Fonte: Diário da República n.º 159/2013, Série I de 2013-08-20.
Portaria 273/2013 de 20 de agosto
A Lei 34/2013, de 16 de maio, procedeu a uma importante revisão global do regime jurídico que regulava o exercício da atividade de segurança privada.
A reforma operada no regime jurídico que
vigorava desde 2004 procedeu a uma clarificação do objeto da segurança
privada, tendo em conta as crescentes solicitações e necessidades de
segurança dos cidadãos, a par da obrigação de adaptação do ordenamento
jurídico nacional ao direito comunitário, mantendo os princípios
enformadores do exercício da atividade de segurança privada,
concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade e
subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e
serviços de segurança.
No quadro desta clarificação, as
entidades consultoras de segurança privada, que pretendam elaborar
estudos de segurança e projetos de organização de serviços de segurança
privada, passam a estar sujeitas a autorização, sucedendo o mesmo com as
entidades que procedam à instalação, manutenção ou assistência técnica
de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme, sendo
obrigatório o seu registo prévio para o exercício da atividade.
No primeiro caso, embora seja uma função
instrumental de segurança privada, as entidades consultoras não deixam
de prosseguir as finalidades de segurança privada, ou seja, a proteção
de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes.
Importa atentar que esta atividade, tendo
em conta a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, se encontra excluída da livre
circulação, por se integrar no quadro dos serviços de segurança privada,
princípio também expresso no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a referida Diretiva.
No segundo caso, embora seja também uma
função instrumental de segurança privada, importa harmonizar as normas
técnicas aplicáveis e os requisitos exigidos no sentido de garantir a
qualidade dos serviços prestados.
Noutra vertente, e com o objetivo de
aumentar os níveis de segurança e de eficácia da prevenção criminal,
introduziram medidas de segurança específicas, a serem aplicadas por
instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades
sujeitas a riscos específicos e, de igual modo, as regras aplicáveis à
instalação e funcionamento de dispositivos de alarme que possuam sirene,
independentemente da sua ligação a entidade autorizada a explorar e
gerir centrais de receção e monitorização de alarmes, visando a sua
harmonização com as normas técnicas aplicáveis no âmbito da União
Europeia.
Foram estabelecidos requisitos para as
entidades formadoras tendo em vista a sua adaptação e conformação às
normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de qualificações
profissionais, previstos na Lei 9/2009, de 4 de março,
que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º
2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas
diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da
adesão da Bulgária e da Roménia, lei essa que foi alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
De igual modo, foram definidos os
requisitos das profissões regulamentadas do pessoal de segurança
privada, clarificando-se as respetivas funções, requisitos e
incompatibilidades, sendo que a respetiva habilitação é titulada por
cartão profissional.
A aplicação do novo regime jurídico de
exercício da atividade de segurança privada previu a regulamentação de
aspetos fundamentais do exercício da atividade, cometendo esta
competência ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
Considerando a amplitude dos elementos
essenciais a regulamentar, optou-se pela sistematização numa única
portaria destas competências no sentido de garantir uma mais fácil
integração, acessibilidade e informação, ao invés de uma dispersão por
atos regulamentares.
Deste modo, numa primeira parte, a
presente portaria, regula as condições particulares da prestação dos
serviços de segurança privada e os requisitos mínimos das instalações e
meios materiais e humanos das entidades de segurança privada.
Na verdade, a qualidade da prestação dos
serviços de segurança privada estará sempre associada à adequação dos
meios técnicos, humanos e materiais utilizados, bem como ao cumprimento
dos requisitos inerentes à promoção da segurança interna e dos direitos
fundamentais dos cidadãos.
Neste contexto, a presente portaria
introduz importantes inovações no que se refere às condições físicas,
materiais e humanas das entidades de segurança privada, adotando-se um
quadro referencial de normas que contribuem para a existência dos
necessários padrões mínimos de segurança.
Intervém-se ainda ao nível formal do
procedimento de licenciamento, no sentido da sua simplificação e redução
dos prazos procedimentais, prevendo-se a utilização de plataforma
eletrónica que permita a submissão dos pedidos mediante autenticação e o
seu acompanhamento permanente, bem como ao nível da desburocratização
do cumprimento de deveres no sentido de promoção da sua
desmaterialização e integração.
De destacar ainda a definição e
tratamento da gestão de alarmes e do transporte de valores, tendo em
conta, por um lado a proteção de dados pessoais e, por outro lado, a
proteção de bens objeto de transporte profissional.
De igual modo, e por razões de economia e
maior facilidade de identificação são regulados alguns aspetos
essenciais relativos ao exercício da atividade de segurança privada,
nomeadamente, o procedimento de aprovação de uniformes e os requisitos
essenciais para os procedimentos administrativos de licenciamento e do
registo dos sistemas de videovigilância.
Na segunda parte, são definidos os
procedimentos quanto ao cartão profissional das profissões reguladas de
diretor de segurança e segurança privado.
O cartão profissional no quadro do
exercício da atividade de segurança privada constitui assim o documento
autêntico que titula a habilitação legal do seu titular.
Embora os modelos de cartões profissionais aprovados pela Portaria 1084/2009, de 21 de setembro,
se mantenham em vigor até ao termo da sua validade, são definidos os
novos modelos de acordo com as especializações previstas na lei.
Por fim, e no que se refere a entidades
obrigadas a adotar um sistema de segurança ou a imposição de regras de
conduta visando a redução de riscos para pessoas e bens e a prevenção da
prática de crimes, densificam-se os requisitos dos meios obrigatórios.
A presente portaria regulamenta também
aspetos técnicos relacionados com alarmes particulares ou ligados a
centrais de receção e monitorização, adequando-os à evolução
tecnológica.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da
Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do
n.º 7 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 11.º,
do n.º 5 do artigo 20.º, n.º 8 do artigo 27.º, n.º 4 do artigo 28.º, n.º
3 do artigo 29.º, n.os 1 e 6 do artigo 31.º, n.º 5 do artigo 32.º, n.º 5
do artigo 33.º, n.º 3 do artigo 34.º, n.º 3 do artigo 37.º e n.º 8 do
artigo 51.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Objeto
A presente portaria regula e define:
a) As condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada previstos no artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
b) Os requisitos mínimos das instalações e
meios materiais e humanos das entidades de segurança privada previstos
no artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
c) Os requisitos técnicos mínimos dos
sistemas e medidas de segurança aplicáveis às instituições de crédito e
às sociedades financeiras previstos no artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
d) Os requisitos técnicos mínimos dos
sistemas e medidas de segurança aplicáveis às entidades gestoras de
conjuntos comerciais e de grandes superfícies de comércio previstos no
artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
e) Os requisitos técnicos mínimos dos
sistemas e medidas de segurança aplicáveis aos estabelecimentos onde se
proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte,
bem como a farmácias e postos de abastecimento de combustível, previstos
no artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
f) Os requisitos técnicos, as medidas de
segurança e os procedimentos de avaliação da instalação de equipamentos
dispensadores de notas de euro previstos no artigo 10.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
g) Os requisitos técnicos dos
equipamentos, condições de funcionamento e modelo de comunicação dos
alarmes previstos no artigo 11.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
h) As condições em que as entidades de
segurança privada são obrigadas a dispor de um diretor de segurança
previstas no artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
i) O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão previstos no artigo 27.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
j) Os requisitos de aprovação do modelo
de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades
ou pessoal de vigilância previstos no artigo 28.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
k) As caraterísticas da sobreveste de
identificação do pessoal de vigilância quando exerça funções de
assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos
previstos no artigo 29.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
l) Os procedimentos de registo dos
sistemas de videovigilância e os avisos legais e simbologia
identificativa previstos no artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;.
m) As condições do porte de arma previstas no artigo 32.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
n) As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação inerentes à sua utilização previstas no artigo 33.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
o) As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada previstas no artigo 34.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
p) O conteúdo da ficha técnica das ações
de formação a ministrar por entidades formadoras autorizadas previsto no
n.º 3 do artigo 37.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
q) Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações previstos no artigo 51.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Definições
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Área de segurança» o local ou ponto
de entrega e recolha de numerário localizado no interior de um edifício e
protegido contra o acesso não autorizado por equipamentos eletrónicos
(sistemas anti-intrusão) e por medidas de restrição de acesso de
pessoas;
b) «Artefactos de liga de metal
precioso», os artefactos de toque igual ou superior a 375 (por mil) mas
igual ou inferior a 500 (por mil);
c) «Artefactos de metal precioso», os artefactos de ourivesaria de toque superior a 500 (por mil);
d) «Artefactos de ourivesaria»:
i) Os objetos feitos, total ou
parcialmente, de um ou mais metais preciosos de toque não inferior a 375
(por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmaltes, com
exclusão dos que se destinem a usos ou aplicações científicas,
industriais, laboratoriais ou medicinais bem como das moedas de metal
precioso de curso legal;
ii) Relógios de uso pessoal com caixas de
metal precioso de toque não inferior a 375 (por mil), adornados ou não
com pedras, pérolas ou esmalte;
e) «Artefactos de ourivesaria usados», os
artefactos de ourivesaria que são comercializados, em segunda mão, nos
estabelecimentos de ourivesaria ou nos locais próprios de venda
autorizados;
f) «Artigos complementares» os artigos de
fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do
uniforme por não fazerem parte da constituição base de uso obrigatório
do uniforme. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de
funções, serviços ou atividades, à proteção do pessoal e dos próprios
uniformes. São considerados artigos complementares, nomeadamente, os
abafos, as capas, os impermeáveis e os equipamentos de proteção
individual;
g) «Artigos do uniforme» as peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme de uso obrigatório;
h) «Auditoria» o processo de verificação
de conformidade dos requisitos e deveres de entidade formadora de
segurança privada para efeitos de autorização, renovação e de manutenção
das autorizações de formação;
i) «Autorização de entidade formadora» o
processo que titula a autorização de uma entidade formadora a
desenvolver processos associados à formação profissional de segurança
privada;
j) «Distintivos» os símbolos destinados a
identificar a entidade de segurança privada e as categorias
profissionais ou especialidades do pessoal de vigilância;
k) «Entidade formadora autorizada» a
entidade formadora certificada dotada de recursos e capacidade técnica e
organizativa para desenvolver processos associados à formação
profissional de segurança privada, autorizada nos termos da Lei 34/2013, de 16 de maio;
l) «Entidade formadora certificada» a
entidade reconhecida e certificada pela entidade competente no âmbito do
Sistema Nacional de Qualificação;
m) «IBNS de ponto a ponto» o IBNS
equipado para utilização de ponto a ponto, ou seja, em que as notas de
banco estão permanentemente inacessíveis aos seguranças privados com a
especialidade de vigilante de transporte de valores e sob proteção
ininterrupta do IBNS entre áreas de segurança ou, no caso das cassetes
para distribuidores automáticos (ATM) ou outros tipos de distribuidores
de dinheiro, entre uma área de segurança e o interior de um ATM ou de um
distribuidor de dinheiro de outro tipo;
n) «Instalação operacional» qualquer
imóvel ou conjunto de imóveis de uso exclusivo de uma entidade de
segurança privada, independentemente da sua localização ser integrada ou
anexa a sede social, filial, delegação ou qualquer outro
estabelecimento da mesma; com acesso ao público ou não, onde são
prestados, planeados ou organizados serviços de segurança privada;
o) «Metais preciosos» a platina, o ouro, a
prata e o paládio sob a forma de barras, lâminas, medalhas
comemorativas, artefactos de ourivesaria novos ou usados ou subprodutos
novos resultante de artefactos de ourivesarias usados, sujeitos a
mercado regulado no âmbito do Regulamento de Contrastarias;
p) «Neutralizar uma nota de banco» a ação
de inutilizar ou danificar uma nota através de coloração ou de outro
meio indicado no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que para este
efeito é adotado como documento de referência;
q) «Peça de fardamento» qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
r) «Ponto seguro» o local ou ponto no
interior de uma área de segurança acessível a veículos de transporte de
valores e onde estes podem ser carregados ou descarregados de forma
segura;
s) «Sistema inteligente de neutralização de notas de banco» ou «IBNS» um sistema que satisfaça as seguintes condições:
i) O contentor de notas deve assegurar a
proteção ininterrupta das notas de banco, através de um sistema de
neutralização de numerário, entre duas áreas de segurança onde se situam
os pontos de recolha e entrega de numerário, ou entre a viatura de
transporte de valores e os locais de recolha e entrega de numerário, se
aplicável;
ii) O contentor estar equipado com um
sistema de neutralização permanente de notas de banco em caso de
tentativa de abertura não autorizada; e iii) Estarem cumpridos os
requisitos mínimos previstos no anexo II do Regulamento (UE) n.º
1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que
para este efeito é adotado como documento de referência;
t) «Subprodutos novos resultante de
artefactos de ourivesaria usados», o ouro em barra ou lâmina ou outros
metais preciosos decorrentes, designadamente, da fundição dos artefactos
de ourivesaria usados;
u) «Transporte de ponto a ponto» o transporte efetuado entre dois pontos seguros, sem paragens intermédias;
v) «Uniforme» o vestuário e calçado
padronizado que caracteriza o pessoal de vigilância vinculado a uma
entidade de segurança privada, podendo ser de vários tipos, e utilizado
conforme a diferenciação da prestação de serviço ou da especialidade do
pessoal de vigilância;
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
A presente portaria é aplicável às
entidades e profissões que exerçam a atividade de segurança privada e às
empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que devam
adotar medidas de segurança obrigatórias nos termos da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 4.º
Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP)
Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP)
1 - A tramitação dos procedimentos
previstos na presente portaria é realizada por via eletrónica através do
Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), nos termos
do artigo 56.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
2 - O SIGESP deve permitir notificações
automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre prazos
e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
3 - O SIGESP deve incluir funcionalidades
que permitam ao requerente preparar o preenchimento de formulários e a
respetiva instrução.
4 - Para além das funcionalidades
previstas nos números anteriores, o SIGESP deve contemplar documentação
de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras técnicas
relevantes para cada atividade de segurança privada.
5 - Sempre que os sistemas informáticos
referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades previstas na
presente portaria devem ser realizadas por qualquer outro meio
legalmente admissível.
Artigo 5.º
Informação de apoio
Informação de apoio
A Direção Nacional da Polícia de
Segurança Pública (PSP) deve elaborar e manter atualizada, na sua página
oficial, a informação necessária ao cumprimento das formalidades e atos
legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II
Requisitos mínimos das entidades de segurança privada
Requisitos mínimos das entidades de segurança privada
SECÇÃO I
Empresas de segurança privada
Empresas de segurança privada
Artigo 6.º
Instalações de empresas de segurança privada
Instalações de empresas de segurança privada
1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
as entidades que requeiram a emissão ou renovação de alvará devem
possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de
segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os
requisitos mínimos fixados na presente portaria.
2 - As empresas de segurança privada que
utilizem canídeos na prestação de serviços de segurança privada devem
garantir que os mesmos sejam recolhidos em canil adequado ao número de
animais que cumpra os requisitos previstos no respetivo regime legal.
Artigo 7.º
Requisitos gerais de segurança das instalações
Requisitos gerais de segurança das instalações
1 - As instalações operacionais das
empresas de segurança privada devem possuir um sistema de segurança
físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
a) Sistema de videovigilância por câmaras
de vídeo para captação e gravação de imagens, com cobertura das áreas
de acesso às instalações, que cumpram os requisitos mínimos fixados no
Anexo I à presente portaria, do qual faz parte integrante;
b) Sistema de deteção contra intrusão;
c) Conexão a uma central de controlo,
recetora de sinais de alarme e de videovigilância de funcionamento
permanente, com redundância de comunicação e um canal de comunicação que
permita transmissão de dados e supervisão permanente de linhas.
2 - Os sistemas de alarmes referidos no
número anterior devem cumprir os requisitos previstos nas normas EN
50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e CLC/TS 50398, ou equivalentes,
segundo os diferentes tipos de alarme.
3 - A sede e as instalações operacionais
não podem constituir simultaneamente habitação, devendo ser de acesso
condicionado ou restrito.
4 - No caso de existir serviço de guarda
de chaves, a mesma deve situar-se em cofre-forte com grau de segurança
nível 3, de acordo com a norma EN 1143-1, ou norma equivalente.
5 - O disposto no artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 1.
Artigo 8.º
Alvará C - Requisitos especiais de segurança
Alvará C - Requisitos especiais de segurança
1 - Para além dos sistemas previstos no
artigo anterior, as instalações operacionais de empresas de segurança
privada titulares de Alvará C, onde estejam instaladas centrais de
receção e monitorização de alarmes, devem possuir um sistema de
segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos
mínimos:
a) Sistema de videovigilância por câmaras
de vídeo para captação e gravação de imagens, que permita a
identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de
crimes, com cobertura do perímetro e controlo de acessos à zona onde se
encontra instalada a central de alarmes, e que cumpram os requisitos
mínimos fixados no Anexo I;
b) Porta de acesso à central de receção e
monitorização de alarmes blindada, com classe de resistência 3, de
acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de potência média;
c) Deteção volumétrica, no mínimo
classificada de grau 3 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente,
em todas as dependências anexas ou contíguas à central de receção e
monitorização de alarmes, assim como no local onde se situe o gerador ou
acumulador de energia;
d) Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas;
e) Controlo dos sistemas de videovigilância a partir da central de receção e monitorização de alarmes.
2 - A central de receção e monitorização de alarmes deve ainda reunir as seguintes caraterísticas:
a) As paredes que a delimitem devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente;
b) Os vidros existentes devem ser de segurança com nível blindagem BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;
c) As portas de acesso devem possuir
sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito,
possuindo dispositivo de abertura controlado pelos operadores.
3 - No caso de existir serviço de guarda
de chaves, a mesma pode situar-se na central de receção e monitorização
de alarmes, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 4 do artigo
7.º.
4 - Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.
5 - Os sistemas de alarme devem cumprir
os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior e corresponder, no
mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma EN 50131-1, ou
equivalente.
6 - O disposto no artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 1.
Artigo 9.º
Alvará D - Requisitos especiais de segurança
Alvará D - Requisitos especiais de segurança
1 - As instalações operacionais das
empresas de segurança privada titulares de Alvará D devem compreender,
cumulativamente, uma vedação de perímetro, espaço interior destinado a
estacionamento de viaturas de transporte de valores, centro de
tratamento de valores, casa-forte ou cofre-forte, centro de controlo e
zona de carga e descarga de valores.
2 - O controlo e monitorização dos
veículos de transporte de valores em operação podem ser centralizados
numa única instalação operacional.
3 - Para além dos sistemas previstos no
artigo 7.º, as instalações operacionais de empresas de segurança
titulares de Alvará D, com centro de tratamento de valores, onde se
proceda ao depósito, à guarda e tratamento de fundos, valores e objetos
de valor, devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que
compreenda os seguintes requisitos mínimos:
a) Sistema de videovigilância por câmaras
de vídeo para captação e gravação de imagens, que permita a
identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de
crimes, com cobertura do perímetro, controlo de acessos de pessoas e
veículos, zonas de carga e descarga, zona de contagem e classificação de
valores, casa-forte ou cofre-forte e zona de estacionamento de viaturas
de transporte de
valores, que cumpram os requisitos mínimos fixados no Anexo I;
b) Zona de carga e descarga, devendo as
portas de acesso a partir do exterior possuir sistema de
interbloqueamento e com dispositivo de abertura apenas a partir do
interior das instalações;
c) Centro de controlo protegido com vidros de segurança com nível blindagem BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;
d) As paredes que delimitam o centro de
tratamento de valores devem ter uma categoria de resistência FB2, de
acordo com a norma EN 1522 ou equivalente;
e) As portas de acesso à zona reservada a
contagem e classificação de valores devem possuir sistema de
interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito;
f) Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas;
g) Dispositivo de alarme por omissão que
transmita um sinal de alarme a central de receção e monitorização de
alarmes de funcionamento permanente em caso de desatenção do operador
por período superior a 10 minutos.
4 - Sempre que estiver confinada com
paredes externas do edifício, a casa-forte deve cumprir, no mínimo, os
seguintes requisitos:
a) As paredes, chão e teto devem ser blindados e dispor de uma única porta blindada de acesso ao seu interior;
b) A casa-forte deve estar rodeada de um
corredor de ronda com a largura máxima de 0,60 m e a parede exterior ter
um nível de segurança 2, de acordo com a norma EN 1143-1, ou
equivalente;
c) A casa forte e a porta blindada devem
ser construídas com materiais de alta resistência e ter um nível de
segurança 7, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
d) A porta da casa-forte deve dispor de
um dispositivo de bloqueio e sistema de abertura retardada de 10
minutos, no mínimo, podendo este sistema ser substituído por um
dispositivo controlado manualmente a partir do interior do centro de
controlo;
e) A casa-forte deve estar dotada de
sistemas de segurança que compreendam deteção sísmica, microfones ou
outros dispositivos relevantes que permitam detetar qualquer ataque
através do solo, paredes ou teto;
f) A casa-forte deve dispor de sistema de deteção volumétrico no seu interior;
g) Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.
5 - Para armazenamento de moeda metálica
ou outros valores em que não se justifique o uso da casa-forte, pode
existir junto da mesma um local de depósito e guarda de valores, devendo
possuir porta de segurança com dispositivo de abertura a partir do
centro de controlo e do seu interior e protegido pelos sistemas de
segurança previstos no n.º 1.
6 - Os sistemas de alarme devem cumprir
os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no
mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma EN 50131-1, ou
equivalente.
7 - O disposto no artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 3.
Artigo 10.º
Meios materiais
Meios materiais
1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
as empresas de segurança privada devem possuir os meios técnicos e
materiais adequados às atividades desenvolvidas, compreendendo:
a) Central de comunicações, dotada de equipamento de comunicação e registo;
b) Meios de comunicação em número
suficiente que assegurem o contacto permanente com o pessoal de
segurança privada que desempenhe funções de transporte e distribuição de
valores, de resposta a alarmes, ou de segurança de pessoas e bens em
instalações industriais, comerciais ou residenciais.
2 - Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, cinco viaturas de transporte de valores, devidamente aprovadas.
3 - As empresas de segurança privada que
prestem os serviços referidos no número anterior devem ainda possuir
sistema que permita a localização e seguimento permanente das viaturas
de transporte de valores.
Artigo 11.º
Meios humanos
Meios humanos
1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
as empresas de segurança privada devem dispor de pessoal de vigilância
de acordo com o número mínimo previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo
47.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, desde que cumpridos os seguintes requisitos mínimos:
a) Para a prestação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança
privado na especialidade de vigilante ou segurança-porteiro;
b) Para a prestação dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança
privado na especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento
pessoal;
c) Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança
privado nas especialidades de operador de central de alarmes, vigilante
ou segurança-porteiro, de modo a garantir de forma permanente a presença
de, pelo menos, um operador na central de receção e monitorização de
alarmes;
d) Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança
privado na especialidade de vigilantes de transporte de valores, ou o
número mínimo que assegure 5 tripulações de viaturas de transporte de
valores;
e) Para a prestação dos serviços previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança
privado na especialidade de assistente de portos e aeroportos adequada a
segurança aeroportuária ou proteção portuária;
f) Para a prestação dos serviços previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança
privado na especialidade de fiscal de exploração de transportes
públicos;
g) Para a prestação de serviços em
estabelecimentos de restauração e ou bebidas que disponham de salas ou
espaços de dança ou onde habitualmente se dance, previstos no n.º 1 do
artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de segurança-porteiro;
h) Para a prestação de serviços em
recintos desportivos, previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei, pelo
menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado
na especialidade de assistente de recinto desportivo;
i) Para a prestação de serviços em
espetáculos e divertimentos públicos em recintos autorizados, previstos
no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013,
de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão
de segurança privado na especialidade de assistente de recinto de
espetáculos.
2 - Os trabalhadores que estejam
habilitados para mais que uma especialidade são contabilizados de acordo
com as especialidades de que sejam titulares.
3 - As empresas de segurança privada
titulares exclusivamente de Alvará C devem dispor, pelo menos, de 5
trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado nas
especialidades de operador de central de alarmes, vigilante ou
segurança-porteiro, de modo a garantir de forma permanente a presença,
pelo menos, de um operador na central de receção e monitorização de
alarmes, devendo cumprir o requisito mínimo previsto na alínea c) do n.º
1 a partir de 1 de setembro de 2014.
SECÇÃO II
Entidades com serviços internos de autoproteção
Entidades com serviços internos de autoproteção
Artigo 12.º
Instalações operacionais
Instalações operacionais
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
as entidades que requeiram a emissão ou renovação de licença para
organização de serviços de autoproteção devem possuir instalações
operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada
requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos
fixados na presente portaria.
Artigo 13.º
Requisitos gerais e especiais de segurança
Requisitos gerais e especiais de segurança
1 - As entidades com serviços internos de
autoproteção devem adotar as medidas de segurança adequadas aos
serviços que estejam autorizadas a organizar.
2 - As entidades com serviços internos de autoproteção previstos nas alíneas c) e ou d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
devem cumprir, respetivamente, os requisitos previstos nos artigos 8.º e
9.º, aplicáveis às empresas de segurança privada, relativamente às
instalações operacionais onde funcionem os referidos serviços.
3 - O disposto no artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo existentes.
Artigo 14.º
Meios humanos e técnicos
Meios humanos e técnicos
1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
as entidades com serviços internos de autoproteção devem dispor no
mínimo de 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança
privado com as especialidades adequadas aos serviços de segurança
privada a que estejam autorizadas.
2 - As entidades autorizadas a organizar serviços internos de autoproteção previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, devem dispor, no mínimo, de uma viatura de transporte de valores, devidamente aprovada.
SECÇÃO III
Entidades consultoras de segurança
Entidades consultoras de segurança
Artigo 15.º
Instalações e medidas de segurança
Instalações e medidas de segurança
As entidades consultoras de segurança
devem possuir instalações e medidas de segurança adequadas aos serviços
prestados que garantam a adequada reserva e segurança dos documentos,
estudos ou planos que contenham matéria que deva ser objeto de proteção
reforçada ou que estejam sujeitos a segredo profissional.
SECÇÃO IV
Entidades formadoras
Entidades formadoras
Artigo 16.º
Instalações, espaços e equipamentos
Instalações, espaços e equipamentos
1 - As entidades formadoras de segurança
privada devem assegurar a existência de instalações específicas,
coincidentes ou não com a sua sede social, e equipamentos adequados aos
módulos de formação profissional a desenvolver, de acordo com a
especificidade da área de formação prevista para o pessoal de segurança
privada.
2 - As instalações e os equipamentos
podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda
pertencentes a empresa de segurança ou a outra entidade que preste
serviços de formação, devendo reunir os requisitos mínimos previstos no
Anexo II à presente portaria, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Recursos humanos
Recursos humanos
1 - As entidades formadoras de segurança
privada devem assegurar a existência de recursos humanos em número e com
as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver, com
os seguintes requisitos mínimos:
a) Um gestor de formação e um coordenador pedagógico, nos termos e condições previstos na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras;
b) Formadores, com formação científica ou
técnica e pedagógica adequada a cada área de formação para o qual a
entidade formadora solicite autorização;
c) Outros colaboradores que assegurem o funcionamento e o contacto direto com o público e os formandos.
2 - As funções de gestor de formação e
coordenador pedagógico podem ser exercidas em acumulação, desde que
respeitados os requisitos previstos para cada uma das funções e que não
seja afetado o exercício das funções previstas.
SECÇÃO V
Diretor de segurança
Diretor de segurança
Artigo 18.º
Diretor de segurança
Diretor de segurança
1 - As empresas de segurança privada
devem dispor, no mínimo, de um diretor de segurança habilitado com o
respetivo título profissional.
2 - As funções de diretor de segurança
são acumuláveis com quaisquer outras funções na empresa, exceto com as
previstas no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
3 - As entidades autorizadas a organizar
serviços de autoproteção não estão obrigadas a dispor de diretor de
segurança, sendo as respetivas funções exercidas pelo responsável dos
serviços de autoproteção, o qual pode optar pelo seu enquadramento na
profissão regulada de diretor de segurança.
SECÇÃO VI
Viaturas de transporte de valores
Viaturas de transporte de valores
Artigo 19.º
Tipologia de viaturas de transporte de valores
Tipologia de viaturas de transporte de valores
1 - As viaturas de transporte de valores, de acordo com os fins a que se destinam, podem ser do seguinte tipo:
a) Viatura blindada destinada a transporte de notas ou moedas de banco ou de outro tipo de valores;
b) Viatura destinada ao transporte exclusivo de moeda metálica em contentores, paletes ou similares.
2 - Para o transporte de fundos, valores e
objetos de valor de montante inferior a (euro) 15 000, podem ser
autorizadas viaturas não blindadas, de acordo com as seguintes
restrições:
a) A viatura só pode operar entre as 6 e
as 22 horas, considerando-se como tal a saída e entrada nas instalações
operacionais da entidade de segurança privada;
b) A obrigatoriedade de utilização de IBNS no percurso pedonal entre o veículo e o local de recolha e entrega de numerário;
c) A existência de compartimento
independente de transporte de carga, separado por divisória fixa do
compartimento da tripulação.
Artigo 20.º
Medidas de segurança em viaturas de transporte de valores
Medidas de segurança em viaturas de transporte de valores
1 - As viaturas de transporte de valores previstas no n.º 1 artigo anterior devem possuir as seguintes caraterísticas:
a) Compartimentos independentes
reservados aos vigilantes de transporte de valores e para o transporte
de carga, separados por divisórias e com acesso controlado desde o
interior da viatura;
b) Blindagem de proteção exterior nas
faces laterais das zonas da tripulação que deverá corresponder, no
mínimo ao nível FB4 de acordo com a norma EN1522 ou equivalente, e BR4,
na parte em vidro, de acordo com a norma EN1063, ou equivalente;
c) Nos restantes compartimentos,
divisórias interiores, teto e piso da viatura, a blindagem deverá
corresponder ao nível mínimo FB3 e BR3;
d) Caso disponha de mais do que uma porta
exterior, a viatura deverá possuir mecanismos de segurança que impeçam a
abertura das portas em simultâneo.
2 - Com vista à prevenção da prática de
crimes os veículos podem dispor de sistemas de posicionamento global
ligados ao centro de controlo de operações da entidade de segurança
privada, que possibilitem, designadamente:
a) O registo e acompanhamento de itinerários das rotas;
b) A identificação imediata da localização da viatura.
3 - As viaturas devem ainda dispor das seguintes caraterísticas:
a) Sistema de comunicações com o centro de controlo;
b) Caso possua portas exteriores de acesso direto aos compartimentos de carga estas apenas poderão ser abertas em local seguro;
c) A entrada de ar do exterior deve ser
canalizada e protegida, por forma a não permitir a entrada de objetos
estranhos, designadamente, projéteis lançados do exterior;
d) Sistema de ar condicionado nos compartimentos destinados para a tripulação;
e) Nas viaturas movidas a GPL ou
gasolina, o depósito de combustível, deve estar protegido por material
resistente à perfuração de balas disparadas por armas convencionais;
f) A bateria ou baterias do veículo devem estar devidamente colocadas no interior das viaturas;
g) Serem equipadas com um sistema de alarme, acionado a partir do seu interior;
h) Em cada compartimento destinado à tripulação deve existir um extintor de incêndio, com uma capacidade total mínima de 5 kg.
4 - No transporte dos valores devem ser cumpridas as seguintes condições de segurança:
a) A tripulação mínima deve integrar três
elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores,
um dos quais será indistintamente o condutor, quando não sejam
utilizados IBNS, ou, b) A tripulação mínima deve integrar dois
elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores, um
dos quais será indistintamente o condutor, desde que utilizados IBNS
ponto a ponto ou IBNS no percurso pedonal de distribuição de valores.
5 - As viaturas previstas no n.º 2 do
artigo anterior devem cumprir as caraterísticas previstas no n.º 2, nas
alíneas a), d), g) e h) do n.º 3, e serem operadas por uma tripulação
mínima de 2 elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de
valores.
6 - No prazo de cinco anos após a entrada
em vigor da presente portaria, as viaturas a que se refere a alínea a)
do n.º 1 do artigo anterior devem cumprir os requisitos constantes nesta
portaria.
Artigo 21.º
Proteção de dados pessoais
Proteção de dados pessoais
O cumprimento do disposto no n.º 2 do
artigo anterior não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de
proteção de dados previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro.
CAPÍTULO III
Licenciamento e autorização
Licenciamento e autorização
SECÇÃO I
Instrução do pedido
Instrução do pedido
Artigo 22.º
Pedido de licenciamento ou autorização
Pedido de licenciamento ou autorização
1 - O pedido de licenciamento ou autorização das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
bem como a sua renovação, é feito através da apresentação de
requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP,
dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna, devidamente instruído com os elementos comprovativos da
verificação dos requisitos aplicáveis previstos no n.º 2 do artigo 41.º,
n.º 2 do artigo 43.º, n.º 1 do artigo 44.º, n.º 1 do artigo 45.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica através do SIGESP.
2 - Com a apresentação do pedido de
atribuição ou de renovação de alvará, licença ou autorização é devido o
pagamento da taxa de serviço aplicável.
3 - O tratamento de dados pessoais
processa-se em cumprimento das condições previstas na legislação
especial prevista no n.º 3 do artigo 56.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 23.º
Verificação de requisitos e incompatibilidades
Verificação de requisitos e incompatibilidades
1 - Os requisitos e incompatibilidades previstos no artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
relativos a administrador, gerente, responsável dos serviços de
autoproteção, gestor de formação, coordenador pedagógico ou formador são
aferidos através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem
acompanhar o pedido previsto no artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior são documentos relevantes os seguintes:
a) Documento de identificação ou equivalente;
b) Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
c) Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);
d) Certificado de habilitações;
e) Certidão comprovativa, emitida pela
autoridade nacional competente, relativamente ao requisito previsto na
alínea e) do n.º 1, do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
f) Declaração de compromisso de honra,
assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições
exigidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
g) Certificado de formação relativo ao curso a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
3 - Quando a pessoa a que se refere o
número anterior seja nacional de outro Estado membro da União Europeia
ou de Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu ou de Estado de
língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, podem ser
exigidos, também, os seguintes documentos:
a) Registo criminal ou documento
equivalente, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado
de origem, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa;
b) Certificado de formação linguística
necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de
acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência
para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito
previsto no n.º 8 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
4 - O processo é instruído com os
documentos originais previstos nas alíneas c) do n.º 2 e a) do n.º 3 e
com cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d) e g) do
n.º 2.
Artigo 24.º
Comprovação dos requisitos e incompatibilidades
Comprovação dos requisitos e incompatibilidades
Os documentos relevantes previstos no artigo anterior compreendem:
a) Os documentos previstos nas alíneas a)
a f) do n.º 2 do artigo anterior e na alínea a) do n.º 3, se aplicável,
relativamente a administrador ou gerente de empresa de segurança
privada ou de entidade consultora de segurança;
b) Os documentos previstos nas alíneas a)
a d), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º
3, se aplicável, relativamente a responsável pelos serviços de
autoproteção;
c) Os documentos previstos nas alíneas a)
e c) a f) do n.º 2 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 3,
se aplicável, relativamente a formador, gestor de formação ou
coordenador pedagógico.
Artigo 25.º
Comprovação dos requisitos mínimos de instalações
Comprovação dos requisitos mínimos de instalações
1 - Com o pedido previsto no n.º 1 do
artigo 22.º devem ser apresentados os seguintes documentos e elementos
relativos às instalações:
a) Empresas de segurança privada:
i) Certidão ou cópia autenticada dos
documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou
utilização a outro título do imóvel;
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial ou comercial;
iii) Certidão do registo predial, quando as instalações não sejam propriedade da entidade requerente;
iv) Memória descritiva dos sistemas de
segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade
com as normas previstas na presente portaria;
v) Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.
b) Entidades com serviços internos de autoproteção:
i) Certidão ou cópia autenticada dos
documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou
utilização a outro título do imóvel onde vão ser instalados os serviços
internos de autoproteção;
ii) Memória descritiva dos sistemas de
segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade
com as normas previstas na presente portaria;
iii) Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;
iv) Identificação das instalações abrangidas pela licença.
c) Entidades consultoras de segurança:
i) Certidão ou cópia autenticada dos
documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou
utilização a outro título do imóvel onde vão ser desenvolvidos os
serviços;
ii) Memória descritiva das medidas de segurança implementadas ou a implementar adequadas à finalidade prevista no artigo 15.º.
d) Entidades formadoras:
i) Certidão ou cópia autenticada dos
documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do
imóvel onde vão ser desenvolvidas as ações de formação;
ii) Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.
2 - Após a conclusão do procedimento os
elementos referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas
subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 são objeto de tratamento com
o grau de segurança confidencial.
Artigo 26.º
Modelo de uniforme
Modelo de uniforme
No caso de pedido de licenciamento para a
prestação dos serviços de segurança privada enunciados nas alíneas a),
c), e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
o pedido previsto no n.º 1 do artigo 22.º deve ser instruído com os
documentos e elementos obrigatórios previstos na presente portaria
relativos ao modelo de uniforme.
Artigo 27.º
Aperfeiçoamento e rejeição do pedido
Aperfeiçoamento e rejeição do pedido
1 - Se o pedido a que se refere o n.º 1
do artigo 22.º não estiver acompanhado de todos os elementos
instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria, a
Direção Nacional da PSP convidará o interessado a suprir as
deficiências no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - Caso as deficiências a que se refere o número anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido será rejeitado.
Artigo 28.º
Instrução do pedido
Instrução do pedido
1 - Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida, a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido.
2 - Concluída a instrução com despacho de
deferimento o mesmo é notificado ao interessado para os efeitos
previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 2 do artigo 48.º, do n.º 2 do
artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 29.º
Inspeções
Inspeções
1 - As inspeções para verificação da
conformidade de instalações e meios humanos e materiais adequados são
requeridas pelos interessados junto da Direção Nacional da PSP, após
estarem reunidos os requisitos necessários.
2 - As inspeções previstas no número anterior são realizadas no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção do pedido.
3 - Não estando reunidos os requisitos é
emitido relatório da inspeção do qual constam as deficiências detetadas,
sendo efetuada nova inspeção após a comunicação da correção das mesmas.
4 - Estando reunidos os requisitos ou
supridas as deficiências é emitido certificado de inspeção que é
notificado ao interessado.
SECÇÃO II
Emissão de alvará, licença ou autorização
Emissão de alvará, licença ou autorização
Artigo 30.º
Emissão de alvará, licença ou autorização
Emissão de alvará, licença ou autorização
1 - Após a entrega e comprovação da
existência dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 47.º, do n.º 2 do
artigo 48.º, do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, a Direção Nacional da PSP notifica o requerente para o pagamento da taxa de emissão, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - O alvará, licença ou autorização é emitido no prazo máximo de 5 dias úteis após confirmação do pagamento da taxa de emissão.
3 - No caso de prestação de serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
o cumprimento do requisito relativo ao número mínimo de veículos de
transportes de valores, pode ser prorrogado pelo prazo máximo de 90 dias
após a data de emissão do alvará ou licença, mediante pedido
fundamentado da entidade de segurança privada.
Artigo 31.º
Divulgação e publicidade
Divulgação e publicidade
1 - A Direção Nacional da PSP assegura na
sua página oficial a divulgação das entidades de segurança privada e
entidades formadoras autorizadas, por tipo de serviços.
2 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 51.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, a publicitação de alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos, compreende a seguinte informação:
a) Nome ou designação social e sede;
b) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c) Contacto telefónico, fax e email, quando se trate de pessoas coletivas;
d) Serviços autorizados;
e) Número, tipo e validade do alvará, licença ou autorização;
3 - Após a emissão de uma autorização de
entidade formadora, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar à
entidade autorizada o logótipo de entidade certificada, bem como as
regras de utilização que esta deve adotar na sua publicidade.
Artigo 32.º
Modelos de alvarás, licenças e autorizações
Modelos de alvarás, licenças e autorizações
Os modelos e caraterísticas dos alvarás,
licenças e autorizações constam do Anexo III à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas e viaturas
Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas e viaturas
Artigo 33.º
Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas ou viaturas
Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas ou viaturas
1 - As entidades autorizadas a desenvolver os serviços de segurança privada previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
para as quais seja obrigatório o uso de uniforme devem solicitar a
aprovação dos modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas que
pretendam utilizar.
2 - Os uniformes, distintivos, símbolos e
outras marcas utilizadas pelas entidades de segurança privada não podem
ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas caraterísticas,
incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelas Forças
Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e
proteção civil.
3 - As viaturas utilizadas pelas
entidades de segurança privada não podem ser confundíveis com as
viaturas usadas pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança,
serviços de emergência e proteção civil, nomeadamente em termos de forma
ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.
Artigo 34.º
Elementos essenciais do modelo de uniformes
Elementos essenciais do modelo de uniformes
1 - O modelo de uniforme deve conter, no
mínimo, os artigos de uniforme de uso obrigatório adequados às funções e
condições climatéricas de utilização.
2 - Para efeitos do número anterior
consideram-se artigos e peças de uniforme de uso obrigatório as calças
ou saias, camisas ou polos, casacos, blusões ou anorak e calçado.
3 - O modelo de uniforme pode contemplar
artigos complementares de uso não obrigatório, sendo nesse caso
obrigatória a menção das condições do seu uso.
4 - Se prevista a diferenciação de
uniformes em resultado das funções a serem exercidas pelo pessoal de
segurança privada, devem as mesmas ser identificadas no pedido, bem como
os artigos e peças de uniforme de uso obrigatório e complementar
destinadas a cada função.
5 - O modelo de uniforme deve conter os
distintivos, símbolos ou marcas que identifiquem inequivocamente a
entidade de segurança privada à qual o trabalhador se encontra
vinculado.
Artigo 35.º
Aprovação de modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas
Aprovação de modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas
1 - O pedido de aprovação ou alteração a
modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas é feito através da
apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional
da PSP, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, devidamente instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e desenho do talhe
dos modelos e peças de homem e mulher, com indicação das cores e
amostras dos tecidos utilizados e condições de utilização;
b) Memória descritiva dos distintivos,
símbolos, siglas e emblemas a utilizar nos uniformes, bem como a sua
colocação, acompanhada de exemplar ou protótipo;
c) Memória descritiva das marcas e símbolos a usar em veículos e outros equipamentos, acompanhado de fotografia ou desenho;
d) Memória descritiva em suporte digital
que inclua os elementos descritos nas alíneas anteriores, com exceção
das amostras e exemplares, devendo ser utilizada a referência PANTONE
das cores correspondentes;
e) Plano em suporte digital das diferentes combinações de uniformes previstos, em fotografia ou desenho artístico;
f) Registo ou certificado de admissibilidade de marcas e símbolos.
2 - Os pedidos apresentados são sujeitos a
parecer prévio das Forças Armadas, das forças de segurança e da
Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), devendo as entidades
consultadas pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias úteis,
presumindo-se o parecer favorável findo o referido prazo.
3 - Os pareceres prévios não favoráveis devem ser fundamentados.
4 - Concluída a instrução o requerente é notificado do sentido provável da decisão final.
5 - O despacho de aprovação do modelo de uniforme é notificado ao requerente.
6 - Os modelos de uniformes aprovados são publicitados na página oficial da PSP.
Artigo 36.º
Sobreveste de identificação
Sobreveste de identificação
1 - A sobreveste a utilizar pelos
assistentes de recinto desportivo e de recinto de espetáculos devem ter
as seguintes caraterísticas:
a) Ter o formato de colete ou anorak, a
usar de acordo com as condições climatéricas, devendo para a chuva ter o
nível de proteção adequado de acordo com a EN 343;
b) Possuir nas costas e frente a palavra
«ASSISTENTE», em letras maiúsculas, e numeração sequencial com
visibilidade a longa distância;
c) Não ter qualquer publicidade, exceto a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos aprovados;
d) Ser em material de alta visibilidade,
cumprindo os requisitos mínimos correspondentes à classe 2 quanto ao
material de alta visibilidade e à classe 2 quanto ao material
retrorrefletor da EN 471;
e) Ser em cor amarelo ou laranja.
2 - A sobreveste a utilizar pelo
coordenador de segurança deve ter as características referidas nas
alíneas a), c) a e) do número anterior e possuir nas costas e frente a
inscrição «COORDENADOR DE SEGURANÇA».
Artigo 37.º
Equipamentos de proteção individual
Equipamentos de proteção individual
1 - Os equipamentos de proteção
individual, quando o seu uso seja obrigatório, devem cumprir as
especificações previstas no respetivo regime legal.
2 - Os capacetes de proteção e os coletes
retrorrefletores não devem ter qualquer publicidade, exceto a
designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos
aprovados.
3 - Os coletes de proteção balística previstos no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, no mínimo, a norma VPAM classe 5, NIJ IIIA, ou norma equivalente.
4 - No caso do uso de colete de proteção
balística exterior o mesmo deve permitir a identificação da entidade de
segurança privada e deve possuir, de forma visível, a designação da
entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos.
CAPÍTULO V
Cartão profissional
Cartão profissional
SECÇÃO I
Modelo e elementos de identificação
Modelo e elementos de identificação
Artigo 38.º
Cartão profissional
Cartão profissional
O cartão profissional das profissões
reguladas de diretor de segurança e de segurança privado é um documento
autêntico que contém os dados do seu titular relevantes para a sua
identificação e constitui título bastante para provar a sua habilitação
legal para o exercício das funções de segurança privada previstos nos
artigos 18.º e 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, em território nacional.
Artigo 39.º
Modelo de cartão profissional
Modelo de cartão profissional
1 - O modelo dos cartões profissionais
das profissões reguladas de diretor de segurança e segurança privado
consta do Anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A impressão e personalização do
cartão profissional previsto na presente portaria são exclusivas da
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), que assegura, também,
quando necessário, a sua distribuição por correio.
Artigo 40.º
Elementos de segurança
Elementos de segurança
Os elementos de segurança física que
compõem o cartão profissional constam do anexo V da presente portaria,
da qual faz parte integrante.
Artigo 41.º
Elementos visíveis
Elementos visíveis
1 - O cartão profissional contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:
a) Nome (s) próprio (s) e apelidos;
b) Imagem facial;
c) Assinatura.
2 - Para além dos elementos de
identificação do titular referidos no número anterior, o cartão
profissional contém as seguintes menções:
a) «Ministério da Administração Interna» e «Polícia de Segurança Pública», enquanto entidade emissora;
b) «Segurança privada»;
c) Tipo de documento;
d) Número de documento;
e) Data de validade;
f) Assinatura do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 - Pode ainda ser incluída no cartão
profissional de segurança privado a menção da categoria profissional do
respetivo titular, desde que prevista nos contratos coletivos de
trabalho aplicáveis.
4 - A assinatura referida na alínea c) do n.º 1 não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
5 - Em caso de omissão da assinatura deve
ser incluída menção na área do cartão profissional destinada à sua
reprodução digitalizada.
Artigo 42.º
Diferenciação de especialidades
Diferenciação de especialidades
1 - O cartão profissional de segurança
privado contém elementos diferenciadores para as especialidades
previstas no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
2 - Para a especialidade de assistente de
portos e aeroportos o cartão profissional de segurança privado contém
elementos diferenciados para a habilitação de segurança aeroportuária e
para proteção portuária.
SECÇÃO II
Licenciamento
Licenciamento
Artigo 43.º
Entidade emissora
Entidade emissora
A Direção Nacional da PSP é responsável
pela emissão do cartão profissional, assegurando todas as medidas de
segurança necessárias à correta inserção dos dados obrigatórios e a sua
comunicação segura à INCM, para efeitos de personalização e impressão.
Artigo 44.º
Pedido de licenciamento
Pedido de licenciamento
1 - O pedido ou renovação de
licenciamento para as profissões reguladas de diretor de segurança e
segurança privado é feito através da apresentação de requerimento de
modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao diretor
nacional, devidamente instruído com os elementos e documentos
comprovativos dos requisitos aplicáveis previstos no artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica pelo SIGESP.
2 - Com a apresentação do pedido é devido o pagamento da taxa correspondente.
3 - O tratamento de dados pessoais
processa-se em cumprimento das condições previstas na legislação
especial prevista no n.º 3 do artigo 56.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 45.º
Verificação de requisitos e incompatibilidades
Verificação de requisitos e incompatibilidades
1 - Os requisitos e incompatibilidades previstos no artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
relativos a diretor de segurança ou pessoal de vigilância são aferidos
através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar o
pedido previsto no artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior são documentos relevantes os seguintes:
a) Documento de identificação ou equivalente;
b) Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
c) Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);
d) Certificado de habilitações;
e) Declaração de honra, assinada pelo
interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas
c), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, nos termos do n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
f) Atestado médico e o certificado de avaliação psicológica a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, quando aplicável;
g) Certificado de formação relativo ao curso a que se refere a alínea b) do n.º 5 e o n.º 6 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
h) Certificado comprovativo da avaliação final no exame de admissão, quando aplicável;
i) Duas fotografias a cores de formato «tipo passe», com as medidas 45mm X 35mm, e que cumpram as recomendações ICAO;
j) Comprovativo do pagamento da taxa.
3 - Quando o requerente seja nacional de
outro Estado membro da União Europeia ou de Estado parte do Acordo do
Espaço Económico Europeu ou de Estado de língua oficial portuguesa, em
condições de reciprocidade, podem ser exigidos, também, os seguintes
documentos:
a) Registo criminal ou documento
equivalente, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado
de origem, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa;
b) Certificado de formação linguística
necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de
acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência
para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito
previsto no n.º 8 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
4 - O processo é instruído com os
documentos originais previstos nas alíneas c) do n.º 2 e alínea a) do
n.º 3 e com cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d),
f) e g) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, quando for requerido pedido de licenciamento para outras
especialidades, por quem já seja titular de cartão profissional válido, é
dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo
individual do interessado, desde que ainda sejam válidos.
6 - A Direção Nacional da PSP mantém um registo atualizado dos cartões emitidos e extraviados.
Artigo 46.º
Aperfeiçoamento e rejeição do pedido
Aperfeiçoamento e rejeição do pedido
1 - Se o pedido a que se refere o n.º 1
do artigo 44.º não estiver acompanhado de todos os elementos
instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria, a
Direção Nacional da PSP convidará o interessado a suprir as
deficiências no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - Caso as deficiências a que se refere o número anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido será rejeitado.
Artigo 47.º
Instrução do pedido
Instrução do pedido
1 - Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida, a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido.
2 - Concluída a instrução com despacho de deferimento é emitido o cartão profissional.
3 - Ao pessoal de vigilância é igualmente
emitido o certificado de habilitação profissional, cujo modelo
constitui o anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - O certificado de habilitação
profissional constitui o documento que titula a habilitação para o
exercício da profissão, não substituindo o cartão profissional.
Artigo 48.º
Retenção do cartão profissional
Retenção do cartão profissional
1 - Nas situações em que o titular do
cartão profissional, sendo pessoal de vigilância, não se encontre
vinculado a qualquer entidade de segurança privada, o cartão
profissional é arquivado na Direção Nacional da PSP, sendo emitido o
certificado de habilitação profissional.
2 - O levantamento ou entrega ao titular
do cartão profissional é efetuada mediante a apresentação ou registo no
SIGESP de contrato de trabalho por entidade de segurança privada
autorizada.
3 - O disposto no número anterior apenas
se aplica ao cartão profissional correspondente à especificidade de
funções previstas no contrato de trabalho.
4 - O registo do contrato de trabalho a
que se refere o número anterior pode ocorrer simultaneamente com o
processo de emissão ou renovação do cartão profissional.
Artigo 49.º
Depósito do cartão profissional
Depósito do cartão profissional
1 - O dever de entrega de cartão profissional previsto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
aplica-se aos cartões profissionais correspondentes às funções
previstas no contrato de trabalho com a entidade com a qual cessou o
vínculo laboral.
2 - O dever previsto no número anterior não se aplica quando no decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o pessoal de vigilância apresente ou registe através do SIGESP contrato de trabalho com outra entidade de segurança.
3 - O disposto no número anterior apenas
se aplica ao cartão profissional correspondente à especificidade de
funções previstas no contrato de trabalho apresentado ou registado.
4 - A entrega na Direção Nacional da PSP do cartão profissional nos termos previstos no n.º 7 do artigo 27.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é efetuada por correio registado ou presencialmente, sendo emitido comprovativo.
Artigo 50.º
Extravio, roubo ou furto do cartão profissional
Extravio, roubo ou furto do cartão profissional
1 - Constitui dever do titular do cartão
profissional comunicar à Direção Nacional da PSP o extravio, a qualquer
título, o furto ou roubo do cartão profissional, a qual deve ser
acompanhada de participação às autoridades policiais.
2 - No caso previsto no número anterior, é
emitida uma segunda via do cartão profissional, após verificação da
manutenção dos requisitos, cujo prazo de validade corresponde à do
cartão profissional a substituir.
3 - A emissão de um novo cartão profissional implica o cancelamento do cartão profissional a substituir.
4 - A emissão de uma segunda via nos casos previstos no n.º 1 é comunicada à entidade patronal, quando aplicável.
CAPÍTULO VI
Registo de sistemas de videovigilância
Registo de sistemas de videovigilância
Artigo 51.º
Objeto do registo
Objeto do registo
1 - O dever de registo previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
relativo aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para
captação e gravação de imagem é aplicável aos sistemas utilizados pelas
entidades titulares de alvará ou licença 2 - O dever de registo
compreende os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para
captação e gravação de imagens de que as entidades de segurança privada
titulares de alvará ou licença sejam responsáveis pelo tratamento de
dados pessoais.
Artigo 52.º
Conteúdo do registo
Conteúdo do registo
1 - O registo dos sistemas de
videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens
é efetuado através do SIGESP, mediante pedido apresentado pela entidade
de segurança privada titular de alvará ou licença, ou seu
representante.
2 - O pedido de registo deve conter as seguintes informações:
a) Identificação da autorização da CNPD;
b) Nome e endereço do responsável pelo tratamento de dados e, se for o caso, do seu representante;
c) Finalidades do tratamento;
d) Caraterísticas do sistema de videovigilância;
e) Descrição sumária das medidas de segurança físicas e lógicas do tratamento em aplicação dos artigos 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.
3 - Após a submissão do registo a Direção
Nacional procede à análise do pedido e emite comprovativo de registo do
sistema de videovigilância.
Artigo 53.º
Efeitos do registo
Efeitos do registo
O registo previsto no número anterior não
substitui nem prejudica a aplicação do regime geral em matéria de
proteção de dados previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro.
CAPÍTULO VII
Prestação de serviços de segurança privada
Prestação de serviços de segurança privada
SECÇÃO I
Disposições comuns
Disposições comuns
Artigo 54.º
Central de contacto permanente
Central de contacto permanente
1 - A central de contacto permanente prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, deve garantir, no mínimo, as seguintes funções:
a) Receber e tratar os pedidos de apoio
do pessoal de vigilância que se encontre no exercício de funções em
postos de trabalho exterior;
b) Receber e tratar os alarmes pessoais
emitidos pelos meios de comunicação utilizados pelo pessoal de
vigilância de maneira a possibilitar sua localização;
c) Transmitir instruções ao pessoal de vigilância relativas à prestação dos serviços de segurança privada;
d) Receber e encaminhar pedidos de apoio de entidades a quem sejam prestados serviços de segurança privada;
e) Transmitir as informações relevantes,
nomeadamente, de localização, natureza ou a razão do pedido, quando
solicitada a intervenção de forças e serviços de segurança, de
emergência médica ou de bombeiros e proteção civil;
f) Assegurar a comunicação permanente com o diretor de segurança.
2 - As funções de central de contacto
permanente nas empresas de segurança privada que prestem serviços de
segurança privada previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º
da Lei, podem ser asseguradas pelas centrais de receção e monitorização
de alarmes e pelos centros de controlo previstos nos artigos 8.º e 9.º.
3 - As empresas de segurança privada que
apenas detenham os alvarás A ou B podem requerer a dispensa da obrigação
de assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal de
segurança privada entre as 22 horas e as 7 horas, desde que os contratos
de prestação de serviços celebrados não prevejam qualquer prestação
nesse período.
4 - A dispensa prevista no número
anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, mediante pedido fundamentado, sendo válida por 6
meses e renovável por iguais períodos.
Artigo 55.º
Autorização de equipamentos e meios técnicos de revista ou inspeção
Autorização de equipamentos e meios técnicos de revista ou inspeção
1 - Os meios técnicos destinados a
revista pessoal de prevenção e segurança e de inspeção não intrusiva de
bagagem, previstos no artigo 19.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, são autorizados por despacho do diretor nacional da PSP.
2 - Os meios técnicos comercializados
devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas
técnicas aplicáveis e certificados pelas entidades acreditadas
reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de
acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a
norma EN 45011, ou equivalente.
3 - Os meios técnicos autorizados são publicitados na página oficial da PSP.
4 - A utilização de meios técnicos não
autorizados ou não constantes da publicitação referida no número
anterior carece de aprovação prévia.
Artigo 56.º
Publicidade
Publicidade
1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 37.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
considera-se como publicidade qualquer referência aos serviços
prestados pela entidade, independentemente do suporte ou meio de
divulgação utilizado.
2 - O disposto no número anterior é
aplicável às inscrições ou imagens, independentemente do suporte,
colocadas em imóveis ou veículos de empresa de segurança privada ou
entidade formadora, ainda que destinadas à sua identificação e
localização.
3 - As empresas de segurança privada e as
entidades formadoras não devem induzir o consumidor relativamente à
prestação de serviços para os quais não estejam autorizados.
SECÇÃO II
Monitorização e receção de alarmes
Monitorização e receção de alarmes
Artigo 57.º
Âmbito material
Âmbito material
1 - As atividades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, são exercidas exclusivamente pelas entidades de segurança privada habilitadas com Alvará ou Licença C.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime
geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei, é vedado às
entidades referidas no número anterior, para o exercício da sua
atividade, subcontratar outras entidades, ainda que titulares de Alvará
ou Licença C, para a gestão de sinais de alarme, de videovigilância, ou
tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de
prestação de serviços.
3 - O disposto no número anterior não
prejudica a subcontratação de entidades sujeitas a registo prévio nos
termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, para efeitos de estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança.
4 - As entidades autorizadas a explorar e
a gerir centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de
videovigilância, devem, antes da ativação do serviço, instruir o
utilizador, por escrito, do funcionamento do serviço, das caraterísticas
técnicas e funcionais do sistema e das responsabilidades do utilizador.
Artigo 58.º
Avarias
Avarias
1 - As empresas de segurança privada
titulares de alvará C devem assegurar os serviços técnicos adequados que
permitam a intervenção, no prazo máximo de 24 horas, após a verificação
de avaria ou pedido de intervenção do cliente.
2 - Aos serviços técnicos das entidades
referidas no número anterior são aplicáveis os requisitos definidos nos
termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 34/2012, de 16 de maio.
Artigo 59.º
Manuais do sistema
Manuais do sistema
1 - As empresas de segurança privada
titulares de alvará C devem disponibilizar aos utilizadores dos serviços
manuais de operação do sistema e sua manutenção que inclua, no mínimo, a
descrição do funcionamento do sistema, as medidas de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos instalados e a relação das
avarias mais frequentes e sua resolução de modo a assegurar o bom
funcionamento do sistema.
2 - Em caso de alteração, substituição ou
evolução dos sistemas instalados a entidade titular de alvará C deve
assegurar a atualização dos manuais.
Artigo 60.º
Procedimentos de verificação de alarmes
Procedimentos de verificação de alarmes
1 - Quando um operador de uma central de
receção e monitorização de alarmes verifique a ocorrência de um alarme
deve proceder de imediato à sua verificação e validação, de acordo com
os procedimentos técnicos estabelecidos.
2 - Para efeitos do número anterior e
para assegurar um correto funcionamento da central de receção e
monitorização de alarmes deve ser assegurada a presença de operadores de
central de alarme em número suficiente para a prestação de serviços,
proporcional ao número de ligações contratadas, devendo ser garantido de
forma permanente a presença, pelo menos, de um operador.
3 - As centrais de receção e
monitorização de alarmes e os centros de controlo devem estar dotados de
um registo central informatizado de todos os alarmes registados de modo
a assegurar a respetiva auditoria.
4 - Os registos a que se refere o número anterior devem ser conservados pelo prazo de 5 anos.
Artigo 61.º
Verificação e confirmação de alarmes
Verificação e confirmação de alarmes
Para considerar válido um alarme, as
entidades autorizadas que explorem centrais de receção e monitorização
devem implementar procedimentos de verificação sequencial de sinais ou
por outros meios técnicos ou procedimentos adequados contratados e
autorizados pelo utilizador, que permitam identificar alarmes técnicos
ou decorrentes de avaria de equipamentos ou linhas de comunicação.
Artigo 62.º
Verificação sequencial
Verificação sequencial
1 - Para considerar válido um alarme por
este meio técnico é necessário o registo de ativação de alarme, de forma
sucessiva, originados por três ou mais sinais procedentes de elementos
de deteção diferentes e ou em espaço de tempo inferior a trinta minutos.
2 - É igualmente considerado um alarme
válido por este meio técnico o registo de ativação de alarme, de forma
sucessiva, originado por dois sinais procedentes de elementos de deteção
diferentes e um sinal de corte de linha ou um alarme de sabotagem.
Artigo 63.º
Verificação mediante videovigilância
Verificação mediante videovigilância
1 - Para considerar válido um alarme por
este meio técnico, o sistema de vídeo carece de ser ativado por sinal
precedente de elemento de deteção contra intrusão ou de sensor vídeo,
sendo necessário que a cobertura do sistema de videovigilância seja
igual ou superior aos detetores associados.
2 - O processo de verificação mediante
videovigilância apenas pode começar quando o sinal de alarme seja
recebido na central e confirmado pelo operador, devendo o sistema
registar as imagens no momento exato do alarme e por período de tempo
não inferior a cinco segundos, de forma a identificar a causa do alarme.
3 - Os sistemas de gravação utilizados
por este meio técnico não podem permitir a visualização de imagens do
local protegido, sem que antes se haja produzido um sinal de alarme,
salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço tenha
autorizado expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do
meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os
direitos e interesses constitucionalmente protegidos e a proteção de
dados prevista na Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 64.º
Verificação mediante áudio
Verificação mediante áudio
1 - Para considerar válido um alarme por
este meio técnico, o sistema de áudio carece de ser ativado por sinal
precedente de elemento de deteção contra intrusão.
2 - O processo de verificação mediante
áudio apenas pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na
central e confirmado pelo operador, devendo o sistema registar o som no
momento exato do alarme e, pelo menos, até que se estabeleça comunicação
entre a instalação e a central de alarmes.
3 - A gravação de som está limitada à cobertura do espaço onde se localiza o sensor associado.
4 - Os sistemas de gravação utilizados
por este meio técnico não podem permitir a receção de áudio do local
protegido, sem que antes se haja produzido um sinal de alarme, salvo se o
utilizador que contrata a prestação do serviço tenha autorizado
expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio
técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os
direitos e interesses constitucionalmente protegidos e a proteção de
dados prevista na Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 65.º
Verificação pessoal
Verificação pessoal
1 - As entidades de segurança privada
titulares de alvará ou licença C podem realizar complementarmente
serviços de resposta e intervenção de alarmes, destinados à verificação
pessoal do alarme, quando a verificação técnica confirme a existência de
um alarme real.
2 - Para efeitos do n.º 1, o serviço de
resposta e intervenção de alarmes deve ser assegurado por pessoal de
vigilância habilitado com a especialidade de vigilante, uniformizado e
em veículos identificados, devendo estar equipado com alarme pessoal e
meios de comunicação que assegurem o contacto permanente com a central
de receção e monitorização de alarmes.
Artigo 66.º
Comunicação de alarmes às forças de segurança
Comunicação de alarmes às forças de segurança
A comunicação de um alarme real à força
de segurança territorialmente competente deve assegurar que são
transmitidas as informações relevantes quanto ao local, hora do registo,
equipamentos de deteção acionados e sua localização concreta,
identificação e contacto do proprietário do local onde se encontra
instalado o alarme, bem como os procedimentos tomados de verificação,
nomeadamente se existe verificação pessoal do alarme.
Artigo 67.º
Falsos alarmes
Falsos alarmes
1 - A entidade titular de alvará ou
licença C que comunique um alarme confirmado que resulte em falso
alarme, deve assegurar a inspeção técnica do sistema e elaborar
relatório técnico da verificação, comunicando o seu resultado à força de
segurança territorialmente competente, no prazo máximo de 10 dias
úteis, após a ocorrência do alarme.
2 - Nos casos em que a instalação,
manutenção ou assistência seja assegurada por entidade registada nos
termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, a inspeção a que se refere o número anterior é assegurada por essa entidade.
3 - No caso de 3 alarmes confirmados
comunicados às forças de segurança que resulte em falso alarme
precedente da mesma ligação dentro do período de 60 dias, sem prejuízo
do procedimento referido no número anterior, a entidade titular de
alvará ou licença C deve proceder à suspensão da ligação e realizar ou
promover intervenção técnica destinada a suprir ou corrigir as
deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema que possam
existir.
4 - O resultado do procedimento referido
no número anterior é comunicado à força de segurança territorialmente
competente, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a verificação dos
pressupostos previstos no número anterior.
5 - O não cumprimento das obrigações e
deveres previstos nos n.os 1 e 3, é enquadrável como violação das
condutas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 68.º
Sistemas de alarme móveis
Sistemas de alarme móveis
O disposto na presente secção é aplicável
aos sistemas de alarme móveis sempre que estejam ligados a central de
receção e monitorização de alarmes.
SECÇÃO III
Transporte de valores
Transporte de valores
Artigo 69.º
Regras de operação
Regras de operação
1 - Os veículos de transportes de
valores, quando em operação, e sempre que não exista local seguro nas
instalações onde são realizadas as operações, devem estacionar no local
mais próximo do ponto de entrada e saída do vigilante de transporte de
valores.
2 - As entidades titulares de alvará D,
relativamente a cada local de operação, devem proceder à respetiva
avaliação prévia de risco e estabelecer os procedimentos de segurança
adequados a observar pelos vigilantes de transportes de valores,
compreendendo as medidas a adotar antes, durante e após a operação de
recolha ou entrega de valores.
Artigo 70.º
Manuseamento de valores
Manuseamento de valores
1 - Sempre que exista necessidade de
manuseamento de valores ou de dispositivos que contenham valores, essa
operação deve ocorrer em área reservada, sem que haja acesso de
terceiros.
2 - A delimitação de áreas reservadas para manuseamento de valores deve observar os requisitos previstos na presente portaria.
Artigo 71.º
Incidentes com operações de transporte de valores
Incidentes com operações de transporte de valores
Os incidentes com operações de transporte
de valores devem ser comunicados pelas entidades titulares de alvará ou
licença D à Direção Nacional da PSP, por meio seguro eletrónico, na sua
área reservada do SIGESP, mediante autenticação, para efeitos de
análise dos procedimentos de segurança adotados.
Artigo 72º
Parecer prévio e registo de viaturas de transporte de valores
Parecer prévio e registo de viaturas de transporte de valores
1 - Os veículos de transporte de valores
são objeto de inspeção e parecer prévio vinculativo da Direção Nacional
da PSP, para efeitos de licenciamento de veículos.
2 - Os veículos de transporte de valores
que tenham sofrido acidente que obrigue a interrupção de circulação por
prazo superior a 90 dias devem ser submetidos a nova inspeção de
conformidade com as especificações de segurança previstas na presente
portaria.
3 - As viaturas de transporte de valores são objeto de registo obrigatório na Direção Nacional da PSP.
SECÇÃO IV
Processos formativos de pessoal de segurança privada
Processos formativos de pessoal de segurança privada
Artigo 73.º
Planificação e gestão da atividade formativa
Planificação e gestão da atividade formativa
1 - A entidade formadora deve elaborar
plano de atividades com regularidade anual, que demonstre competências
de planeamento da sua atividade formativa, e que integre nomeadamente os
seguintes elementos:
a) Caracterização da entidade e da sua atividade;
b) Projetos a desenvolver em coerência
com a estratégia e o contexto de atuação, respondendo a necessidades
formativas de pessoal de segurança privada c) Objetivos e resultados a
alcançar, com os respetivos indicadores de acompanhamento;
d) Recursos humanos e materiais a afetar aos projetos, tendo em conta as áreas de educação e formação;
e) Parcerias e protocolos.
2 - O plano de atividades é avaliado de acordo com os seguintes critérios:
a) Fundamentação dos projetos a desenvolver e coerência dos mesmos;
b) Adequação dos objetivos e respetivos indicadores de acompanhamento;
c) Adequação dos recursos humanos e materiais a afetar aos projetos tendo em conta as áreas de educação e formação envolvidas;
d) Definição clara das responsabilidades e
tarefas estabelecidas no âmbito de parcerias ou protocolos celebrados
com outras entidades.
Artigo 74.º
Conceção e desenvolvimento da atividade formativa
Conceção e desenvolvimento da atividade formativa
1 - A entidade formadora deve demonstrar
que as ações de formação que desenvolve são adequadas aos objetivos e
destinatários da formação e se estruturam com base nas seguintes fases:
a) Definição das competências a desenvolver pelos formandos;
b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir pelos formandos;
c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação;
d) Identificação e aplicação de estratégias de aprendizagem baseadas em métodos, atividades e recursos técnico-pedagógicos;
e) Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de seleção de formandos e formadores, quando aplicável;
f) Identificação e aplicação da
metodologia e instrumentos de acompanhamento a utilizar durante e após a
formação nomeadamente de empregabilidade e inserção profissional;
g) Identificação e aplicação das metodologias e instrumentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da formação;
h) Identificação e aplicação de critérios
de seleção das entidades recetoras de formandos para o desenvolvimento
da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável;
i) Definição e aplicação de planos
pedagógicos de formação prática em contexto de trabalho, que contemplem
os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estágios, quando
aplicável.
2 - O disposto nas alíneas a), b) e c),
quando se trate de formação inserida no Catálogo Nacional de
Qualificações, terá por base os respetivos referenciais de formação.
3 - Para a forma de organização de formação a distância a entidade deve assegurar ainda:
a) Conteúdo de aprendizagem, estruturado
segundo as normas internacionais específicas que evidenciem,
nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna;
b) Um sistema de tutoria ativa;
c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação.
4 - A entidade formadora deve demonstrar
que concebe ou adequa os recursos técnico-pedagógicos para as ações de
formação que desenvolve, os quais serão avaliados ao nível de:
a) Organização da informação, tendo em conta a clareza da estrutura e a organização e homogeneidade dos conteúdos;
b) Apresentação, atratividade e legibilidade;
c) Facilidade de utilização;
d) Identificação das fontes utilizadas e aconselhadas.
Artigo 75.º
Regulamento interno
Regulamento interno
1 - A entidade formadora deve elaborar e
disponibilizar o regulamento interno a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 46.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, que contemple as regras de funcionamento aplicáveis à sua atividade formativa, que refiram com clareza os seguintes elementos:
a) Requisitos de acesso e formas de inscrição;
b) Critérios e métodos de seleção de formandos;
c) Condições de funcionamento da
atividade formativa, nomeadamente definição e alteração de horários,
locais e cronograma, interrupções e possibilidade de repetição de
cursos, pagamentos e devoluções;
d) Deveres de assiduidade;
e) Critérios e métodos de avaliação da formação;
f) Descrição genérica de funções e responsabilidades;
g) Procedimento de tratamento de reclamações.
2 - No caso de formação a distância, o
regulamento deve ainda regular os serviços pedagógicos e as atividades
desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa
dos formandos, caso se aplique.
3 - A entidade formadora deve assegurar a divulgação do regulamento, nomeadamente, a sua acessibilidade no local de atendimento.
Artigo 76.º
Dossier técnico-pedagógico
Dossier técnico-pedagógico
1 - A entidade formadora deve elaborar um
dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve conter,
nomeadamente, a seguinte informação:
a) Programa de formação; que inclua
informação sobre objetivos gerais e específicos, destinatários,
modalidade e forma de organização da formação, metodologias de formação,
critérios e metodologias de avaliação, conteúdos programáticos, carga
horária, recursos pedagógicos e espaços;
b) Cronograma;
c) Regulamento de desenvolvimento da formação;
d) Identificação da documentação de apoio e dos meios audiovisuais utilizados;
e) Identificação do coordenador, dos formadores e outros agentes;
f) Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa em caso de designação por entidade de segurança privada;
g) Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável;
h) Registos do processo de substituição, quando aplicável;
i) Contratos de formação com os formandos e contratos com os formadores, quando aplicável;
j) Planos de sessão;
k) Sumários das sessões e registos de assiduidade;
l) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, quando aplicável;
m) Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;
n) Registo da classificação final, quando aplicável;
o) Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes;
p) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos;
q) Registos de ocorrências;
r) Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos;
s) Relatório final de avaliação da ação;
t) Relatórios de acompanhamento e de avaliação de estágios, quando aplicável;
u) Resultados do processo de seleção de entidades recetoras de estagiários, quando aplicável;
v) Atividades de promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;
w) Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação pedagógica;
x) Documentação relativa à divulgação da ação, quando aplicável.
2 - O dossier técnico-pedagógico deve ser conservado pelo prazo de 5 anos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 77.º
Contratos de formação
Contratos de formação
A entidade formadora deve celebrar
contrato de formação com os formandos, por escrito e assinado pelas
partes, e contemplar, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Identificação da entidade formadora e
do formando, a designação da ação de formação e respetiva duração bem
como as datas e locais de realização;
b) Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
Artigo 78.º
Ações de formação em local não averbado
Ações de formação em local não averbado
1 - A realização de ação de formação em
local distinto dos averbados na respetiva autorização está dependente da
comunicação prévia dos requisitos mínimos aplicáveis previstos no anexo
II.
2 - O pedido deve ser requerido pela
entidade formadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis,
acompanhado dos elementos instrutórios previstos na alínea d) do n.º 1
do artigo 25.º.
3 - Ao procedimento é aplicável o disposto no artigo 29.º.
Artigo 79.º
Ficha técnica
Ficha técnica
1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 37.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
as entidades formadoras autorizadas que pretendam promover ações de
formação devem, para efeitos da verificação de incompatibilidades e
requisitos, comunicar à Direção Nacional da PSP, por via eletrónica e
com a antecedência de 2 dias úteis sobre a realização da ação de
formação, a ficha técnica do processo formativo, instruída com os
seguintes elementos:
a) Identificação da ação de formação e local de realização;
b) Cronograma do curso onde esteja
indicada que tipo de formação se trata, o horário diário de cada matéria
a lecionar, e a data, hora e local das avaliações;
c) Nome completo dos formadores e das matérias que cada um leciona;
d) Nome completo, documento de identificação e nacionalidade dos formandos.
2 - A alteração de algum dos elementos
referidos no número anterior deve ser comunicada à Direção Nacional da
PSP até à data da realização da ação de formação.
3-Após a conclusão da ação de formação, a
entidade formadora deve comunicar à Direção Nacional da PSP,
preferencialmente por via eletrónica, no prazo máximo de 5 dias úteis,
as alterações à ficha técnica e os resultados da ação de formação.
4 - A ficha técnica prevista no presente artigo não substitui o dossier técnico-pedagógico previsto no artigo 76.º.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 80.º
Avaliação do desempenho da entidade formadora
Avaliação do desempenho da entidade formadora
1 - O desempenho da entidade formadora autorizada é objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indicadores relativos a:
a) Estrutura e organização internas, compreendendo aspetos relativos a recursos humanos e materiais;
b) Qualidade da formação desenvolvida, compreendendo aspetos de avaliação interna e externa;
c) Resultados da atividade formativa.
2 - A entidade formadora autorizada deve
realizar anualmente um processo de autoavaliação com base nos
indicadores previstos no número anterior.
3 - O relatório de autoavaliação deve ser submetido por via eletrónica à Direção Nacional da PSP, até 31 de março.
SECÇÃO V
Utilização de canídeos
Utilização de canídeos
Artigo 81.º
Condições de utilização de canídeos
Condições de utilização de canídeos
1 - Os canídeos têm de cumprir a legislação em vigor relativa a vacinação e registo.
2 - A utilização não deve exceder as 8
horas diárias e não ultrapassar as 48 horas semanais, sendo proibido o
recurso a canídeos doentes ou pouco cuidados.
3 - É proibida a utilização de canídeos
em espaços fechados acessíveis ao público, em recintos desportivos e de
espetáculos e divertimentos públicos, bem como em ações de controlo de
pessoas.
4 - Os canídeos devem ser sempre conduzidos à trela que não pode exceder 2,5 m e utilizar açaime funcional.
5 - As entidades de segurança privada que
utilizem canídeos devem garantir que os mesmos são recolhidos em
instalações adequadas.
Artigo 82.º
Treino e provas de avaliação
Treino e provas de avaliação
1 - As entidades de segurança privada
detentoras de canídeos para utilização como meio complementar de
segurança devem promover o treino dos mesmos, com vista à sua
socialização e obediência.
2 - O treino deve decorrer em centro de
treino adequado e só pode ser ministrado por treinadores certificados
nos termos do regime legal aplicável.
3 - A utilização de canídeos como meio
complementar de segurança privada está sujeita à superação prévia de
testes de anti agressividade, de sociabilidade e de obediência, com o
seu tratador, em centro de treino cinotécnico devidamente reconhecido e
autorizado.
4 - São submetidos a exame cinotécnico, a
realizar perante júri designado pelo diretor nacional da PSP, tanto os
canídeos como o pessoal de vigilância que os utiliza.
5 - Os elementos das forças de segurança
que devem integrar o júri são designados anualmente pelo
comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) e pelo diretor
nacional da PSP.
6 - O conteúdo, duração e métodos de
avaliação do exame previsto no número anterior são aprovados por
despacho do diretor nacional da PSP.
7 - O resultado do exame é notificado à entidade de segurança privada.
Artigo 83.º
Transporte de canídeos
Transporte de canídeos
1 - O transporte de canídeos deve ser
efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de
animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou
oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a
salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas.
2 - Para efeitos do número anterior, as
entidades de segurança privada que utilizem canídeos como meio
complementar de segurança devem garantir que os animais são
transportados em viaturas adaptadas ao transporte dos mesmos e que
cumpram as normas legais aplicáveis.
Artigo 84.º
Comunicação de autorização
Comunicação de autorização
As autorizações previstas no n.º 3 do artigo 33.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, são comunicadas, por via eletrónica, à Direção Nacional da PSP, devendo conter os seguintes elementos:
a) Número de cartão profissional do tratador;
b) Número de registo do animal, nos termos do respetivo regime legal.
c) Data de emissão da autorização d) Validade da autorização.
SECÇÃO VI
Porte de arma
Porte de arma
Artigo 85.º
Comunicação e registo
Comunicação e registo
1 - A autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
a) Nome do segurança privado autorizado;
b) Função ou especialidade;
c) Número de cartão profissional;
d) Número da licença de uso e porte de arma;
e) Número da apólice de seguro
obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e
porte de armas, se aplicável;
f) Tipo de arma e suas especificações técnicas;
g) Data da autorização;
h) Prazo de validade da autorização.
2 - O dever de comunicação é aplicável à renovação ou revogação da autorização prevista no número anterior.
3 - A caducidade, suspensão ou cancelamento do cartão profissional determina a caducidade imediata da autorização.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 86.º
Condições de detenção e porte
Condições de detenção e porte
Em serviço, o pessoal de vigilância nas condições previstas no artigo 32.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, deve ser portador de cópia da autorização da entidade patronal.
CAPÍTULO VIII
Medidas de segurança obrigatórias
Medidas de segurança obrigatórias
SECÇÃO I
Instituições de crédito e sociedades financeiras
Instituições de crédito e sociedades financeiras
Artigo 87.º
Âmbito material
Âmbito material
Para efeitos do artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
a obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança por instituições
de crédito e por sociedades financeiras só é aplicável a bancos, a
caixas económicas, à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a caixas
de crédito agrícola mútuo, ou a outras instituições de crédito e
sociedades financeiras, que nos termos do respetivo regime jurídico,
possam efetuar operações de receção de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis, serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º
do regime jurídico dos serviços de pagamento e de moeda eletrónica e a
emissão e gestão de outros meios de pagamento, tais como cheques em
suporte papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de
crédito.
Artigo 88.º
Departamento central de segurança
Departamento central de segurança
1 - O departamento central de segurança,
independentemente da designação adotada, é o serviço responsável pela
organização e gestão da segurança de qualquer instituição bancária,
instituição de crédito, sociedade financeira ou do conjunto das
entidades integradas no mesmo grupo financeiro.
2 - Ao departamento central de segurança compete:
a) A gestão integrada de todos os
sistemas, operações e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal
de segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja
contratualmente vinculado à referida entidade;
b) O controlo de funcionamento de todos
os sistemas de segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança
de dados ou sinais que estes gerem;
c) A articulação com as forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal;
d) A conservação, em suporte adequado, de todas as plantas das dependências ou instalações da entidade;
e) Outras competências que resultem especialmente de legislação especial ou de autoridade reguladora.
3 - O responsável pelo departamento
central de segurança deve estar habilitado com a formação específica de
diretor de segurança, ou qualificação profissional equivalente que venha
a ser reconhecida nos termos do artigo 26.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 89.º
Central de controlo
Central de controlo
1 - A central de controlo, que pode ser
única por grupo financeiro, deve assegurar a receção centralizada de
todos os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme
instalados.
2 - A central de controlo deve cumprir os
requisitos previstos para as instalações e as medidas de segurança
aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de Alvará C,
devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e
contínua por operadores em número adequado aos sistemas a monitorizar,
não podendo o seu número ser inferior a 2.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
a adaptação aos requisitos previstos no número anterior pode ser
implementada de forma faseada até 15 de junho de 2015, mediante parecer
favorável da Direção Nacional da PSP, resultante da avaliação dos
sistemas de segurança implementados.
Artigo 90.º
Sistemas de videovigilância
Sistemas de videovigilância
1 - Nas instalações das instituições de
crédito e sociedades financeiras, onde sejam prestados serviços a
clientes ou se proceda ao depósito, guarda e tratamento de valores,
devem ser instalados sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo
para captação e gravação de imagens, monitorizado a partir da central de
controlo, com a finalidade de proteger pessoas e bens e prevenir a
prática de crimes.
2 - Os sistemas referidos no número
anterior devem permitir a identificação de pessoas e garantir a
cobertura das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de
valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e
controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
3 - Os sistemas de registo e gravação de
imagens devem, preferencialmente, situar-se na central de controlo,
sendo obrigatória a conservação das imagens por prazo não inferior a 30
dias.
4 - No caso em que se situem na
dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local
protegido e de acesso restrito.
5 - É aplicável aos locais de acesso ao público a obrigatoriedade de afixação da informação prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
6 - A obrigatoriedade do sistema de
videovigilância não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de
proteção de dados previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 91.º
Dispositivos de proteção e segurança
Dispositivos de proteção e segurança
1 - Nas instalações de instituições de
crédito e sociedades financeiras, onde se proceda à guarda e tratamento
de valores, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem ser
instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os seguintes
requisitos:
a) Porta ou portas de acesso, com a
classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 ou equivalente, e
contactos magnéticos de média potência;
b) Janelas, se aplicável e tecnicamente
viável, com a classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 ou
equivalente, e proteção eletrónica;
c) Elementos de alarme que permitam a
deteção de vibrações em caso de ataque à casa-forte, cofres e
dispensador automático de dinheiro;
d) Sistema de deteção contra intrusão;
e) Conexão com central de controlo.
2 - Os sistemas de alarmes referidos no
número anterior devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo
7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo
com a norma EN 50131-1, ou equivalente, devendo ser instalados em novas
agências e no caso das agências existentes no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - Nas instalações a que se refere o n.º
1 é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação clara
de que as instalações se encontram protegidas por medidas de segurança.
SECÇÃO II
Conjuntos comerciais e grandes superfícies de comércio
Conjuntos comerciais e grandes superfícies de comércio
Artigo 92.º
Centros comerciais e grandes superfícies comerciais
Centros comerciais e grandes superfícies comerciais
Para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
são considerados conjuntos comerciais e grandes superfícies de comércio
os que, como tal, sejam classificados ou definidos no respetivo regime
legal que lhes seja aplicável.
Artigo 93.º
Diretor ou responsável de segurança
Diretor ou responsável de segurança
1 - O diretor de segurança, ou
responsável de segurança, independentemente da designação adotada, é o
responsável pela organização e gestão da segurança.
2 - É admitida a criação de um
departamento central de segurança único para entidades integradas no
mesmo grupo, desde que cumpridos os requisitos relativos ao respetivo
diretor previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
3 - Ao diretor de segurança compete:
a) A gestão integrada de todos os
sistemas, operações e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal
de segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja
contratualmente vinculado à referida entidade;
b) O controlo de funcionamento de todos
os sistemas de segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança
de dados ou sinais que estes gerem;
c) A articulação com as forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal;
d) A conservação, em suporte adequado, de todas as plantas das dependências ou instalações da entidade;
e) Outras competências que resultem especialmente de legislação especial ou de autoridade reguladora.
4 - Sem prejuízo da habilitação
específica para o exercício da profissão regulada de diretor de
segurança prevista na lei, o diretor ou responsável de segurança deve
estar habilitado com a formação específica de diretor de segurança, ou
qualificação profissional equivalente que venha a ser reconhecida nos
termos do artigo 26.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 94.º
Central de controlo
Central de controlo
1 - A central de controlo, que pode ser
única por grupo, deve assegurar a receção centralizada de todos os
sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados.
2 - A central de controlo deve cumprir os
requisitos previstos para as instalações e as medidas de segurança
aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de Alvará C,
devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e
contínua por operadores em número adequado aos sistemas a monitorizar,
não podendo o seu número ser inferior a 2.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
a adaptação aos requisitos previstos no número anterior pode ser
implementada de forma faseada até 15 de junho de 2015, mediante parecer
favorável da Direção Nacional da PSP, resultante da avaliação dos
sistemas de segurança implementados.
Artigo 95.º
Sistemas de videovigilância
Sistemas de videovigilância
1 - Os sistemas de videovigilância por
câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, deve ser
monitorizado a partir da central de controlo, e tem por finalidade a
proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes.
2 - Os sistemas referidos no número
anterior devem permitir a identificação de pessoas, bem como garantir a
cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público, de depósito e
guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas
automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
3 - Os sistemas de registo e gravação de
imagens devem, preferencialmente, situar-se na central de controlo,
sendo obrigatória a conservação das imagens por prazo não inferior a 30
dias.
4 - No caso em que se situem na
dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local
protegido e de acesso restrito.
5 - É aplicável aos locais de acesso ao público a obrigatoriedade de afixação da informação prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
6 - A obrigatoriedade do sistema de
videovigilância não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de
proteção de dados previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 96.º
Dispositivos de proteção e segurança
Dispositivos de proteção e segurança
1 - Sem prejuízo da instalação de
sistemas de alarme que resultem expressamente da presente portaria, as
entidades gestoras dos estabelecimentos a que se refere o n.º 2 do
artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, devem dispor de local seguro para a realização de operações de transporte de valores.
2 - Os sistemas de alarmes instalados
devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e
corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a
norma EN 50131-1, ou equivalente.
SECÇÃO III
Outros estabelecimentos
Outros estabelecimentos
Artigo 97.º
Estabelecimentos de exibição, compra e venda de metais preciosos
Estabelecimentos de exibição, compra e venda de metais preciosos
1 - Os estabelecimentos onde se proceda à
exibição, compra e venda de metais preciosos, nomeadamente, joalharias
ou ourivesarias, devem adotar os seguintes sistemas de segurança
obrigatórios:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
b) Sistemas de deteção de intrusão;
c) Caixa-forte ou cofre, com um nível de
segurança mínimo de grau 3 de acordo com a norma EN 1143-1 ou
equivalente, dotada de sistema de abertura automática retardada, e
dispositivo mecânico e eletrónico de bloqueio da porta, fora do período
de funcionamento.
2 - Os sistemas de segurança referidos no
n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a
partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
e nos já existentes a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de
cinco anos contados da entrada em vigor da presente portaria.
3 - É aplicável aos locais de acesso ao público a obrigatoriedade de afixação da informação prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
4 - A obrigatoriedade do sistema de
videovigilância não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de
proteção de dados previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 98.º
Estabelecimentos de exibição, compra e venda de obras de arte
Estabelecimentos de exibição, compra e venda de obras de arte
1 - Os estabelecimentos onde se proceda à
exibição, compra e venda de obras de arte, nomeadamente, galerias de
arte, devem adotar os seguintes sistemas de segurança obrigatórios:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
b) Sistemas de deteção de intrusão;
c) Caixa-forte ou cofre, com um nível de
segurança mínimo de grau 3 de acordo com a norma EN 1143-1 ou
equivalente, dotada de sistema de abertura automática retardada, e
dispositivo mecânico e eletrónico de bloqueio da porta, fora do período
de funcionamento.
2 - A obrigatoriedade de adoção de
sistemas de segurança prevista no número anterior só se aplica a
estabelecimentos cujo valor seguro das obras de arte seja superior a
(euro) 15 000.
3 - Os sistemas de segurança referidos no
n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a
partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e nos já existentes a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
4 - É aplicável aos locais de acesso ao público a obrigatoriedade de afixação da informação prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
5 - A obrigatoriedade do sistema de
videovigilância não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de
proteção de dados previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 99.º
Eventos de caráter ocasional
Eventos de caráter ocasional
As medidas de segurança previstas na presente portaria para os estabelecimentos previstos no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
são aplicáveis a eventos onde se proceda à exibição, compra e venda de
metais preciosos e obras de arte em locais ou estabelecimentos não
dedicados a estas atividades com caráter permanente, quando o valor
seguro seja igual ou superior a (euro) 15 000.
SECÇÃO IV
Farmácias e postos de abastecimento de combustível
Farmácias e postos de abastecimento de combustível
Artigo 100.º
Farmácias e postos de abastecimento de combustível
Farmácias e postos de abastecimento de combustível
1 - As farmácias e os postos de abastecimento de combustível devem adotar os seguintes sistemas de segurança obrigatórios:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
b) Sistemas de deteção de intrusão;
2 - Os sistemas de segurança referidos no
n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a
partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e, nos já existentes, a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
3 - É aplicável aos locais de acesso ao público a obrigatoriedade de afixação da informação prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
4 - A obrigatoriedade do sistema de
videovigilância não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de
proteção de dados previsto na Lei 67/98, de 26 de outubro.
CAPÍTULO IX
Equipamentos dispensadores de notas de euro
Equipamentos dispensadores de notas de euro
SECÇÃO I
Medidas de segurança
Medidas de segurança
Artigo 101.º
Segurança de operações de transporte de valores
Segurança de operações de transporte de valores
1 - As empresas ou entidades industriais,
comerciais ou de serviços às quais sejam aplicáveis as obrigações
previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
que disponham de zona de estacionamento e onde sejam efetuadas, com
caráter regular, operações de recolha e entrega de valores nas suas
instalações ou operações de carregamento de dispensadores de notas de
euro (ATM), devem dispor de área de segurança destinada a veículos de
transporte de valores.
2 - As paredes que delimitam a área de
segurança e as portas de acesso devem possuir, no mínimo, um nível de
resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente.
3 - Na impossibilidade de existência de
área de segurança, deve existir local de estacionamento reservado
destinado a cargas e descargas o mais próximo possível do ponto de
entrada e saída do vigilante de transporte de valores.
Artigo 102.º
Dispensadores automáticos de notas de euro
Dispensadores automáticos de notas de euro
1 - As áreas reservadas previstas no n.º 1
do artigo 70.º compreendem os locais ou espaços em imóvel, não
acessíveis a terceiros, onde sejam realizadas operações de carregamento
ou manutenção de ATM.
2 - As áreas reservadas devem possuir
janelas e portas protegidas com sistemas de alarme e garantir que as
operações referidas no número anterior não são efetuadas à vista de
terceiros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, na impossibilidade técnica de implementação de área reservada,
os contentores de notas devem assegurar a proteção ininterrupta das
notas de banco por IBNS no percurso pedonal de distribuição e nos
dispositivos que contenham valores.
SECÇÃO II
Requisitos técnicos e procedimentos de avaliação
Requisitos técnicos e procedimentos de avaliação
Artigo 103.º
Requisitos técnicos mínimos de ATM
Requisitos técnicos mínimos de ATM
1 - Os requisitos mínimos de segurança de
ATM são estabelecidos em função da avaliação de segurança do local, do
tipo de ATM e dos riscos associados às operações de manutenção.
2 - Na definição dos requisitos mínimos do ATM devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes fatores:
a) A segurança dos utentes e do público em geral;
b) As ameaças relativas ao ATM, às operações de manutenção e ao local físico de instalação;
c) As condições do local de instalação;
d) A existência de outras medidas de segurança no local de instalação;
e) As medidas de segurança nas operações de transporte de valores;
f) Os montantes disponíveis no ATM.
3 - Os requisitos mínimos de segurança do ATM devem contemplar:
a) O nível de proteção do cofre e fechaduras por referência às normas técnicas EN 1143-1 e UL 291 ATM;
b) A monitorização permanente dos sistemas de alarme;
c) O equipamento de alarme de instalação obrigatória ou recomendada;
d) A proteção por sistema de videovigilância por câmaras de vídeo;
e) A iluminação mínima do ATM;
f) A proteção dos utentes;
g) Os sistemas de ancoragem do ATM ao solo;
h) A proteção das notas por IBSN;
i) A proteção contra ataques físicos (ram raid);
j) A georreferenciação do ATM;
k) A sinalética de segurança.
4 - Os requisitos mínimos de segurança
são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, ouvidas as forças e serviços de segurança, o
Banco de Portugal e as associações representativas das empresas de
segurança privada e das instituições de crédito classificado com o grau
de confidencial.
Artigo 104.º
Avaliação de segurança de ATM
Avaliação de segurança de ATM
1 - O Departamento de Segurança Privada
(DSP) da Direção Nacional da PSP, em articulação com as demais forças e
serviços de segurança competentes e ouvidas as associações
representativas das empresas de segurança e das instituições de crédito,
assegura e mantém o levantamento das situações de risco relativas a
operações de manutenção de dispensadores automáticos de dinheiro (ATM)
realizadas pelas empresas de segurança privada titulares de alvará D e
relativamente à avaliação de risco dos locais onde as mesmas se
encontram instaladas.
2 - As situações de risco detetadas pelas
forças e serviços de segurança são notificadas à empresa de segurança
que procede às operações de manutenção e à instituição de crédito
gestora do dispensador automático, para efeitos de pronúncia, no prazo
máximo de 20 dias úteis 3 - Assegurado o procedimento de audiência
prévia, o comandante-geral da GNR ou diretor nacional da PSP propõem a
aprovação de plano corretivo de localização ou de medidas de segurança a
adotar, e prazo de implementação a aprovar por despacho do Governo
responsável pela área da administração interna.
4 - Sempre que seja detetado um incidente
ou ato ilícito contra um dispensador automático de dinheiro (ATM) ou
visando operações de manutenção, oficiosamente ou a solicitação da
entidade visada, tem lugar procedimento urgente visando a reavaliação do
grau de risco atribuído.
Artigo 105.º
Instalação de novos ATM
Instalação de novos ATM
1 - A instalação de novos ATM está
sujeita a registo, condicionado ao cumprimento dos requisitos técnicos
previstos no artigo 103.º, devendo a instituição de crédito gestora do
equipamento elaborar avaliação prévia das condições de segurança.
2 - O pedido de registo é submetido a
parecer da força de segurança territorialmente competente, a emitir no
prazo máximo de 20 dias úteis, após o qual e na ausência de parecer
expresso, se considera o pedido deferido.
3 - Sendo emitido parecer negativo
fundamentado, o processo é submetido a despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna e notificado à entidade
requerente, sendo a utilização do equipamento condicionada à
implementação das medidas de segurança corretivas.
4 - Os registos e procedimentos previstos
no presente artigo e no artigo anterior são transmitidos ao DSP e
classificados com o grau de confidencial.
CAPÍTULO X
Instalação de dispositivos de alarme e de segurança
Instalação de dispositivos de alarme e de segurança
SECÇÃO I
Comunicação, registo e condições de funcionamento
Comunicação, registo e condições de funcionamento
Artigo 106.º
Comunicação e registo
Comunicação e registo
1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante impresso
de modelo próprio, que constitui o anexo VII à presente portaria, dela
fazendo parte integrante, sendo disponibilizado gratuitamente nas
páginas oficiais das forças de segurança.
2 - A comunicação prevista no número
anterior poderá ser submetida por via eletrónica, desde que garantida a
autenticação dos utilizadores através de certificados digitais,
designadamente através do cartão do cidadão.
3 - A comunicação a que se refere o n.º 1
deve conter obrigatoriamente os dados de identificação, morada e
contatos telefónicos das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por
escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho quando em alarme.
Artigo 107.º
Requisitos técnicos dos equipamentos
Requisitos técnicos dos equipamentos
1 - São aplicáveis aos equipamentos de alarme os requisitos técnicos previstos na presente portaria.
2 - O instalador autorizado de material e
equipamento de segurança deve emitir um certificado de instalação
garantindo a conformidade com as normas referidas no número anterior.
3 - Todas as intervenções de manutenção e
assistência técnica de material e equipamento de segurança devem ser
anotadas no livro de registos relativo ao sistema instalado.
Artigo 108.º
Verificação de alarmes
Verificação de alarmes
1 - Sempre que se verifique um alarme e a
partir do momento em que a força de segurança competente tiver
solicitado a sua presença, o proprietário ou utilizador do mesmo deve
assegurar o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, no sentido da reposição do sistema de alarme.
2 - Sendo constatado que o alarme é
falso, o proprietário ou utilizador do alarme, deve providenciar de
imediato para que o sistema seja objeto de intervenção técnica, devendo
remeter o relatório dessa intervenção à força de segurança
territorialmente competente, no prazo de dez dias úteis contados desde a
data da ocorrência.
Artigo 109.º
Falsos alarmes
Falsos alarmes
1 - Em caso de verificação de três falsos
alarmes no mesmo imóvel, constatados pela força de segurança
territorialmente competente no período de sessenta dias, o proprietário
ou utilizador do sistema, sem prejuízo do procedimento referido no
artigo anterior, deve proceder à desativação do alarme e requerer
intervenção destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de
conceção e instalação do sistema que possam existir.
2 - O resultado do procedimento referido
no número anterior é comunicado à força de segurança territorialmente
competente, no prazo máximo de vinte dias úteis após a verificação dos
pressupostos previstos no número anterior.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade
penal que ao caso corresponda, o não cumprimento das obrigações e
deveres previstos nos números anteriores é enquadrável como violação das
condutas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 110.º
Não comparência
Não comparência
Sempre que se verifique a não comparência no prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
e no sentido de preservar o prejuízo de terceiros, a força de segurança
regista a ocorrência em auto de notícia e procede às diligências
necessárias para desligar a sirene exterior.
SECÇÃO II
Requisitos técnicos aplicáveis a sistemas de segurança
Requisitos técnicos aplicáveis a sistemas de segurança
Artigo 111.º
Graus de segurança dos sistemas de alarme
Graus de segurança dos sistemas de alarme
1 - Sem prejuízo do disposto na presente
portaria ou em legislação especial, são aplicáveis aos sistemas de
alarme os graus de segurança previstos na norma EN 50131-1, ou
equivalente, nas seguintes condições:
a) Grau 1 para sistemas de alarme dotados
de sinalização acústica, não conectados a central de receção e
monitorização de alarmes;
b) Grau 2 para sistemas instalados em
residências ou outros estabelecimentos não obrigados a adotar sistemas
de segurança obrigatórios, e que estejam ligados a centrais de receção e
monitorização de alarmes ou a centro de controlo;
c) Grau 3 para sistemas instalados em
empresas ou entidades industriais, comerciais e de serviços que devam
adotar medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a centro de controlo;
d) Grau 4 para sistemas em instalações
classificadas de infraestruturas críticas, instalações militares ou das
forças e serviços de segurança, instalações de armazenamento de
explosivos e substâncias explosivas, instalações previstas nos artigos
8.º e 9.º e instalações de depósito e guarda de valores e metais
preciosos.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) no
número anterior só é aplicável a novas instalações, devendo as
existentes adaptar-se ao grau de segurança previsto no prazo de 3 anos
após a entrada em vigor da presente portaria.
3 - Por despacho do diretor nacional da
PSP pode ser autorizado grau inferior ao previsto no n.º 1 quando
demonstrada a existência de medidas complementares de segurança que
assegurem o adequado nível de segurança.
Artigo 112.º
Aprovação de material e equipamento de segurança
Aprovação de material e equipamento de segurança
1 - Todos os dispositivos que integrem um
sistema de alarme devem cumprir os requisitos técnicos previstos nas
normas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e na norma CLC/TS 50398, ou
equivalentes.
2 - Os produtos comercializados devem ser
fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas referidas no
número anterior e certificados pelas entidades acreditadas reconhecidas
ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em
cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma EN 45011,
ou equivalente.
3 - O disposto nos números anteriores não
prejudica o cumprimento das regras de segurança previstas em normas
harmonizadas relativas aos procedimentos de avaliação de conformidade e
às regras de aposição e de utilização da marcação «CE».
Artigo 113.º
Certificado de instalação
Certificado de instalação
1 - O projeto de instalação de um sistema
de alarme deve ser elaborado de harmonia com a norma CLC/TS 50131-7 de
modo a minimizar a ocorrência de falsos alarmes.
2 - O instalador autorizado de material e
equipamento de segurança deve emitir um certificado de instalação
garantindo a conformidade com a norma CLC/TS 50131-7, nas partes
aplicáveis à instalação de alarmes.
3 - Todas as intervenções de manutenção e
assistência técnica de material e equipamento de segurança devem ser
anotados no livro de registos relativo ao sistema instalado.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Disposições finais e transitórias
Artigo 114.º
Dispensa de sistemas de segurança
Dispensa de sistemas de segurança
As entidades de segurança privada e as
entidades obrigadas a adotar sistemas de segurança obrigatórios podem
requerer a dispensa parcial dos mesmos, desde que o nível de segurança
seja assegurado por outros sistemas existentes, nos termos e condições a
autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 115.º
Sinalização de sistemas de videovigilância
Sinalização de sistemas de videovigilância
1 - O símbolo identificativo a utilizar
na identificação dos locais objeto de vigilância com recurso aos meios
previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, constam do anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os requisitos e especificações técnicas da sinalização e as suas dimensões devem cumprir as disposições da norma ISO 3864-1.
3 - O aviso a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
deve ser colocado de forma a garantir boas condições de legibilidade
das mensagens nele contidas e a acautelar a normal circulação e
segurança dos utentes dos espaços.
4 - Os avisos são colocados no perímetro
exterior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a
equipamentos eletrónicos de videovigilância por câmaras de vídeo, e da
forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
5 - No interior do local ou zona objeto de vigilância devem ser repetidos os avisos de informação.
Artigo 116.º
Normas técnicas aplicáveis
Normas técnicas aplicáveis
1 - Os sistemas de segurança previstos na
presente portaria devem adequar-se às normas técnicas previstas no
Anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As referências às normas aplicáveis
nos termos da presente portaria consideram-se, para todos os efeitos,
como reportadas a normas portuguesas, europeias, ou outros tecnicamente
equivalentes.
Artigo 117.º
Aplicação no tempo
Aplicação no tempo
As normas EN 50130, 50131, 50132, 50133,
50136 e CLC/TS 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes tipos de
alarme, são aplicáveis no prazo de um ano após a entrada em vigor da
presente portaria.
Artigo 118.º
Modelos de requerimento e local de apresentação do pedido
Modelos de requerimento e local de apresentação do pedido
Os modelos de requerimento de uso
obrigatório previstos na presente portaria são aprovados por despacho do
diretor nacional da PSP e devem ser disponibilizados gratuitamente na
página oficial da PSP.
Artigo 119.º
Comunicações eletrónicas
Comunicações eletrónicas
1 - No prazo de 30 dias após a entrada em
vigor da presente portaria, o cumprimento do dever previsto na alínea
k) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 34/2013, de 16 de maio,
deve realizar-se exclusivamente através de comunicação eletrónica pelo
SIGESP para as entidades de segurança privada com mais de 10
trabalhadores.
2 - Sempre que o SIGESP não esteja
disponível, o cumprimento do dever pode ser realizado por qualquer outro
meio legalmente admissível, juntamente com comprovativo do erro
verificado.
Artigo 120.º
Verificação da informação nos processos de licenciamento
Verificação da informação nos processos de licenciamento
1 - A informação relativa à CAE e os
dados das pessoas coletivas são confirmados através de ligação ao
Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades
Económicas (SICAE) e às bases de dados do Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P. (IRN, I. P.), em termos a definir por protocolo a
celebrar entre o IRN, I. P., o Instituto das Tecnologias de Informação
na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), a AMA - Agência para a Modernização
Administrativa, I. P., e a PSP.
2 - A informação relativa à CAE e aos
dados das pessoas singulares são confirmados através de ligação à base
de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos da
legislação em vigor, definidos por protocolo a celebrar entre a AT, a
Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e
Aduaneiros (DGITA), a AMA, I. P., e a PSP.
3 - Antes da celebração dos protocolos
referidos nos números anteriores o seu conteúdo deve ser comunicado à
Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Artigo 121.º
Acompanhamento e informação sobre o processo de licenciamento
Acompanhamento e informação sobre o processo de licenciamento
1- A Direção Nacional da PSP deve
assegurar à entidade ou pessoa requerente o acompanhamento e informação
sobre o processo de licenciamento através do SIGESP.
2 - No caso de o pedido não ter sido
submetido pelo SIGESP a Direção Nacional deve disponibilizar, mediante
registo prévio, o respetivo acesso.
Artigo 122.º
Auditorias, verificações e inspeções
Auditorias, verificações e inspeções
1 - As verificações e inspeções com vista
ao cumprimento dos requisitos e medidas de segurança, em sede do
processo de licenciamento são realizadas pelo DSP.
2 - As inspeções às sedes, filiais,
instalações operacionais e demais instalações das entidades de segurança
privada e das entidades formadoras são realizadas pelo DSP, sem
prejuízo das competências atribuídas à Inspeção-Geral da Administração
Interna.
3 - As auditorias com vista à verificação
dos requisitos e cumprimento do referencial de qualidade, em sede do
processo de licenciamento e de exercício da atividade de entidade
formadora, são realizadas pelo DSP, com a colaboração do Instituto
Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
4 - Sem prejuízo de procedimento
contraordenacional, sempre que das auditorias referidas no número
anterior resulte a não conformidade com os requisitos mínimos, devem ser
formuladas recomendações quanto às medidas a serem implementadas e
respetivos prazos de implementação.
Artigo 123.º
Cartões profissionais vigentes
Cartões profissionais vigentes
1 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 135/2010, de 27 de dezembro e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade.
2 - Os cartões profissionais referidos no
número anterior podem, a requerimento do seu titular, e desde que
dentro da sua validade, ser substituídos pela Direção Nacional da PSP
mediante pagamento das taxas correspondentes à sua emissão.
3 - O pessoal de vigilância titular de
cartão profissional válido, sem vínculo laboral a qualquer entidade de
segurança privada para a respetiva especialidade deve, no prazo de 6
meses a contar da data de entrada em vigor da Lei 34/2013, de 16 de maio, proceder à sua entrega na Direção Nacional da PSP.
Artigo 124.º
Norma revogatória
Norma revogatória
São revogados:
c) O n.º 8.º da Portaria 1522-B/2002, de 20 de dezembro;
d) Os n.os 5.º e 6.º da Portaria 734/2004, de 28 de junho;
e) A Portaria 247/2008, de 27 de março, alterada pela Portaria 840/2009, de 3 de agosto;
Artigo 125.º
Entrada em vigor
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de 2013.
ANEXO I
Requisitos mínimos dos sistemas de videovigilância
Requisitos mínimos dos sistemas de videovigilância
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º] 1. Requisitos técnicos mínimos:
1.1. Os requisitos técnicos mínimos das
câmaras de videovigilância são definidos de acordo com os fins a que se
destina a videovigilância nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 31.º
da Lei 34/2013, de 16 de maio, com as seguintes especialidades:
a) Para proteção de edifícios e respetivos acessos, devem as câmaras:
i) Ser, preferencialmente, policromáticas;
ii) Ter capacidade de iluminação,
resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção e
reconhecimento inequívoco de vultos tipo humano;
b) Para proteção de instalações em que
sejam estabelecidos requisitos especiais de proteção nos termos
previstos na presente portaria, devem as câmaras:
i) Ser policromáticas;
ii) Permitir a gravação de som quando autorizada pela CNPD;
iii) Ter capacidade de iluminação,
resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a
identificação de indivíduos, podendo, para o efeito, ser tomado como
referência o disposto no Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de
13 de dezembro (estabelece normas para os dispositivos de segurança e
dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos
Estados membros);
1.2. Para além dos requisitos específicos enunciados em 1.1., todas as câmaras de videovigilância devem ainda garantir:
a) A proteção contra vandalismo e índice de proteção compatível com o IP66;
b) O uso dos sistemas normalizados de compressão de acordo com a norma H264 ou equivalente;
c) A definição lógica ou a utilização física de máscaras nos locais em que é legalmente proibida a captação de imagens.
1.3. Os requisitos técnicos mínimos de comunicação são:
a) A transmissão de imagens, bem como de som quando legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das câmaras;
b) A utilização de sistemas sem fios para
transmissão de dados que tem de ser feita de ponto a ponto, a título de
exclusividade da câmara;
c) Todas as transmissões são encriptadas, tendo a chave de encriptação de ser alterada a cada seis meses.
Visualização e monitorização O sistema de controlo deve ser operado em ambiente seguro e deve garantir:
a) A visualização, o controlo e a gestão das câmaras de videovigilância em tempo real;
b) A autenticação dos operadores.
Registos de segurança e auditorias 3.1. A gravação local ou remota das imagens pelas câmaras de videovigilância é feita:
a) Em formato digital;
b) De forma encriptada;
c) Em tempo real, tendo os servidores de
estar sincronizados com a hora legal portuguesa, por forma a garantir a
fidedignidade da data e hora que devem constar de cada imagem captada;
d) De forma a que seja auditável.
3.2. Todas as intervenções realizadas ao nível dos sistemas locais são registadas:
a) Em formato digital;
b) De forma encriptada;
c) Em tempo real;
d) De forma a que sejam auditáveis.
3.3. A operação do sistema local requer
obrigatoriamente que o sistema de registo de eventos esteja ativo, a fim
de garantir as operações de auditoria.
A adaptação dos sistemas já em funcionamento deve ter lugar no prazo de 2 anos.
ANEXO II
Requisitos de instalações, espaços e equipamentos de entidades formadoras (a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
Requisitos de instalações, espaços e equipamentos de entidades formadoras (a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
As instalações, espaços e equipamentos devem ter os seguintes requisitos mínimos:
a) Espaços de atendimento ao público;
Identificação da entidade e horário de atendimento visíveis do exterior;
Área e mobiliários adequados ao atendimento com comodidade e privacidade.
b) Salas de formação teórica com as seguintes caraterísticas:
Área útil de 2 m2 por formando;
Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização);
Condições de higiene e segurança;
Salas equipadas de forma a permitir o uso
de equipamentos de apoio, tais como: vídeo projetor, computador,
retroprojetor, quadro, televisão, câmara de vídeo;
Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação.
c) Salas de formação prática ou tecnológica com as seguintes caraterísticas:
Área útil de 3 m2 por formando;
Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização);
Condições de higiene e segurança;
Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação;
Salas equipadas de forma a permitir o uso
de equipamentos de apoio tais como: painel de projeção, computadores
(um computador por cada dois formandos e um computador para o formador),
monitores policromáticos, impressoras;
Computadores equipados com software específico para as áreas a desenvolver;
Ligações em rede local e acesso à Internet.
d) Os espaços e equipamentos para a componente prática devem ter em conta os requisitos previstos da formação a ministrar;
e) Instalações sanitárias com
compartimentos proporcionais ao número de formandos e diferenciados por
sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços
de formação.
ANEXO III
Modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações (a que se refere o artigo 32.º)
Modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações (a que se refere o artigo 32.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo de cartão profissional (a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º)
Modelo de cartão profissional (a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Elementos de segurança
(a que se refere o artigo 40.º)
1- Nas operações de produção e de
personalização do cartão profissional deve ser garantido o cumprimento
dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes
elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.
2 - Requisitos técnicos e de segurança:
Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes:
a) A dimensão mínima da imagem deve ser
de 240 pixels x 320 pixels (largura x altura), tendo, pelo menos, 120
pixels de distância entre o centro dos dois olhos do titular;
b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;
c) A imagem deve cumprir um conjunto de
características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de
contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras.
ANEXO VI
Modelo de certificado (a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º)
Modelo de certificado (a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º)
(ver documento original)
ANEXO VII
Modelo de comunicação de instalação de alarme (a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º)
Modelo de comunicação de instalação de alarme (a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º)
(ver documento original)
ANEXO VIII
Sinalização de meios de vigilância eletrónica (a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º)
Sinalização de meios de vigilância eletrónica (a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º)
Descrição
Sinal em forma de triângulo equilátero,
em fundo de cor amarela com orla interior em cor preta, ao centro,
símbolo representando o pictograma de uma câmara de videovigilância em
cor preta.
Símbolo gráfico
(ver documento original)
ANEXO IX
Normas técnicas aplicáveis aos sistemas de segurança (a que se refere o artigo 116.º)
Normas técnicas aplicáveis aos sistemas de segurança (a que se refere o artigo 116.º)
(ver documento original)
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