Segue um relato de um Kapa, de como se processa essa formação dita«gratuita»:
«Por
experiência pessoal, chamaram-me à Prosegur para uma sessão de
esclarecimentos, e só no final disseram k tinha de pagar a formação... cerca de 300€...
Garantias
de entrada n existem... embora estejamos aptos com pontuação acima de
50% nos exames, a Prosegur apenas faz a selecção e recrutamento aos que
têm acima de 80%... dizem eles que querem os melhores... e talvez apenas
aos que são recrutados paguem a formação...
E os outros ficam a arder com o dinheiro...
Talvez
precisem de 100 elementos, mas fazem a formação a uns 500... desses 500
talvez apenas 50 tenham pontuação acima dos 80%, querendo isso
significar novas formações... e com isso tudo fazem formação a uns 1000
no tal para ficarem com 100...
Além disso, nessa
altura nem eles têm a certeza de quantos elementos precisam nem se
realmente vão precisar... e entretanto são mais umas centenas de cartões
e formações a serem pagas...
E ainda mais... para o
serviço específico de APA-A, quantos aeroportos existem para isso?
Será
que se o pessoal morar em Lisboa e não entrar para a empresa, vão se
mudar para o Porto, Faro ou Ilhas, apenas por hipótese de trabalho? Não
me parece...
No meu caso, simplesmente recusei na hora...
Isso
é como o transporte de valores... apenas 4 empresas fazem esse tipo de
serviço, e normalmente têm os seus elementos por meio de concurso
interno, sendo k uma ou outra da preferência aos k já lá são
vigilantes...
Não passa de uma estratégia de marketing, publicidade enganosa, apenas mais uma maneira de ganharem mais uns milhares...
Agora, caso haja pessoal já nas empresas e haja possibilidade de ingressar nessas especialidades, aí sim, vale a pena...»
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sexta-feira, 5 de maio de 2017
sábado, 11 de março de 2017
NEP´s / NTS (Normas de execução permanente / Normas Técnicas de Serviço)
É o regulamento interno de uma empresa, no caso da segurança privada a empresa a quem prestamos serviço.
Nela é mencionado o direito e os deveres do colaborador.
Nela é mencionado o direito e os deveres do colaborador.
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
Como proceder no caso da empresa de Segurança Privada não pagar
No caso da empresa não pagar o que é devido ao colaborador, deves ter:
- Cópia do contrato de trabalho
- Recibos do vencimento (se possível o 1º e o último)
- Escalas de serviço
Por escalas de serviço entende-se:
- Escalas Oficiais, e
- Escalas Praticadas
E se possível, juntar cópia dos relatórios, para comprovar as escalas praticadas... sem comprovativo, valem pouco... porque algumas empresas têm por hábito enviar as escalas a praticar sem moradas, logótipos ou qualquer coisa que identifique a empresa em questão e dirigires-te ao ACT da tua área de residência, denunciares a situação e colocares a empresa em tribunal e não ir para as redes sociais falar mal desta ou daquela empresa.
Por mais profissional que sejas, por mais decepcionado que estejas com a mesma, ao denunciar o nome da empresa incumpridora só te estarás a queimar a ti mesmo.
- Cópia do contrato de trabalho
- Recibos do vencimento (se possível o 1º e o último)
- Escalas de serviço
Por escalas de serviço entende-se:
- Escalas Oficiais, e
- Escalas Praticadas
E se possível, juntar cópia dos relatórios, para comprovar as escalas praticadas... sem comprovativo, valem pouco... porque algumas empresas têm por hábito enviar as escalas a praticar sem moradas, logótipos ou qualquer coisa que identifique a empresa em questão e dirigires-te ao ACT da tua área de residência, denunciares a situação e colocares a empresa em tribunal e não ir para as redes sociais falar mal desta ou daquela empresa.
Por mais profissional que sejas, por mais decepcionado que estejas com a mesma, ao denunciar o nome da empresa incumpridora só te estarás a queimar a ti mesmo.
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
Renovar o cartão de vigilante, após a validade ter acabado
Muitos ex vigilantes são induzidos em erro e pagam novos cursos onde podiam ter feito uma reciclagem
Se o cartão de Vigilante perdeu a validade, seja por que se esqueceu de renovar, de ter estado a trabalhar noutra área, basta apenas fazer a atualização do cartão, não é necessário frequentar o curso novamente.
Se o cartão de Vigilante perdeu a validade, seja por que se esqueceu de renovar, de ter estado a trabalhar noutra área, basta apenas fazer a atualização do cartão, não é necessário frequentar o curso novamente.
Trabalho noturno
Cláusula 31.ª
1- Qualquer que tenha sido o ano da contratação do trabalhador,
considera-se trabalho em período noturno o prestado
no período que medeia entre as 21 horas de um dia e as 6
horas do dia seguinte.
2- Considera-se trabalhador noturno aquele que presta,
pelo menos, 5 horas de trabalho normal em período noturno
em cada dia ou que efetua, durante o período noturno, parte
do seu tempo de trabalho anual correspondente a 5 horas por
dia.
3- O trabalho noturno é pago com o acréscimo de 25 % do
valor base da hora normal de trabalho por cada hora noturna
trabalhada, sendo devido a qualquer trabalhador que preste
trabalho no período referido no número 1, designadamente
ao trabalhador noturno, seja qual for a respetiva remunera-
ção base.
4- O acréscimo médio mensal resultante do pagamento
de trabalho noturno é incluído na retribuição de férias, bem
como no pagamento de subsídio de férias e de subsídio de
Natal.
5- Para efeitos do número anterior observar-se-á o seguinte:
1- Qualquer que tenha sido o ano da contratação do trabalhador,
considera-se trabalho em período noturno o prestado
no período que medeia entre as 21 horas de um dia e as 6
horas do dia seguinte.
2- Considera-se trabalhador noturno aquele que presta,
pelo menos, 5 horas de trabalho normal em período noturno
em cada dia ou que efetua, durante o período noturno, parte
do seu tempo de trabalho anual correspondente a 5 horas por
dia.
3- O trabalho noturno é pago com o acréscimo de 25 % do
valor base da hora normal de trabalho por cada hora noturna
trabalhada, sendo devido a qualquer trabalhador que preste
trabalho no período referido no número 1, designadamente
ao trabalhador noturno, seja qual for a respetiva remunera-
ção base.
4- O acréscimo médio mensal resultante do pagamento
de trabalho noturno é incluído na retribuição de férias, bem
como no pagamento de subsídio de férias e de subsídio de
Natal.
5- Para efeitos do número anterior observar-se-á o seguinte:
a) O acréscimo médio mensal a considerar para efeitos de
pagamento de retribuição de férias e de subsídio de férias
será igual à média do ano civil anterior;
b) O acréscimo para efeitos de subsídio de Natal será igual
à média do ano civil a que respeita.
pagamento de retribuição de férias e de subsídio de férias
será igual à média do ano civil anterior;
b) O acréscimo para efeitos de subsídio de Natal será igual
à média do ano civil a que respeita.
Regime de turnos
1- As escalas de turnos serão organizadas de modo a que
haja alternância, ainda que irregular, entre semanas com dois
dias consecutivos, ou mais, de folga, e semanas com um dia
de folga.
2- As escalas de turnos só poderão prever mudanças de
turno após período de descanso semanal, com duração nunca
inferior a 24 horas.
3- A folga semanal deverá coincidir duas vezes ao domingo
de oito em oito semanas, no máximo.
4- O trabalhador em regime de turnos é preferido, quando
em igualdade de circunstâncias, em relação a trabalhadores
em regime de horário normal, para o preenchimento de vagas
em regime de horário normal.
5- Quando, por motivo de saúde e com parecer favorável
da entidade que preste o serviço de medicina no trabalho, o
trabalhador solicite a dispensa do regime de turnos, a entidade
empregadora deverá providenciar pela adequação do
horário do mesmo ao regime de horário fixo
haja alternância, ainda que irregular, entre semanas com dois
dias consecutivos, ou mais, de folga, e semanas com um dia
de folga.
2- As escalas de turnos só poderão prever mudanças de
turno após período de descanso semanal, com duração nunca
inferior a 24 horas.
3- A folga semanal deverá coincidir duas vezes ao domingo
de oito em oito semanas, no máximo.
4- O trabalhador em regime de turnos é preferido, quando
em igualdade de circunstâncias, em relação a trabalhadores
em regime de horário normal, para o preenchimento de vagas
em regime de horário normal.
5- Quando, por motivo de saúde e com parecer favorável
da entidade que preste o serviço de medicina no trabalho, o
trabalhador solicite a dispensa do regime de turnos, a entidade
empregadora deverá providenciar pela adequação do
horário do mesmo ao regime de horário fixo
Trabalho nos feriados
Cláusula 33.ª
1- O trabalhador tem direito à retribuição correspondente
aos feriados, sem que o empregador os possa compensar
com trabalho suplementar, ou trabalho prestado em dia de
descanso.
2- Trabalho prestado em dia feriado dá direito a descanso
compensatório correspondente a 25 % das horas de trabalho
realizado.
3- O descanso compensatório vence-se quando o trabalhador
perfizer um número de horas igual ao período normal de
trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes,
por mútuo acordo.
4- O descanso compensatório previsto no número 2 pode,
por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ser substituído
por prestação de trabalho, remunerado com acréscimo
não inferior a 50 %.
1- O trabalhador tem direito à retribuição correspondente
aos feriados, sem que o empregador os possa compensar
com trabalho suplementar, ou trabalho prestado em dia de
descanso.
2- Trabalho prestado em dia feriado dá direito a descanso
compensatório correspondente a 25 % das horas de trabalho
realizado.
3- O descanso compensatório vence-se quando o trabalhador
perfizer um número de horas igual ao período normal de
trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes,
por mútuo acordo.
4- O descanso compensatório previsto no número 2 pode,
por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ser substituído
por prestação de trabalho, remunerado com acréscimo
não inferior a 50 %.
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