Portaria 272/2013 de 20 de agosto
O regime de exercício da atividade de
segurança privada, aprovado pela Lei 34/2013, de 16 de maio, determina
que as entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação,
manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança
ou de centrais de alarme sejam obrigadas a registo prévio na Direção
Nacional da Polícia de Segurança Pública.
Não obstante os serviços prestados por
estas entidades não se enquadrarem no conceito de serviços de segurança
privada, constata-se que estes estão em permanente interação com os
meios tecnológicos de segurança usados no âmbito alargado da segurança
de pessoas e bens e da prevenção da prática de crimes.
Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei
34/2013, de 16 de maio, os requisitos e o procedimento de registo são
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Nestes termos, a presente portaria define
os diversos requisitos necessários ao registo nacional das referidas
entidades. No que respeita aos técnicos responsáveis o regime previsto
segue os trâmites previstos na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei 41/2012, de 28 de agosto, prevendo-se ainda um período transitório
de reconhecimento de qualificações. O registo permite ainda a
identificação das entidades detentoras de certificação de qualidade
relativa aos serviços técnicos prestados. De referir também, que no
sentido da simplificação do procedimento, todo o processo de registo
pode ser efetuado por via eletrónica. Foi ouvido o Conselho de Segurança
Privada e as entidades nele representadas, bem como a APSEI -
Associação Portuguesa de Segurança.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da
Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da
Lei 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
- A presente portaria define os
requisitos e o procedimento de registo, na Direção Nacional da Polícia
de Segurança Pública (PSP), das entidades que procedam ao estudo e
conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e
equipamento de segurança ou de centrais de alarme, nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, adiante
designadas por entidades.
2 - Estão excluídas do âmbito da presente
portaria as entidades que desenvolvam as atividades de projeto,
comércio, instalação, manutenção ou assistência técnica de sistemas de
segurança contra incêndio e que estejam abrangidas pelo regime jurídico
de segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei
220/2008, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Material e equipamento de segurança
1 - Para efeitos do disposto na presente
portaria a definição de material e equipamento de segurança prevista na
alínea g) do artigo 2.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, compreende
quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos destinados a:
a) Detetar e sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas;
b) Prevenir a entrada de armas,
substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de
provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso
vedado ou condicionado ao público;
c) Controlar o acesso de pessoas não autorizadas em edifícios ou instalações protegidas;
d) Capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;
e) Receber, enviar ou tratar sinais de alarme (centrais de alarme), incluindo de alarmes pessoais ou portáteis.
2 - É ainda considerado material e
equipamento de segurança qualquer dispositivo de segurança eletrónica de
pessoas e bens com as finalidades previstas no número anterior.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1
são consideradas substâncias e artigos de uso e porte proibido as que
sejam previstas, nomeadamente, no regime jurídico relativo a espetáculos
desportivos, a espetáculos e divertimentos públicos ou segurança
aeroportuária e proteção portuária.
Artigo 3.º
Registo
1 - O registo das entidades é criado e
mantido pela Direção Nacional da PSP, no âmbito do sistema de informação
previsto no artigo 56.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
2 - O certificado de registo prévio é emitido pela Direção Nacional da PSP e publicitado na sua página oficial.
3 - A publicação do registo prévio contém a seguinte informação:
a) Designação social e sede da entidade;
b) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c) Âmbito dos serviços prestados;
d) Identificação do material e equipamento de segurança conforme definido no n.º 1 do artigo 2.º;
e) Certificação de qualidade voluntária prevista no artigo 7.º;
f) Número de registo prévio, data de emissão e validade.
4 - O registo é válido por cinco anos, a contar da sua emissão, podendo ser renovado por iguais períodos.
5 - O tratamento de dados pessoais no
procedimento de registo está sujeito às regras previstas na Lei de
Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 4.º
Requisitos
1 - Para efeitos de registo prévio ou da sua renovação, a entidade deve cumprir os requisitos previstos na presente portaria.
2 - O disposto no número anterior não é
aplicável a entidade acreditada noutro Estado membro da União Europeia
ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em que
seja aplicável regime idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 12.º da
Lei 34/2013, de 16 de maio, de acordo com as autorizações, elementos,
justificações ou garantias já exigidos no Estado membro de origem.
Artigo 5.º
Requisitos e capacidade técnica
1 - A entidade sujeita a registo é uma
pessoa singular ou coletiva legalmente constituída de acordo com a
legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
2 - A entidade deve ainda reunir os seguintes requisitos:
a) Possuir instalações técnicas;
b) Possuir os meios e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades;
c) Possuir técnico responsável;
d) Não possuir dívidas ao Estado e à Segurança Social, ou fazer prova de que o seu pagamento se encontra assegurado;
e) Possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório, quando aplicável;
f) Estar habilitada, quando aplicável,
com título para o exercício da atividade de construção, nos termos do
respetivo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 12/2004, de 9 de
janeiro;
g) Não estar inibida, por decisão definitiva ou transitada em julgado, do exercício da atividade.
Artigo 6.º
Técnico responsável
1 - Ao técnico responsável da entidade
compete o exercício de funções de planeamento, organização, coordenação
dos operadores e dos subempreiteiros, assistência técnica e controlo de
qualidade dos fornecimentos, instalação e execução dos trabalhos
relativos a material e equipamentos de segurança previstos no artigo
2.º, mediante a subscrição de termo de responsabilidade.
2 - A acreditação do técnico responsável é
efetuada mediante verificação da respetiva qualificação profissional,
atendendo, designadamente, à formação base ou profissional e à
experiência profissional.
3 - São considerados detentores de qualificação profissional adequada:
a) Os engenheiros e os engenheiros
técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que,
nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível
aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se
considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros
técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza
profissional no seguimento de procedimento constante do artigo 47.º da
Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto,
por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea
anterior;
c) Os cidadãos de Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora
de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam
exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de
serviços e que, para tanto, mediante declaração prévia, informem a Ordem
dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme
aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto;
d) As pessoas singulares detentoras de
dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e
formação do Sistema Nacional de Qualificações, que respeitem os
conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou
qualificação equiparada reconhecida nos termos de procedimento constante
do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012,
de 28 de agosto;
e) Os técnicos de áreas de formação de
eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham
frequentado com aproveitamento unidades de curta duração integradas no
Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada
reconhecida nos termos de procedimento constante do artigo 47.º da Lei
9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 7.º
Certificação de qualidade
1 - As entidades que requeiram o registo
prévio podem averbar certificação de qualidade ao abrigo de um
referencial de qualidade específico para a atividade no âmbito da
instalação, manutenção ou assistência técnica, auditado periodicamente
por uma entidade terceira e independente.
2 - Para efeito do averbamento previsto no número anterior as entidades devem ser detentoras de um dos seguintes certificados:
a) Certificado de sistema de gestão da
qualidade pela NP EN ISO 9001, emitido por entidade acreditada
reconhecida ou autorizada pelas entidades ou organismos nacionais de
acreditação de um Estado membro da União Europeia;
b) Certificado de serviço no âmbito da
prestação de serviços de estudo e conceção, instalação e manutenção ou
assistência técnica do material e equipamento de segurança previsto no
artigo 2.º, com base em referencial aprovado pelo organismo de
normalização sectorial competente.
Artigo 8.º
Pedido de registo e de renovação
1 - O registo de entidades, ou a sua
renovação, é efetuado através da apresentação de requerimento de modelo
próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao diretor nacional,
devidamente instruído com os elementos comprovativos dos requisitos
aplicáveis previstos na presente portaria, sem prejuízo do seu envio por
via eletrónica através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança
Privada (SIGESP).
2 - Com a apresentação do pedido é devido o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 9.º
Elementos comprovativos
1 - O pedido é instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Certidão ou cópia autenticada dos
documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do
imóvel onde se situem as instalações técnicas;
c) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial ou comercial;
d) Certidão do registo predial ou cópia autenticada, quando as instalações não sejam propriedade da entidade;
e) Certidão comprovativa da inexistência
de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se
encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais relativas
ao ano em que o pedido é apresentado;
f) Apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável;
g) Título de habilitação, se aplicável o requisito previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º;
h) Comprovativo do pagamento da taxa.
2 - O pedido é ainda instruído com os documentos relativos ao técnico responsável:
a) Documento de identificação ou equivalente;
b) Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
c) Certificado de registo criminal;
d) Documento comprovativo da qualificação
profissional emitido pela Ordem dos Engenheiros ou pela Ordem dos
Engenheiros Técnicos, ou da formação profissional adequada,
correspondente, pelo menos, a 50 horas, em entidade formadora
certificada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
e) Cópia do contrato de trabalho.
3 - No caso de renovação do registo, o
técnico responsável deve fazer prova da frequência de ação de formação
de atualização científica e técnica, de duração não inferior a 50 horas,
frequentada nos últimos três anos, em entidade formadora certificada
pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Artigo 10.º
Rejeição liminar
1 - O pedido a que se refere o n.º 1 do
artigo 8.º é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos
os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da
presente portaria.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o interessado é convidado a suprir as deficiências iniciais do pedido.
Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 - Efetuado o pagamento da taxa de serviço, a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido.
2 - Concluída a instrução com despacho de deferimento é emitido o certificado de registo prévio.
Artigo 12.º
Obrigações das entidades registadas
As entidades registadas estão obrigadas a
notificar a Direção Nacional da PSP de todas as alterações aos dados
que lhes respeitam, no prazo de 10 dias úteis após a data da sua
ocorrência.
Artigo 13.º
Suspensão e cancelamento do registo
1 - O registo da entidade é suspenso quando se verifique a falta de técnico responsável e enquanto esta se mantiver.
2 - O registo da entidade é cancelado quando se verifique a cessação da atividade.
Artigo 14.º
Norma transitória
1 - Durante um período transitório de
três anos a contar da data de publicação da presente portaria, podem ser
acreditados como técnico responsável, as pessoas singulares detentores
da escolaridade mínima obrigatória e que comprovem ter três anos ou mais
de experiência profissional nas atividades previstas no n.º 1 artigo
6.º 2 - O pedido de acreditação é requerido na Direção Nacional da PSP.
3 - É aplicável o disposto no artigo 26.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de 2013.
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