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sábado, 24 de fevereiro de 2018

Portaria 292/2013

Portaria 292/2013 de 26 de setembro

A Lei 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de exercício da atividade de segurança privada, prevê no artigo 54.º que são devidas taxas pelo licenciamento e pela prática de outros atos ou serviços.

Este licenciamento é titulado pela emissão de alvarás, licenças e autorizações, sujeitos a renovação e registo de averbamentos, sendo obrigatória a sua menção na faturação, correspondência e publicidade.

Acresce que, no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, a qualidade e habilitação legal de diretor de segurança e das diferentes especialidades do pessoal de vigilância são tituladas por cartão profissional.

A referida lei prevê ainda que pela emissão, renovação, ou averbamento de alvarás, licenças e autorizações, bem como pela emissão ou substituição do cartão profissional e pela realização de exames, auditorias e provas de avaliação, sejam devidas taxas.

Pretende-se, pois, com a publicação da presente portaria proceder à unificação do regime de taxas a cobrar no âmbito da segurança privada, atualmente previstas e dispersas por diferentes diplomas legais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 3 do artigo 54.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e da alínea b) do artigo 60.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria aprova as taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição do cartão profissional do pessoal de vigilância, pela emissão, renovação e averbamentos de alvarás, licenças e autorizações e pela realização de exames, auditorias e operações de avaliação de conhecimentos.


Artigo 2.º
Taxas de emissão, renovação ou substituição do cartão profissional
Pela emissão, renovação ou substituição do cartão profissional do diretor de segurança e das especialidades de segurança privado são devidas as seguintes taxas:

a) Pedido normal - (euro) 20;
b) Pedido urgente - (euro) 40.

Artigo 3.º
Pedidos urgentes
1 - O nível de serviço de pedido urgente referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro dias úteis, após validação do processo completo submetido por via eletrónica através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP) ou, nos restantes casos, do registo de entrada na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - Caso o prazo referido no número anterior não seja cumprido é devolvido ao interessado o montante correspondente à diferença da taxa cobrada e a taxa referida na alínea a) do artigo anterior.

Artigo 4.º
Extravio ou inutilização de cartão profissional
Se o cartão profissional se tiver extraviado ou inutilizado, pelo pedido de emissão ou substituição é devida uma taxa de (euro) 10, que acresce às taxas de emissão ou substituição do cartão profissional, previstas no artigo 2.º.

Artigo 5.º
Taxa de serviço
1 - Pela apresentação de qualquer pedido de emissão, renovação ou substituição de cartão profissional é devida uma taxa de serviço correspondente a 50% do montante da taxa prevista na alínea a) do artigo 2.º, a título de despesas administrativas, integrada na taxa que ao processo for aplicável.

2 - Em caso de desistência do interessado ou indeferimento no processo são devolvidas as taxas pagas, deduzida da taxa referida no número anterior.


Artigo 6.º
Taxas de emissão e renovação de alvará

1 - Pela emissão de alvarás de empresas de segurança privada são devidas as seguintes taxas:

a) Alvará A - (euro) 25 000;
b) Alvará B - (euro) 25 000;
c) Alvará C - (euro) 20 000;
d) Alvará D - (euro) 50 000;
e) Alvará para transporte transfronteiriço de valores previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 - (euro) 1 500.

2 - Pela renovação dos alvarás de empresas de segurança privada são devidas as taxas previstas no número anterior com uma redução de 25%.

3 - O diretor nacional da PSP pode autorizar o pagamento das taxas até 6 prestações, mediante a prestação de garantia.

4 - Os pedidos de pagamento em prestações são requeridos em qualquer fase do processo de licenciamento, ou nos 5 dias úteis posteriores à notificação de que se encontram reunidos os requisitos para a emissão ou renovação dos alvarás, conjuntamente com uma das seguintes modalidades de garantia:

a) Aval bancário de instituição legalmente autorizada a prestá-lo;
b) Seguro-caução ou caução efetuados por instituições de seguros legalmente autorizadas;
c) Hipoteca.

5 - Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito dos números anteriores, o total das taxas devidas é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas.

6 - A garantia deve ser prestada no prazo de 10 dias úteis após notificação do despacho referido no número anterior, salvo no caso de hipoteca em que o prazo pode ser alargado até 30 dias.

7 - O pagamento das prestações deve ser efetuado até ao final de cada mês.

8 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a execução da garantia pelo valor em dívida.

Artigo 7.º
Taxa de emissão ou renovação de licença
1 - Pela emissão de licenças a entidades que organizem serviços de autoproteção em proveito próprio são devidas as seguintes taxas:

a) Licença A - (euro) 12 500;
b) Licença B - (euro) 12 500;
c) Licença C - (euro) 10 000;
d) Licença D - (euro) 25 000.

2 - Pela renovação de licenças de empresas de segurança privada são devidas as taxas previstas no número anterior com uma redução de 25%.

3 - Ao pagamento das taxas previstas nos números anteriores é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 8 do artigo anterior.

Artigo 8.º
Taxa de emissão ou renovação de autorização de formação
1 - Pela emissão de autorizações de entidades formadoras de segurança privada ou autorizadas a ministrar cursos profissionais de segurança privada é devida a taxa de (euro) 1 000, pela acreditação da entidade, acrescida de (euro) 500 por cada formação de especialidade requerida.

2 - Pela emissão de autorização para o curso de diretor de segurança é devida a taxa de (euro) 1500.

3 - Pela renovação de autorizações de entidades formadoras de segurança privada ou autorizadas a ministrar cursos profissionais de segurança privada são devidas as taxas referidas no número anterior com uma redução de 50%.

4 - Ao pagamento das taxas previstas nos números anteriores é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 8 do artigo 6.º.

Artigo 9.º
Taxa de emissão ou renovação de autorização de entidade consultora
1 - Pela emissão de autorizações de entidades consultoras de segurança privada é devida a taxa de (euro) 1 500.

2 - Pela renovação de autorizações de entidades consultoras de segurança privada é devida a taxa referida no número anterior com uma redução de 50%.

3 - Ao pagamento das taxas previstas nos números anteriores é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 8 do artigo 6.º.

Artigo 10.º
Averbamentos
Pelos averbamentos obrigatórios a realizar em alvarás, licenças ou autorizações são devidas as seguintes taxas:

a) Alteração e verificação de requisitos de corpos sociais - (euro) 250;
b) Alteração e verificação de requisitos do responsável pelo serviço de autoproteção - (euro) 250;
c) Alteração e verificação de requisitos do gestor ou responsável de formação - (euro) 250;
d) Alteração de sede social e registo ou alteração de averbamento de filiais, delegações e estabelecimentos secundários sem instalações operacionais - (euro) 25;
e) Averbamento, alteração e verificação de requisitos de instalação operacional - (euro) 250;
f) Alteração e aprovação de modelo de uniforme - (euro) 75, por artigo.

Artigo 11.º
Taxa de serviço
1 - Pela apresentação de qualquer pedido de emissão ou renovação de alvará, licença ou autorização é devida uma taxa de serviço de (euro) 500, a título de despesas administrativas, integrada na taxa que ao processo for aplicável.

2 - Em caso de desistência do interessado ou indeferimento no processo são devolvidas as taxas pagas, deduzida da taxa referida no número anterior.

Artigo 12.º
Outros serviços
São ainda devidas taxas pelos seguintes serviços:

a) Registo prévio de entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º da Lei 34/2013, de 16 de maio - (euro) 50;
b) Acreditação de entidades previstas no n.º 4 do artigo 23.º da Lei 34/2013, de 16 de maio - (euro) 250;
c) Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico ou formador - (euro) 25;
d) Realização de exames e provas de avaliação de pessoal de vigilância na especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal - (euro) 100, por candidato;
e) Realização de exames e provas de avaliação de pessoal de vigilância de outras especialidades - (euro) 25, por candidato;
f) Revisão de prova de avaliação de pessoal de vigilância, a reembolsar em caso de procedência da reclamação - (euro) 50;
g) Reconhecimento de curso de formação ou de habilitações profissionais - (euro) 50;
h) Realização de auditorias de formação - (euro) 250;
i) Realização de exame psicológico de recurso - (euro) 100;
j) Verificação prévia e inspeção de viaturas de transporte de valores - (euro) 50, por veículo.

Artigo 13.º
Revogação
São revogados:
a) O artigo 7.º da Portaria 786/2004, de 9 de julho, alterado pela Portaria 1334-B/2010, de 31 de dezembro;
b) A Portaria 1124/2009, de 1 de outubro;
c) O Despacho conjunto 370/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 23 de abril de 2002.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 19 de setembro de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de 2013.

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