Ao abrigo da Lei Nº 34/2013 que no
seu Artigo 27º determina no nº 4)
“O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, mediante recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente decisão judicial.”
Sejamos nós a entregar livremente na PSP ou a na entidade Patronal obrigatoriamente temos de ficar na posse de um papel assinado pelas duas partes, onde consta o que entregamos com todos os nossos dados e esse papel/ofício é oficial, não esquecer de antes tirar cópia do cartão e juntar ao papel da PSP, se for chamado para trabalhar noutra empresa informar que entregou o cartão e que ou o eles pedem ou nós mesmo fazemos o pedido.
Há quem entregue directamente no DSP e são aceites sem qualquer problema mas a sua entrega tem de ser feita para o mesmo ficar em depósito.
Se não entregar à entidade patronal, os mesmos passam-lhe um ofício onde consta que por sua vontade própria não entregou o cartão e no prazo de 10 dias encaminha para o DSP.
Caso haja novo contrato de trabalho a empresa contratante insere os dados do elemento contratado no SIGESP e bate lá a informação no DSP e é só deslocarem-se ao DSP e levantar o seu cartão e não tem qualquer problema também.
No caso de seviços ocasionais, bastará o patrão comunicar à PSP, podendo trabalhar sem qualquer problema.
A não entrega do cartão profissional após a cessação do contrato laboral é uma contraordenação grave e punida com multa de 300€ a 1500€
Lei nº34/2013
Contraordenações
Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
2 — São graves as seguintes contraordenações:
e) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4
a 7 do artigo 27.º;
5 — Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações
previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as
seguintes coimas:
b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações
graves;
Lei nº34/2013
Artigo 21.º
Contrato de trabalho
1 — Os contratos de trabalho do pessoal de segurança
privada e do diretor de segurança revestem a forma escrita,
devendo incluir a especificidade de cada função.
2 — Os contratos de trabalho de muito curta duração a
que se refere o Código do Trabalho não são admissíveis
para efeitos do exercício da atividade de segurança privada,
salvo as situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do
artigo 140.º do mesmo Código.
Artigo 27.º
Cartão profissional
1 — Para o exercício das suas funções, as profissões
reguladas de diretor de segurança e de segurança privado
são titulares de cartão profissional, emitido pela
Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco
anos e suscetível de renovação por iguais períodos de
tempo.
2 — O cartão profissional é emitido, nos termos do
número anterior, a nacionais de outro Estado membro da
União Europeia que possuam os requisitos enunciados
no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,
de acordo com os controlos e verificações efetuados no
Estado de origem.
3 — A renovação do cartão profissional implica a
frequência de um curso de atualização ou de um curso
equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado
membro da União Europeia, bem como a verificação
dos requisitos e incompatibilidades a que se refere o
artigo 22.º
4 — O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão
profissional na respetiva entidade patronal, mediante recibo
comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação
do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente de
decisão judicial.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
entidade patronal deve, no prazo de cinco dias úteis, comunicar
à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo
laboral de qualquer trabalhador ao seu serviço.
6 — A não entrega do cartão profissional na respetiva
entidade patronal, no prazo estabelecido no n.º 4, constitui
fundamento para o cancelamento do mesmo.
7 — No prazo de cinco dias úteis após a receção do
cartão profissional, a entidade patronal faz a sua entrega
na Direção Nacional da PSP.
8 — O modelo de cartão profissional e os procedimentos
para a sua emissão são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
Em relação ao contrato de trabalho não esquecer que os contratos de trabalho de curta duração não são admissíveis na segurança privada e que são muitas vezes violados excepto nas condições do artgº140 do nº2 da alinea a) a g).
Código do trabalho
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de
necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação
dessa necessidade.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo,
se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente
em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem
retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo
parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades
decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de
matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não
duradouro;
“Certificado” de “Habilitação de Segurança Privado”
A na teoria a DN da PSP deixaram de enviar os cartões profissionais para a morada dos seus legítimos proprietários (que os pagaram) quando estes não estejam vinculados por um contrato de trabalho com uma empresa detentora de alvará ou licença para o exercício da atividade de segurança privada, substituindo o cartão por isto, para que a não posse do cartão por parte do profissional não seja impedimento para a entrada no mercado de trabalho, uma vez que na posse deste certificado poderá fazer prova junto das empresas da sua habilitação profissional.
“O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, mediante recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente decisão judicial.”
Sejamos nós a entregar livremente na PSP ou a na entidade Patronal obrigatoriamente temos de ficar na posse de um papel assinado pelas duas partes, onde consta o que entregamos com todos os nossos dados e esse papel/ofício é oficial, não esquecer de antes tirar cópia do cartão e juntar ao papel da PSP, se for chamado para trabalhar noutra empresa informar que entregou o cartão e que ou o eles pedem ou nós mesmo fazemos o pedido.
Há quem entregue directamente no DSP e são aceites sem qualquer problema mas a sua entrega tem de ser feita para o mesmo ficar em depósito.
Se não entregar à entidade patronal, os mesmos passam-lhe um ofício onde consta que por sua vontade própria não entregou o cartão e no prazo de 10 dias encaminha para o DSP.
Caso haja novo contrato de trabalho a empresa contratante insere os dados do elemento contratado no SIGESP e bate lá a informação no DSP e é só deslocarem-se ao DSP e levantar o seu cartão e não tem qualquer problema também.
No caso de seviços ocasionais, bastará o patrão comunicar à PSP, podendo trabalhar sem qualquer problema.
A não entrega do cartão profissional após a cessação do contrato laboral é uma contraordenação grave e punida com multa de 300€ a 1500€
Lei nº34/2013
Contraordenações
Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
2 — São graves as seguintes contraordenações:
e) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4
a 7 do artigo 27.º;
5 — Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações
previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as
seguintes coimas:
b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações
graves;
Lei nº34/2013
Artigo 21.º
Contrato de trabalho
1 — Os contratos de trabalho do pessoal de segurança
privada e do diretor de segurança revestem a forma escrita,
devendo incluir a especificidade de cada função.
2 — Os contratos de trabalho de muito curta duração a
que se refere o Código do Trabalho não são admissíveis
para efeitos do exercício da atividade de segurança privada,
salvo as situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do
artigo 140.º do mesmo Código.
Artigo 27.º
Cartão profissional
1 — Para o exercício das suas funções, as profissões
reguladas de diretor de segurança e de segurança privado
são titulares de cartão profissional, emitido pela
Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco
anos e suscetível de renovação por iguais períodos de
tempo.
2 — O cartão profissional é emitido, nos termos do
número anterior, a nacionais de outro Estado membro da
União Europeia que possuam os requisitos enunciados
no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,
de acordo com os controlos e verificações efetuados no
Estado de origem.
3 — A renovação do cartão profissional implica a
frequência de um curso de atualização ou de um curso
equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado
membro da União Europeia, bem como a verificação
dos requisitos e incompatibilidades a que se refere o
artigo 22.º
4 — O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão
profissional na respetiva entidade patronal, mediante recibo
comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação
do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente de
decisão judicial.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
entidade patronal deve, no prazo de cinco dias úteis, comunicar
à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo
laboral de qualquer trabalhador ao seu serviço.
6 — A não entrega do cartão profissional na respetiva
entidade patronal, no prazo estabelecido no n.º 4, constitui
fundamento para o cancelamento do mesmo.
7 — No prazo de cinco dias úteis após a receção do
cartão profissional, a entidade patronal faz a sua entrega
na Direção Nacional da PSP.
8 — O modelo de cartão profissional e os procedimentos
para a sua emissão são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
Em relação ao contrato de trabalho não esquecer que os contratos de trabalho de curta duração não são admissíveis na segurança privada e que são muitas vezes violados excepto nas condições do artgº140 do nº2 da alinea a) a g).
Código do trabalho
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de
necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação
dessa necessidade.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo,
se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente
em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem
retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo
parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades
decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de
matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não
duradouro;
“Certificado” de “Habilitação de Segurança Privado”
A na teoria a DN da PSP deixaram de enviar os cartões profissionais para a morada dos seus legítimos proprietários (que os pagaram) quando estes não estejam vinculados por um contrato de trabalho com uma empresa detentora de alvará ou licença para o exercício da atividade de segurança privada, substituindo o cartão por isto, para que a não posse do cartão por parte do profissional não seja impedimento para a entrada no mercado de trabalho, uma vez que na posse deste certificado poderá fazer prova junto das empresas da sua habilitação profissional.
Lembramos ainda que o referido “Certificado” embora ateste as suas competências profissionais,
Não Substitui o Cartão Profissional.
Segue o modelo de “Certificado” que a DN da PSP emite aos
profissionais não vinculados por contrato de trabalho com empresas
legalmente habilitadas para o exercício da atividade:
Só se entrega o cartão, a entrega é só para que não haja vigilantes a trabalhar ilegalmente.
Exemplo: -Trabalho para uma empresa e sexta-feira acabo contrato e fico sem emprego, tenho que entregar o cartão à empresa e a empresa tem que entregar-me o certificado e a empresa tem 24h para entregar o cartão à PSP... quando assinar novo contrato com outra empresa a PSP devolve-me de novo o cartão, é só para evitar ilegalidades.
Noutra situação, se trabalhar para 2 empresas não entrego o cartão mesmo que saia de uma das empresas...
E quem foi formado em Outubro e Novembro e Dezembro já não recebem cartão mas sim um certificado para poder trabalhar, que a própria PSP manda por email !!
A guia não é preciso entregar
A guia não é preciso entregar