando se torne
indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa
ou para a sua viabilidade.
6 - Sempre Que um trabalhador seja
obrigado a trabalho suplementar por demora na rendição dos turnos
noturnos, a empresa assegurará um serviço de transporte, se por motivo
do trabalho suplementar o trabalhador perdeu a possibilidade de utilizar
transportes públicos.
7 - O empregador organizará o trabalho suplementar nos termos previstos na lei.
Cláusula 67.ª
Trabalho em dias feriados
1- Se o trabalhador não prestar trabalho
em dia de feriado obrigatório tal dia contará para a média do trabalho
prestado no período de referência e não sofrerá qualquer decréscimo na
retribuição, com exceção da que depender da prestação efetiva de
trabalho a qual só recebe se e na medida em que trabalhar.
2- Ao trabalho prestado em dia feriado aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
a) O trabalhador tem direito à
retribuição correspondente aos feriados, sem que o empregador os possa
compensar com trabalho suplementar.
b) Quando a prestação de trabalho em dia
de descanso semanal ou feriado ultrapassar o período correspondente a
um dia completo de trabalho, aplicar-se-á, além do estabelecido nos
números anteriores, a remuneração por trabalho suplementar.
c) O trabalhador que realiza a prestação
em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado
obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou
ao acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia,
cabendo a escolha ao empregador.
3- O demais regime só será aplicado
quando o trabalho prestado em dia feriado, coincida e corresponda com a
prestação do trabalho suplementar.
Cláusula 68.ª
Subsídio de alimentação
1- O subsídio de alimentação desta categoria profissional encontra-se previsto no anexo III;
2- Caso se aplique aos trabalhadores o
regime de adaptabilidade, o valor do subsídio de alimentação
calcular-se-á proporcionalmente à jornada diária realizada.
Cláusula 69.ª
Seguro de acidentes pessoais
Os vigilantes de transporte de valores
têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cobrindo o risco
profissional e garantindo, em caso de morte ou invalidez total e
permanente, com um capital de 60 863,07 €, que será atualizado em 1 de
janeiro de 2018 para 62 688,96 €, anualmente revisto em função da
percentagem de aumento previsto para a tabela salarial do CCT.
Cláusula 70.ª
Regime supletivo
Em tudo o que não esteja previsto no presente capítulo, aplica-se o estabelecido neste CCT.
CAPÍTULO XVI
Regras específicas para os operadores de valores
Cláusula 71.ª
Regime de horários de trabalho
1- Os regimes de horário de trabalho a
vigorar nos serviços ou empresas de transporte e tratamento de valores
serão os de horário normal de trabalho, por turnos ou em regime de
adaptabilidade, tal como previsto no CCT.
2- Aos trabalhadores que laborarem em
escalas em que se aplique o regime da adaptabilidade garante-se que
trabalharão pelo menos 30 % (trinta por cento) dos dias efetivos de
trabalho com uma carga horária de 8 (oito) horas, num período de
referência máximo de 6 (seis) meses.
3- Para os trabalhadores que laborarem
em escalas em que se aplique o regime da adaptabilidade, o trabalho
suplementar pode ser prestado até ao limite de 200 (duzentas) horas
anuais, 2 (duas) horas diárias em dia normal de trabalho e 6 (seis)
horas semanais, contando-se para este efeito a semana que decorre entre a
segunda-feira e o domingo.
Cláusula 72.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar dá direito a remuneração especial, que será a retribuição normal acrescida das seguintes percentagens:
a) Se for diurno - 50 % na primeira hora e 75 % nas horas ou frações subsequentes;
b) Se for noturno - 100 %.
3- O trabalho suplementar prestado em dia normal não confere o direito a descanso compensatório.
4- O trabalhador é obrigado a realizar a
prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos
atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
5- Sem prejuízo do disposto no número 3
da cláusula 71.º, o trabalho suplementar pode ser prestado até um limite
de 200 (duzentas) horas por ano, não se considerando para este efeito o
trabalho prestado por motivo de força maior ou quando se torne
indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa
ou para a sua viabilidade.
6- Sempre que um trabalhador seja
obrigado a trabalho suplementar por demora na rendição dos turnos
noturnos, a empresa assegurará um serviço de transporte, se por motivo
do trabalho suplementar o trabalhador perdeu a possibilidade de utilizar
transportes públicos.
7- O empregador organizará o trabalho suplementar nos termos previstos na lei.
Cláusula 73.ª
Trabalho em dias feriados
1- Se o trabalhador não prestar trabalho
em dia de feriado obrigatório tal dia contará para a média do trabalho
prestado no período de referência e não sofrerá qualquer decréscimo na
retribuição, com exceção da que depender da prestação efetiva de
trabalho a qual só recebe se e na medida em que trabalhar;
2- Ao trabalho prestado em dia feriado aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
a) O trabalhador tem direito à
retribuição correspondente aos feriados, sem que o empregador os possa
compensar com trabalho suplementar.
b) Quando a prestação de trabalho em dia
de descanso semanal ou feriado ultrapassar o período correspondente a
um dia completo de trabalho, aplicar-se-á, além do estabelecido nos
números anteriores, a remuneração por trabalho suplementar.
c) O trabalhador que realiza a prestação
em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado
obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou
ao acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia,
cabendo a escolha ao empregador.
3- O demais regime só será aplicado
quando o trabalho prestado em dia feriado, coincida e corresponda com a
prestação do trabalho suplementar.
Cláusula 74.ª
Subsídio de alimentação
1- O subsídio de alimentação desta categoria profissional encontra-se previsto no anexo III;
2- Caso se aplique aos trabalhadores o
regime de adaptabilidade, o valor do subsídio de alimentação
calcular-se-á proporcionalmente à jornada diária realizada.
Cláusula 75.ª
Regime supletivo
Em tudo o que não esteja previsto no presente capítulo, aplica-se o estabelecido neste CCT.
CAPÍTULO XVII
Regras especificas de vigilância aeroportuária
Cláusula 76.ª
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se às
categorias profissionais vigilante aeroportuário/APA-A, gestor de
segurança aeroportuário, supervisor aeroportuário e chefe de grupo
aeroportuário.
Cláusula 77.ª
Categorias e funções
1- Todos os atuais vigilantes
aeroportuários serão enquadrados na categoria vigilante
aeroportuário/APA-A, com exceção daqueles que foram enquadrados nas
categorias previstas no número seguinte, os quais serão nomeados pela
empresa.
2- São criadas, a partir de 1 de janeiro
de 2018 as categorias profissionais de gestor de segurança
aeroportuário, supervisor aeroportuário e chefe de grupo aeroportuário,
cujos descritivos funcionais se encontram descritos no anexo I.
3- A função de chefe de equipa
aeroportuário será exercida por um vigilante aeroportuário/APA-A,
nomeado pela empresa, que exerce a função de coordenação de uma equipa
de trabalhadores, auferindo o subsídio de função referido no anexo IV.
Cláusula 78.ª
Condições específicas de admissão
As condições mínimas de admissão e
demais condições específicas para o exercício das funções dos
trabalhadores vigilantes aeroportuários/APA-A abrangidos pelo presente
CCT são as seguintes:
a) Conhecimento básico da língua inglesa.
b) Qualificações específicas atribuídas mediante formação especializada e certificada pelas autoridades competentes.
Cláusula 79.ª
Local de trabalho
No caso dos vigilantes
aeroportuários/APA-A entende-se por local de trabalho o conjunto de
instalações do aeroporto ou instalações adstritas ao serviço
aeroportuário.
Cláusula 80.ª
Regime de horário de trabalho
1- Sem prejuízo do disposto no presente
capítulo, os horários de trabalho terão sempre, em média, 173,33 horas
mensais e 40 horas semanais, de acordo com a cláusula 19.ª do CCT.
2 - Os Regimes de horários de trabalho aplicáveis a estes trabalhadores serão:
a) Horário normal;
b) Horários em regime de adaptabilidade;
c) Horários por turnos.
Cláusula 81.ª
Adaptabilidade
1- O período normal de trabalho pode ser
definido em termos médios, podendo o limite diário de oito horas ser
aumentado até dez horas e a duração do trabalho semanal atingir
cinquentas horas, só não se contando para este limite o trabalho
suplementar prestado por motivo de força maior.
2- A duração média do trabalho é apurada
por referência a um período não superior a 6 meses, cujos início e
termo devem ser indicados no horário de trabalho de cada trabalhador não
se extinguido com o ano civil.
3- Mensalmente apenas poderão existir, no máximo, durante quatro dias, horários diários de trabalho com seis ou sete horas.
4 - Num período de dezasseis semanas, o
trabalhador tem o direito, no mínimo, a dois fins-de-semana completos
(sábado e domingo) e dois domingos.
5 - Não pode haver prestação de trabalho para além de cinco dias consecutivos.
6 - Aos trabalhadores que laborem em
regime de adaptabilidade garante-se que trabalharão pelo menos 30 %
(trinta por cento) dos dias efetivos de trabalho com uma carga horária
de 8 (oito) horas, num período de referência máximo de 6 (seis) meses.
7 - Sempre que o trabalhador laborar 5
(cinco) dias consecutivos terá direito a gozar, antes e depois desse
período, 2 (dois) dias de folga consecutivos.
8- Durante dez meses do ano, haverá mensalmente, no máximo, duas folgas isoladas de 1 (um) dia.
9- Nos restantes dois meses do ano, que
podem ser utilizados separadamente, poderá haver mensalmente, no máximo,
quatro folgas isoladas de 1 (um) dia.
10- A empresa decidirá quais os dois meses referidos e informará o trabalhador no mês anterior.
11 - A escala do trabalhador, obrigatoriamente, terá sempre a identificação do seu período de referência (inicio e termo).
Cláusula 82.ª
Regime supletivo
Em tudo o que não esteja previsto no presente capítulo, aplica-se o estabelecido neste CCT.
CAPÍTULO XVIII
Observatório do setor da segurança privada
Cláusula 83.ª
Observatório do setor da segurança privada
As partes outorgantes do presente CCT procurarão criar um Observatório do Setor da Segurança Privada.
CAPÍTULO XIX
Comissão paritária
Cláusula 84.ª
Comissão paritária
1- A interpretação de casos duvidosos
que a presente convenção suscitar será da competência da comissão
paritária, composta por 3 Representantes das associações sindicais e
igual número de representantes patronais.
2- Os representantes das partes poderão ser assessorados por técnicos, os quais não terão, todavia, direito a voto.
3- A deliberação da comissão paritária
que criar uma profissão ou nova categoria profissional deverá,
obrigatoriamente, determinar o respetivo enquadramento, bem como o grupo
da tabela de remunerações mínimas a que pertence, salvaguardando-se
retribuições que já venham a ser praticadas pela empresa.
4 - Cada uma das partes indicará à outra os seus representantes nos 30 dias seguintes ao da publicação do CCT.
5 - A comissão paritária funcionará a
pedido de qualquer das partes mediante convocatória, enviada por carta
registada com aviso de receção ou correio eletrónico, com antecedência
mínima de 8 dias de calendário, a qual deverá ser acompanhada de agendas
de trabalho.
6- Compete ainda à comissão paritária
elaborar normas internas para o seu funcionamento e deliberar a
alteração da sua composição, sempre com o respeito pelo princípio da
paridade.
7- Qualquer das partes integradas na
comissão paritária poderá substituir o seu representante nas reuniões
mediante credencial para o efeito.
8- A comissão paritária, em primeira
convocação, só funcionará com a totalidade dos seus membros e funcionará
obrigatoriamente com qualquer número dos seus elementos componentes num
dos oito dias subsequentes, mas nunca antes de transcorridos três dias
após a data da primeira reunião.
9- As deliberações serão tomadas por
unanimidade dos membros presentes, em voto secreto, devendo nos casos
que versarem sobre matérias omissas ou de interpretação, ser remetidas
ao ministério responsável pela área laboral, para efeitos de publicação,
passando, a partir desta, a fazer parte integrante do presente CCT.
CAPÍTULO XX
Disposições finais
Cláusula 85.ª
Normas transitórias
1- As cláusulas 38.ª e 42.ª, do presente contrato coletivo, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
2 - Até 31 de dezembro de 2017 mantém-se
em vigor as cláusulas 23.ª, 25.ª e 26.ª do CCT celebrado entre a AES -
Associação de Empresas de Segurança e outra e o Sindicato dos
Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e
Actividades Diversas – STAD e outros, publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2011.
ANEXO I
Categorias profissionais e definição de funções
A) Administrativos
Diretor de serviços - É
o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos
poderes de que está investido, as atividades da empresa ou de um ou
vários dos seus departamentos. Exerce funções tais como: colaborar na
determinação da política da empresa; planear a utilização mais
conveniente de mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e
capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade da empresa, segundo
os planos estabelecidos, a política a adotar e as normas e regulamentos
prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita
explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da
política financeira e exercer a verificação dos custos.
Analista de sistemas - É
o trabalhador que concebe e projetaos sistemas de trabalho automático
da informação que melhor responda aos fins em vista; consulta os
utilizadores a fim de receber os elementos necessários; determina a
rentabilidade do sistema automático; examina os dados obtidos; determina
qual a informação a ser recolhida, bem como a sua periodicidade, a
forma e o ponto do circuito em que deve ser recolhida; prepara os
fluxogramas e outras especificações organizando o manual de análises de
sistemas e funcional; pode ser incumbido de dirigir e coordenar a
instalação de sistemas de tratamento automático de informação.
Contabilista/técnico de contas
- É o trabalhador que organiza serviços e planifica circuitos
contabilísticos, analisando os vários sectores de atividade, com vista à
recolha de dados que permitam a determinação dos custos e dos
resultados de exploração. Fornece elementos contabilísticos e assegura o
controlo orçamental.
Chefe de serviços - É o
trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação
do seu superior hierárquico, num ou mais departamentos da empresa, as
atividades que lhe são próprias; exerce dentro do departamento funções
de chefia e, nos limites da sua competência, funções de direção,
orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento
das atividades do departamento segundo as orientações e fins definidos;
propõe a aquisição de equipamentos e materiais e a admissão de pessoal
necessário ao bom funcionamento do departamento e executa outras funções
semelhantes.
Chefe de divisão - É o
trabalhador que organiza e coordena, sob a orientação do seu superior
hierárquico, num ou mais departamentos da empresa, as atividades que lhe
são próprias; exerce, dentro do departamento, funções de chefia e nos
limites da sua competência funções de direção, orientação e fiscalização
do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do
departamento segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição
de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom
funcionamento do departamento e executa outras funções semelhantes.
Programador de informática
- É o trabalhador que desenvolve, na linguagem que lhe foi determinada
pela análise, os programas que compõem cada aplicação; escreve
instruções para o computador, procede a testes para verificar a validade
dos programas e se respondem ao fim em vista; introduz as alterações
que forem sendo necessárias e apresenta o resultado sob a forma de
mapas, suportes magnéticos ou outros processos determinados pela
análise.
Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais.
Secretário de gerência ou administração
- É o trabalhador que se ocupa do secretariado mais específico da
administração ou gerência da empresa na execução dos trabalhos mais
específicos do secretariado e dando apoio nas tarefas qualitativas mais
exigentes. Faz a correspondência em línguas estrangeiras.
Encarregado de armazém -
É o trabalhador que dirige os trabalhadores e o serviço de armazém ou
secção de armazém, assumindo a responsabilidade pelo seu funcionamento.
Técnico administrativo principal
- É o trabalhador que adota processos e técnicas de natureza
administrativa e comunicacional, utiliza meios informáticos e assegura a
organização de processos de informação para decisão superior. Executa
as tarefas mais exigentes que competem aos técnicos administrativos e
colabora com o seu superior hierárquico, podendo substitui-lo nos seus
impedimentos. Pode ainda coordenar o trabalho de um grupo de
profissionais de categoria inferior.
Secretário de direção -
É o trabalhador que presta diretamente assistência aos diretores da
empresa, podendo executar outros serviços administrativos que lhe forem
cometidos, no âmbito desta função.
Técnico administrativo -
É o profissional que executa várias tarefas que variam consoante a
natureza e importância do escritório onde trabalha, redige relatórios,
cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à
máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à
execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido,
separa-o, classifica e compila os dados que são necessários para
preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos
relativos a encomendas, distribuição e regularização das compras e
vendas; recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviços
competentes; põe em caixas os pagamentos de contas e entrega recibos;
escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações
contabilísticas, estabelece o extrato das operações efetuadas e de
outros documentos para informação a direção; atende os candidatos às
vagas existentes, informando-os das condições de admissão, efetua
registos de pessoal ou preenche formulários oficiais relativos ao
pessoal ou à empresa; ordena e arquiva nota de livranças, recibos,
cartas e outros documentos; elabora dados estatísticos, acessoriamente,
anota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de
escritório. Pode ainda efetuar fora do escritório serviços de
informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao
andamento de processos em tribunais ou repartições públicas.
Caixa - É o trabalhador
que tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento
relativo a transações respeitantes à gestão da empresa, recebe numerário
e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada
nas notas de venda ou nos recibos; prepara os fundos, segundo as folhas
de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e
tomar as disposições necessárias para levantamentos.
Operador informático - É
o trabalhador que, predominantemente, receciona os elementos
necessários à execução dos trabalhos no computador, controla a execução
conforme o programa de exploração, regista as ocorrências e reúne os
elementos resultantes. Prepara, opera e controla o computador través da
consola.
Encarregado de serviços auxiliares
- É o trabalhador que coordena as tarefas cometidas aos trabalhadores
auxiliares de escritório, podendo também desempenhá-las, designadamente,
serviços externos, tais como cobranças, depósitos, pagamentos, compras e
expediente geral, cuja orientação lhe seja expressamente atribuída pela
via hierárquica.
Fiel de armazém - É o
trabalhador que recebe, armazena e entrega mercadorias ou outros
artigos; responsabiliza-se pela sua arrumação e conservação e mantém em
ordem os registos apropriados; examina e responsabiliza-se pela
concordância entre mercadorias e outros documentos e ainda anota e
informa periodicamente dos danos e das perdas.
Empregado dos serviços externos
- É o trabalhador que, normal e predominantemente, efetua fora dos
escritórios serviços de informações, recolha e entrega de documentos e
de expediente geral, podendo também efetuar recebimentos e pagamentos,
desde que não exerça atividades próprias de cobrador.
Rececionista - É o
trabalhador que recebe clientes e dá explicação sobre artigos,
transmitindo indicações dos respetivos departamentos; assiste na
portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar para
a administração ou funcionários superiores, ou atendendo outros
visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações
várias.
Cobrador - É o trabalhador que efetua, fora dos escritórios, recebimentos, pagamentos e depósitos.
Telefonista - É o
trabalhador que opera numa cabina ou central, ligando ou interligando
comunicações telefónicas, independentemente da designação técnica do
material instalado.
Contínuo - É o
trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz entrega
de mensagens, objetos inerentes ao serviço interno, podendo
eventualmente fazê-lo externamente; estampilha a entrega de
correspondência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada;
pode ainda executar o serviço de reprodução de documentos e de
endereçamento.
Porteiro/guarda - É o
trabalhador cuja missão consiste em vigiar as entradas e saídas do
pessoal ou visitantes das instalações e das mercadorias e receber
correspondência.
Estagiário - É o trabalhador que executa tarefas inerentes às funções de técnico administrativo, preparando-se para assumi-las plenamente.
Empacotador - É o trabalhador com tarefas de proceder à embalagem e acondicionamento dos produtos.
Servente ou auxiliar de armazém
- É o trabalhador que cuida do arrumo das mercadorias ou produtos no
estabelecimento ou armazém e de outras tarefas indiferenciadas.
Trabalhador de limpeza - É o trabalhador cuja atividade consiste em proceder à limpeza das instalações.
B) Técnicos de vendas
Chefe de serviços de vendas
- É o trabalhador que, mediante objetivos que lhe são definidos, é
responsável pela programação e controlo de ação de vendas da empresa.
Dirige os trabalhadores adstritos aos sectores de vendas.
Chefe de vendas - É o trabalhador que dirige, coordena ou controla um ou mais sectores, secções, etc., de vendas da empresa.
Vendedor/consultor de segurança
- É o trabalhador que, além das funções próprias de vendedor, executa
predominantemente a venda de bens ou serviços, negociação de contratos e
de agravamento de preços, aconselha tecnicamente sobre questões de
segurança e elabora relatórios da sua atividade.
Prospetor de vendas - É
o trabalhador que verifica as possibilidades do mercado nos seus vários
aspetos de preferência e poder aquisitivo, procedendo no sentido de
esclarecer o mercado com o fim de incrementar as vendas da empresa.
Elabora relatórios da sua atividade.
C) Vigilância, prevenção, proteção e tratamento de valores
Vigilante aeroportuário/APA-A
- anteriormente somente designada por vigilante aeroportuário,
correspondente ao trabalhador que, em instalações aeroportuárias
incluindo as zonas «Ar» desempenha funções de vigilância, prevenção e
segurança, controlando, através de equipamentos eletrónicos (pórtico)
e/ou de outros, passageiros, bagagens, objetos transportados, veículos,
carga, correio, encomendas, provisões de restauração, produtos de
limpeza e títulos de transportes.
Gestor segurança aeroportuário
- Garantir a execução do contrato, a coordenação da supervisão no
aeroporto, de acordo com os procedimentos adequados aos serviços a
realizar nos clientes conforme os padrões de qualidade definidos, por
forma a garantir a zelosa proteção e segurança de pessoas e bens nas
suas instalações.
Supervisor aeroportuário
- Garantir a execução da supervisão e de tarefas operacionais no
aeroporto, de acordo com os procedimentos adequados aos serviços a
realizar nos clientes conforme os padrões de qualidade definidos, por
forma a garantir a zelosa proteção e segurança de pessoas e bens.
Chefe de grupo aeroportuário
- Garantir a execução de tarefas operacionais no aeroporto, de acordo
com os procedimentos adequados aos serviços a realizar nos clientes
conforme os padrões de qualidade definidos, por forma a garantir a
zelosa proteção e segurança de pessoas e bens.
Chefe de brigada/supervisor
- É o trabalhador a quem compete receber, apreciar e procurar dar
solução aos assuntos que lhe forem apresentados. Controla a elaboração
das escalas de serviço de pessoal da sua área, bem como contacta os
clientes para a resolução de problemas de vigilância, sempre que
necessário. Nos impedimentos do Vigilante -chefe/ controlador cabe-lhe
substitui-lo.
Vigilante - chefe de transporte de valores
- É o trabalhador que, em cada delegação, e de acordo com as normas
internas operacionais da empresa, é responsável pela organização dos
meios humanos, técnicos e materiais necessários à execução diária do
serviço de transporte de valores, bem como o seu controlo.
Vigilante - chefe/controlador
- É o trabalhador ao qual compete verificar e dar assistência a um
mínimo de 10 e a um máximo de 15 locais de trabalho, recolhendo o
serviço de fitas de controlo e mensagens e promovendo o respetivo
controlo, dando conta da sua atividade aos seus superiores hierárquicos.
Poderá desempenhar serviços de estática.
Vigilante de transporte de valores
- É o trabalhador que manuseia e transporta/carrega notas, moedas,
títulos e outros valores e conduz os meios de transporte apropriados.
Operador de valores - É o trabalhador que procede ao recebimento, contagem e tratamento de valores.
Vigilante - É o
trabalhador que presta serviços de vigilância, prevenção e segurança em
instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares,
para as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras
anomalias, faz rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas à
sua vigilância e regista a sua passagem nos postos de controlo, para
provar que fez as rondas nas horas prescritas, controla e anota o
movimento de pessoas, veículos ou mercadorias, de acordo com as
instruções recebidas.
D) Segurança eletrónica
Técnico principal de eletrónica
- É o trabalhador altamente qualificado que elabora projetos de
sistemas de segurança eletrónica, supervisiona a sua implementação e, se
necessário, configura os maiores sistemas de segurança eletrónica
assegurando a respetiva gestão supervisiona a atividade dos técnicos de
eletrónica.
Técnico de eletrónica -
É o trabalhador especialmente qualificado que conserva e repara
diversos tipos de aparelhos e equipamentos eletrónicos em laboratórios
ou nos locais de utilização; projeta e estuda alterações de esquema e
planos de cablagem; deteta os defeitos, usando geradores de sinais,
osciloscópios e outros aparelhos de medida; executa ensaios e testes
segundo esquemas técnicos.
Técnico de telecomunicações
- É o trabalhador com adequados conhecimentos técnicos que executa e
colabora na elaboração de projetos, descrições, especificações,
estimativas e orçamentos de equipamentos de telecomunicações, executa
ensaios e faz correções de deficiências de projetos, execução,
acabamento, montagem e manutenção de equipamentos de telecomunicações.
Encarregado de eletricista - É o trabalhador eletricista com a categoria de oficial que controla e dirige os serviços nos locais de trabalho.
Oficial eletricista de sistemas de alarme
- É o trabalhador que instala, ajusta, regula, ensaia e repara sistemas
de segurança nos locais de utilização, tais como diversos tipos de
aparelhagem elétrica e eletrónica de deteção, transmissão audível e
visual, controlo de entrada e saída, vigilância, desviadores, cablagem e
fios elétricos, efetuando todo o trabalho que estas instalações
implicam.
Pré-oficial - É o trabalhador eletricista que coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles, executa trabalhos de menor responsabilidade.
Ajudante - É o
trabalhador eletricista que completou a sua aprendizagem e coadjuva os
oficiais, preparando-se para ascender à categoria de pré-oficial.
Aprendiz - É o trabalhador que, sob orientação permanente dos oficiais acima indicados, os coadjuva nos seus trabalhos.
ANEXO II
Tabelas Salariais
(Retribuições mínimas em euros)
Nível | Categorias | 1 | 2 | 3 | 4 |
III | Gestor aeroportuário | b) | b) | b) | 1160,00 |
V | Supervisor aeroportuário | b) | b) | b) | 1056,95 |
VII | Vigilante de transporte de valores | 991,20 | c) | c) | 1020,94 |
IX | Chefe de grupo aeroportuário | b) | b) | b) | 948,25 |
X | Chefe de Brigada /Supervisor Vigilante Chefe de TVA |
a) |
a) |
915,59 | 933,90 |
XII | Vigilante Chefe/Controlador | a) | a) | 783,66 | 799,33 |
XIV | Operador de Valores | c) | c) | 766,13 | 789,13 |
XV | Vigilante Aeroportuário/APA-A | a) | 755,00 | 762,55 | 777,80 |
XXI | Vigilante | a) | a) | 648,35 | 661,32 |
1- Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017.
2- Em vigor a partir de 1 de maio de 2017.
3- Em vigor a partir de 1 de outubro de 2017.
4- Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018.
a) Não aplicável.
b) Categorias apenas existem a partir de 1 de janeiro de
2018, mantendo até essa data a categoria profissional contratual, com a respetiva retribuição.
c) Em vigor o valor da coluna 1.
d) Retribuição Mínima Mensal Garantida.
2- Em vigor a partir de 1 de maio de 2017.
3- Em vigor a partir de 1 de outubro de 2017.
4- Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018.
a) Não aplicável.
b) Categorias apenas existem a partir de 1 de janeiro de
2018, mantendo até essa data a categoria profissional contratual, com a respetiva retribuição.
c) Em vigor o valor da coluna 1.
d) Retribuição Mínima Mensal Garantida.
ANEXO III
Subsídios de alimentação
(Valores em euros)
O subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho prestado é de:
Subsídios de alimentação
(Valores em euros)
O subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho prestado é de:
Categorias | 1 | 2 | 3 |
Vigilante de transporte de valores | 6,50 | b) | 6,75 |
Operador de valores | 5,86 | b) | 6,04 |
Restantes categorias | a) | 5,85 | 6,00 |
1- Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017.
2- Em vigor a partir de 1 de outubro de 2017.
3- Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018.
a) Não aplicável.
b) Em vigor o valor da coluna 1
ANEXO IV
Subsídios de função
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo, indicadas terão os seguintes subsídios por mês:
Subsídios de função
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo, indicadas terão os seguintes subsídios por mês:
Função | 1 | 2 | 3 |
Chefe de grupo | a) | 48,47 | 49,44 |
Escalador | a) | 162,37 | 165,61 |
Rondista distrito | a) | 120,65 | 123,07 |
Operador de central | a) | 61,19 | 62,41 |
Chefe de equipa aeroportuário | 39,54 | 39,94 | 40,74 |
Gestor aeroportuário | 205,44 | 207,49 | b) |
Supervisor aeroportuário | 152,03 | 153,55 | b) |
Chefe de grupo aeroportuário | 210,57 | 212,68 | b) |
1- Em vigor a partir de 1 de maio de 2017.
2- Em vigor a partir de 1 de outubro de 2017.
3- Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018.
a) Não aplicável.
b) A partir de 1 de janeiro de 2018, o subsídio de função é
integrado no salario da respetiva categoria.
ANEXO V
Abono para falhas
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo, indicadas terão os seguintes abonos por mês:
Abono para falhas
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo, indicadas terão os seguintes abonos por mês:
Categorias/Funções | 1 | 2 |
Caixa | 42,83 | 43,69 |
Operador de Valores | 42,83 | 43,69 |
Empregado de serviços externos | 38,33 | 39,10 |
Cobrador | 38,33 | 39,10 |
1- Em vigor a partir de 1 de outubro de 2017.
2- Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018.
ANEXO VI
Subsídio de deslocação
(Valores em euros)
Subsídio de deslocação
(Valores em euros)
Descrição | 1 | 2 |
Almoço ou jantar | 10,74 | 10,95 |
Dormida e pequeno-almoço | 32,70 | 33,36 |
Diária completa | 54,18 | 55,26 |
1- Em vigor a partir de 1 de outubro de 2017.
2- Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018.
Lisboa, 8 de setembro de 2017.
Pela AES - Associação de Empresas de Segurança e outra:
Pedro Monteiro Fernandes, na qualidade de mandatário.
Pela AESIRF - Associação Nacional das Empresas de Segurança:
Augusto Moura Paes, na qualidade de mandatário.
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas
STAD:
Rui Manuel de Melo Tomé, na qualidade de mandatário.
Depositado em 26 de Setembro de 2017, a fl. 37 do livro n.º 12, com o n.º 197/2017, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
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