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sábado, 24 de fevereiro de 2018

Portaria 319/2013

Portaria 319/2013 de 24 de outubro
A Lei 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de exercício da atividade de segurança privada, prevê no artigo 24.º que os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

Foi ouvida a Ordem dos Psicólogos Portugueses. Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, relativamente a pessoal de vigilância.

Artigo 2.º
Avaliação da aptidão física e mental
1 - A avaliação da aptidão física e mental é realizada por médico do trabalho de acordo com as normas mínimas previstas no anexo I da Lei 34/2013, de 16 de maio.

2 - O médico pode solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica que considere necessários a fim de fundamentar a sua decisão.

3 - Para efeitos do número anterior o processo fica suspenso pelo período de 120 dias úteis durante os quais o examinando deve obter e apresentar as provas solicitadas.

4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios dos exames complementares de diagnóstico o processo é arquivado.

5 - São aplicáveis à atividade das clínicas e dos consultórios médicos os requisitos técnicos definidos nos respetivos regimes legais.

Artigo 3.º
Avaliação da aptidão psicológica
1 - A avaliação da aptidão psicológica é realizada por psicólogo, inscrito e reconhecido pela Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), em entidade designada pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) e reconhecida pela OPP, de acordo com as normas mínimas previstas no anexo II da Lei 34/2013, de 16 de maio.

2 - O processo de designação previsto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, destina-se a comprovar a habilitação dos psicólogos, os equipamentos previstos na presente portaria e demais requisitos mínimos e a credenciar o acesso à plataforma eletrónica de registo do certificado de aptidão psicológica, sendo precedido de emissão de parecer vinculativo pela OPP.

Artigo 4.º
Conservação de documentos
1 - Os originais dos relatórios de avaliação física e mental devem ser conservados pelos médicos que os subscreverem, durante os períodos estabelecidos na Portaria 247/2000, de 8 de maio.

2 - Sempre que sejam efetuados exames complementares de diagnóstico, ou solicitados pareceres de especialidade médica, os respetivos relatórios devem ser conservados nos termos previstos no número anterior.

3 - Os originais dos relatórios de avaliação psicológica, acompanhado dos originais dos testes efetuados e respetivos resultados, devem ser conservados pelo período de cinco anos pela entidade designada referida no artigo anterior.

4 - A conservação dos documentos referidos nos números anteriores pode, em alternativa, ser efetuada em suporte informático digital que não permita a alteração dos dados gravados.

5 - Nos casos em que a entidade designada cesse a sua atividade, os processos são transferidos e conservados pelo prazo referido no n.º 3, pelo serviço de psicologia da Direção Nacional da PSP.

6 - O cumprimento do disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 5.º
Equipamento mínimo de avaliação da aptidão psicológica
1 - As provas de avaliação da aptidão psicológica são realizadas com recurso a equipamento informático adequado.

2 - Cada posto de realização de provas deve compreender, o necessário equipamento informático, com ecrã mínimo de 15'', painel de respostas equipado com botões de resposta e pedais acoplados, devidamente calibrados, podendo ser utilizados outros meios de resposta equivalentes.

3 - Cada entidade deve dispor de um laboratório de psicologia, com o mínimo de 2 postos completos para a realização de provas, devidamente equipados com hardware e software específicos, identificados pelos respetivos números de série e identificação do fornecedor e do fabricante.

Artigo 6.º
Bateria de testes psicológicos
1 - Os fatores em análise da bateria de testes psicológicos são as constantes do quadro de avaliação previsto na secção I do anexo II da Lei 34/2013, de 16 de maio.

2 - Todas as Provas psicológicas devem estar aferidas e validadas para a população portuguesa de acordo com amostras estatisticamente significativas com base em estudos científicos credíveis.

3 - A validação prevista no número anterior é objeto de parecer da OPP.

Artigo 7.º
Realização das provas
No sentido de garantir a segurança das provas de aptidão psicológica são aplicáveis os seguintes princípios:

a) A bateria de provas psicológicas deve ser encriptada e de formato não reconhecido por outras aplicações;

b) Cada base de dados deve ser única e reconhecida pelo software e hardware a que estiver associada;
c) Os exames realizados devem ser imediatamente gravados;
d) Não podem existir, na mesma base de dados, registos com números de processo iguais;
e) Não deve ser possível editar ou eliminar fichas com provas realizadas;
f) Não pode ser possível eliminar resultados das provas efetuadas, devendo ser asseguradas cópias de segurança diárias de todos os resultados obtidos;

g) Os resultados produzidos pelo software da bateria de testes não podem ser passíveis de alteração;
h) A bateria de testes psicológicos não deve permitir a repetição de provas pelo mesmo sujeito;
i) Não é permitida, na mesma avaliação, a repetição de provas de avaliação psicológica, pelo avaliado;
j) Cada psicólogo deve possuir uma chave de acesso.

Artigo 8.º
Aprovação de equipamentos e técnicas psicométricas
Os equipamentos e técnicas psicométricas das baterias de avaliação psicológica são aprovados pelo diretor nacional da PSP, após parecer da OPP.

Artigo 9.º
Submissão eletrónica
1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são submetidos, por via eletrónica segura, no Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada, pelos médicos e psicólogos que os subscreverem, sendo dispensada aos requerentes a entrega de documento comprovativo dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

2 - A autenticação do médico ou do psicólogo é efetuada mediante autenticação em área reservada.




Artigo 10.º
Resultado de «inapto»
Sempre que o resultado do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica mencionem o resultado de «inapto», o médico ou o psicólogo que tenha efetuado a avaliação do examinando devem entregar cópia do respetivo relatório, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 11.º
Acreditação
1 - As entidades que pretendam prestar serviços de avaliação da aptidão psicológica nos termos do artigo 23.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, devem, mediante requerimento de modelo próprio, apresentar o respetivo pedido de acreditação junto da Direção Nacional da PSP.

2 - O pedido é instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;

b) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do imóvel onde se situe o laboratório de psicologia;

c) Certidão do registo predial ou cópia autenticada, quando as instalações não sejam propriedade da entidade;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao ano em que o pedido é apresentado;

e) Apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável;
f) Inscrição ou reconhecimento pela OPP;
g) Memória descritiva dos equipamentos das provas informatizada, incluindo as normas de aferição disponíveis, previstos na presente portaria.

3 - O pedido é ainda instruído com os documentos relativos aos psicólogos:

a) Documento de identificação ou equivalente;
b) Certificado de registo criminal;
c) Cópia da cédula profissional emitida pela OPP;
d) Cópia do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Artigo 12.º
Publicitação
O registo das entidades acreditadas é publicitado na página oficial da PSP, compreendendo os seguintes elementos informativos:

a) Designação social e sede;
b) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c) Contacto telefónico, fax e e-mail;
d) Número e data de registo.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 3 de outubro de 2013. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 9 de outubro de 2013.

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