Portaria 324/2013 de 31 de outubro
O regime de exercício da atividade de
segurança privada, aprovado pela Lei 34/2013, de 16 de maio, determina
que é requisito para o desempenho das funções de coordenador de
segurança a frequência de curso de formação definido em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e
do desporto.
O regime de designação e as funções do
coordenador de segurança são estabelecidos na Lei 39/2009, de 30 de
julho, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei
52/2013, de 25 de julho, que aprovou o regime jurídico do combate à
violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com
segurança.
Destes regimes jurídicos resulta que o
coordenador de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente,
determinados requisitos e está sujeito a incompatibilidades, assim como é
imposta a obrigatoriedade de frequência de formação especializada.
Tendo em conta que o coordenador de
segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do
recinto desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das
competências das forças de segurança, havendo apenas lugar à sua
designação nas competições desportivas de risco elevado, nacionais ou
internacionais, entende-se que o contexto de formação deva ocorrer em
estabelecimento de ensino superior.
Por outro lado, considerando o reduzido
universo de destinatários, é cometida ao Estado a responsabilidade de
assegurar a formação prevista na lei, por razões de interesse público,
quando não exista oferta formativa, prevendo-se um período transitório
de aquisição da formação especializada.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da
Administração Interna e da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, ao
abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de
maio, e do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada
pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 52/2013, de 25
de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define:
a) A formação de coordenador de segurança e o procedimento de autorização de funcionamento do respetivo curso de formação;
b) O procedimento de certificação dos requisitos a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Curso de formação de coordenador de segurança
1 - O curso de formação de coordenador de
segurança visa o desenvolvimento e a aquisição de conhecimentos e
competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o
exercício das funções previstas no regime jurídico do combate à
violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com
segurança.
2 - A formação de coordenador de
segurança é ministrada em estabelecimentos de ensino superior
oficialmente reconhecidos, cujo curso de formação de coordenador de
segurança tenha sido aprovado por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 3.º
Processo de acreditação
1 - Os pedidos de acreditação do curso de
formação de coordenador de segurança são formulados em requerimento de
modelo próprio, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, instruído com os seguintes elementos e
documentos:
a) Regulamento do curso;
b) Programa do curso, conteúdos e duração;
c) Identificação do coordenador pedagógico ou coordenador científico e formadores.
2 - Os processos de acreditação são instruídos pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 - Ao processo de acreditação é
aplicável o regime previsto para o curso de formação de diretor de
segurança, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Organização do curso de formação
A organização do curso de formação de
coordenador de segurança obedece aos conteúdos e duração mínima
estabelecidos na matriz de unidades curriculares constantes do anexo I à
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Certificação de requisitos
1 - Sem prejuízo do preenchimento,
permanente e cumulativamente, dos requisitos previstos no n.º 6 do
artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, a sua verificação é efetuada
anualmente, a pedido do interessado.
2 - A certificação dos requisitos
previstos no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é feita
através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da
Direção Nacional da PSP, dirigido ao diretor nacional, devidamente
instruído com os elementos e documentos comprovativos dos requisitos
aplicáveis.
3 - Os requisitos e incompatibilidades
aplicáveis previstos no n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de
maio, são aferidos através dos documentos relevantes que
obrigatoriamente devem acompanhar o requerimento previsto no número
anterior.
4 - Para efeitos do número anterior são documentos relevantes os seguintes:
a) Documento de identificação ou equivalente;
b) Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
c) Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);
d) Certificado de habilitações;
e) Declaração sob compromisso de honra,
assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições
exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013,
de 16 de maio;
f) Certificado de formação relativo ao curso de formação de coordenador de segurança.
5 - Quando o requerente seja nacional de
outro Estado membro da União Europeia ou de Estado parte do Acordo do
Espaço Económico Europeu ou de Estado de língua oficial portuguesa, em
condições de reciprocidade, podem ser exigidos, também, os seguintes
documentos:
a) Registo criminal ou documento
equivalente, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado
de origem, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa;
b) Certificado de formação linguística
necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de
acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência
para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito
previsto no n.º 8 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
6 - O processo é instruído com os
documentos originais previstos nas alíneas c) do n.º 4 e alínea a) do
número anterior e com cópia certificada dos documentos previstos nas
alíneas d) e f) do n.º 4.
7 - Concluída a instrução com despacho de
deferimento é emitido certificado para efeitos do exercício de funções
de coordenador de segurança, conforme modelo constante do anexo II à
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Reconhecimento de qualificações
1 - São reconhecidas as qualificações
profissionais, obtidas fora de Portugal, que respeitem os conteúdos e
duração mínima do curso previsto na presente portaria, nos termos do
procedimento constante do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
2 - O reconhecimento, validação e
verificação de qualificações profissionais previstas no número anterior
compete à Direção Nacional da PSP.
Artigo 7.º
Formação assegurada pelo Estado
Nas situações em que o interesse público o
justifique, para cumprimento do disposto do n.º 1 do artigo 10.º da Lei
39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de
novembro, e pela Lei 52/2013, de 25 de julho, o curso de formação de
coordenador de segurança é assegurado pelo Instituto Superior de
Ciências Policiais e Segurança Interna, mediante pedido fundamentado do
interessado.
Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Os coordenadores de segurança que
demonstrem desempenhar a função há mais de três anos, à data de entrada
em vigor da presente portaria, podem requerer a certificação de
requisitos.
2 - A certificação de requisitos é
emitida provisoriamente, sendo condicionada à frequência, até 1 de julho
de 2015, da formação prevista na presente portaria.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 181/2010, de 26 de março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna,
Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 4 de outubro de 2013. - O
Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de
Barros Serra Marques Guedes, em 29 de outubro de 2013.
ANEXO I
Organização, conteúdos e duração do curso de formação de coordenador de segurança
(a que se refere o artigo 4.º) (ver documento original)
ANEXO II
Modelo de certificado
(a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º) (ver documento original)
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