- Identificação do Segurança Privado.
- Validade do Cartão Profissional e Categoria a exercer.
- Uniforme e acessórios de trabalho no local onde exerce.
- Outros pormenores com carácter de Sigilo Profissional.
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sábado, 24 de fevereiro de 2018
Fiscalização do Vigilante
Lei n.º 34/2013
Corpo emitente: Assembleia da República
Fonte: Diário da República n.º 94/2013, Série I de 2013-05-16.
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º
2 — O disposto no número anterior aplica -se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem.
3 — É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços de segurança privada.
4 — A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
Fonte: Diário da República n.º 94/2013, Série I de 2013-05-16.
Lei n.º 34/2013 de 16 de maio
Estabelece o
regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à
primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de
Organização da Investigação Criminal)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente lei estabelece o regime do
exercício da atividade de segurança privada e as medidas de segurança a
adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a
prática de crimes.
2 — A atividade de segurança privada só
pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamentação
complementar e tem uma função subsidiária e complementar da atividade
das forças e serviços de segurança pública do Estado.
3 — Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de segurança privada:
a) A prestação de serviços a
terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens,
bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer
entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à
proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
4 — A atividade de formação profissional
do pessoal de segurança privada é considerada atividade de segurança
privada, sendo regulada nos termos da presente lei.
5 — Ficam excluídas do âmbito de
aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de
porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja
atividade seja regulada pelas câmaras municipais.
6 — As entidades que prestem serviços de
portaria ou as profissões de porteiro cujo âmbito de serviços corres-
ponda, ainda que parcialmente, aos serviços de segurança privada ou às
funções da profissão de segurança privado estão sujeitas ao regime
previsto na presente lei.
7 — O Banco de Portugal não está sujeito
às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis com as
normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos
Centrais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:
«Empresa de segurança privada» toda a
entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada,
cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de
segurança privada e que, independentemente da designação que adote,
exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de um ou mais
dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º;
«Entidade consultora de segurança» toda a
entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente auto-
rizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de
segurança ou de planos de segurança e demais atividades previstas na
alínea g) do º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de segurança;
«Entidade formadora» toda a entidade
pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada,
dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver
processos associados à formação de pessoal de segurança privada;
«Estudo e conceção» o conjunto de
avaliações e análises que as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º
efetuam previamente à instalação dos sistemas de segurança;
«Estudos de segurança» a prestação de
serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos e medidas a
adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e
bens e à prevenção da prática de crimes;
«Fiscal de exploração de transportes
públicos» o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado que, por
conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de
transportes públicos, verifica a posse e validade dos títulos de
transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva
autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte;
«Material e equipamento de segurança»
quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos destinados a detetar e
a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso
em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas,
substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de
provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso
vedado ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de
pessoas não autorizadas e a capturar, registar e visualizar imagens de
espaço protegido;
«Monitorização de alarmes» todos os atos e
procedimentos relacionados com a receção de sinais de alarme, bem como a
resposta e reposição de alarmes;
«Pessoal de segurança privada» as pessoas
integradas em grupos profissionais ou profissões que exerçam ou
compreendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor
de segurança previstas na presente lei;
«Pessoal de vigilância» o trabalhador,
devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na
presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares
de alvará ou licença;
«Planos de segurança» o conjunto de
medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com vista à
proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes,
enquadradas no âmbito da atividade de segurança privada;
«Porteiro de hotelaria» todo o
trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada e
saída de hóspedes, em entregar e restituir chaves de quartos, em
orientar a receção de bagagem e correio e as- segurar a sua
distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos
perdidos, em receber e transmitir comunicações telefónicas e mensagens e
prestar informações, em efetuar ou orientar rondas nos andares e outras
dependências, verificando, nomeadamente, o funciona- mento de luzes, ar
condicionado, aquecimento e águas, e em elaborar estatísticas e relatos
sobre reclamações de clientes, transmitindo-as aos serviços
competentes;
«Porteiro de prédio urbano destinado a
habitação ou a escritórios» todo o trabalhador cujas funções consistam
em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes,
em prestar informações, em supervisionar ou participar na limpeza,
reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de caldeiras e
outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer
pequenos serviços aos moradores ausentes, nomeadamente receber
encomendas e mercadorias, em informar gestores e proprietários de
edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar
pela manutenção de edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento
de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em vigiar edifícios,
para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres,
inundações, cuja atividade seja regulada pelas câmaras municipais,
sendo-lhes vedadas as atividades pre- vistas no artigo 18.º;
«Proteção pessoal» a atividade de
segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por vigilante
de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção;
«Serviço de autoproteção» os serviços
internos de segurança privada que qualquer entidade pública ou privada,
pessoa singular ou coletiva, devidamente habilitada, organiza em
proveito próprio, com recurso aos próprios trabalhadores, no âmbito das
atividades de segurança privada previstas na presente lei.
Artigo 3.º
Serviços de segurança privada
1 — Os serviços de segurança privada referidos no n.º 3 do artigo 1.º compreendem:
a) A vigilância de bens móveis e
imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a
prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte
proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de
edifícios ou outros locais, públi- cos ou privados, de acesso vedado ou
condicionado ao público;
b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) A exploração e a gestão de
centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de
videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não
seja da competência das forças e serviços de segurança;
d) O transporte, a guarda, o
tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que
pelo seu valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo
das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por
norma especial;
e) O rastreio, inspeção e
filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a
zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a
prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte
proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos,
nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das
competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança;
f) A fiscalização de títulos de
transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da
entidade titular de uma concessão de transporte público;
g) A elaboração de estudos e
planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços
de segurança privada previstos na presente lei.
2 — A prestação dos serviços referidos no
número anterior bem como os requisitos mínimos das instalações e meios
materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao
exercício da atividade são regulados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
3 — Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de pessoas e bens;
b) Sejam prestados por entidades
singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando
outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;
c) Sejam prestados por entidades
singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação e
dos dados armazenados por esses sistemas.
Artigo 4.º
Exercício da atividade de segurança privada
1 — O exercício da atividade de segurança
privada carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável
pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de
alvará, licença ou autorização.
2 — A atividade de segurança privada pode ser exercida:
a) Por empresas de segurança privada;
b) Por entidades que organizem serviços de autoproteção no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Por entidades consultoras de segurança;
d) Por entidades formadoras.
SECÇÃO II
Proibições e regras de conduta
Artigo 5.º
Proibições
1 — É proibido, no exercício da atividade de segurança privada:
a) A prática de atividades que
tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções
correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou
policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir
o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos
fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos os 1 e 2 do artigo 19.º; c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 — As entidades e o pessoal de segurança
privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou
intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de
natureza política, sindical ou laboral.
3 — É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:
a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das pessoas; b)
Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas
de âmbito militar ou policial, independentemente da denominação
adotada;
c) Instalar sistemas de alarme
suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o
número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com
mensagem de voz previamente gravada.
Artigo 6.º
Segredo profissional
1 — As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.
2 — A quebra do segredo profissional
apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual
civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente
lei.
CAPÍTULO II
Medidas de segurança
Artigo 7.º
Medidas de segurança obrigatórias
1 — As empresas ou entidades industriais,
comerciais ou de serviços abrangidas pela presente lei adotam as
medidas de segurança obrigatórias previstas no presente artigo, com a
finalidade de prevenir a prática de crimes.
2 — As obras de adaptação que seja
necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das medidas
de segurança obrigatórias, são comunicadas ao proprietário do espaço, o
qual não pode opor-se à sua realização, salvo quando as mesmas se
mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no
edifício.
3 — As medidas de segurança obrigatórias podem incluir:
a) A criação de um departamento de segurança, independentemente da sua designação;
b) A existência de um diretor,
independentemente da sua designação, habilitado com a formação
específica de diretor de segurança prevista na presente lei, ou formação
equivalente que venha a ser reconhecida;
c) A obrigatoriedade de
implementação de um serviço de vigilância dotado do pessoal de segurança
privada habilitado nos termos da presente lei;
d) A instalação de dispositivos de videovigilância e sistemas de segurança e proteção;
e) A conexão dos sistemas de segurança a central de alarmes própria ou de entidade autorizada nos termos da presente lei;
f) A obrigatoriedade de recurso a pessoal de vigilância e de adoção de medidas de segurança física.
4 — As empresas ou entidades industriais,
comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte de
moeda, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de
valor são obrigadas a recorrer a entidades autoriza- das a prestar os
serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa for superior a € 15 000.
5 — A obrigatoriedade referida no número
anterior só é aplicável a instituições de crédito ou sociedades
financeiras quando o valor em causa seja superior a € 25 000.
6 — O disposto nos n.os 4 e 5 não é
aplicável se a empresa ou a entidade industrial, comercial ou de
serviços estiver autorizada com a licença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º
7 — As entidades cujas características ou
serviços prestados possam ser considerados de risco para a segurança e
ordem pública podem ser obrigadas a adotar um sistema de segurança
específico que inclua vigilância humana, controlo de acessos e medidas
de segurança física, por período limitado no tempo não superior a 60
dias, estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
8 — Para efeitos do disposto no número
anterior é considerado de risco, nomeadamente, o estabelecimento em
local em que exista razoável risco da ocorrência de facto qualificado
pela lei como crime.
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança
1 — As instituições de crédito e as
sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de
segurança específicas que incluam:
a) Um departamento central de
segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo
diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança
previsto na presente lei, ou qualificação equivalente que venha a ser
reconhecida, o responsável pela identificação, desenvolvimento,
implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da
instituição ou sociedade;
b) A instalação de um sistema de videovigilância;
c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;
- d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do º 2 do artigo 14.º, desde que assegurado o contacto com as forças de segurança.
2 — As entidades gestoras de conjuntos
comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000 m2 e de
grandes superfícies de comércio, que disponham, a nível nacional, de
uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, são obrigadas
a adotar um sistema de segurança que inclua:
a) Um diretor de segurança,
habilitado com a formação específica de diretor de segurança prevista na
presente lei, ou qualificação equivalente que venha a ser reconhecida,
que é o responsável pela identificação, desenvolvi- mento, implementação
e gestão da estratégia e programa de segurança da entidade;
b) A instalação de um sistema de videovigilância;
c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;
d) Uma central de controlo,
recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de
empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea
c) do n.º 2 do artigo 14.º
3 — Sem prejuízo do disposto em
legislação especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibição,
compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a
adotar um sistema e medidas de segurança específicas que incluam:
a) A instalação de um sistema de videovigilância;
b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.
4 — A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de combustível.
5 — A central de controlo prevista nos
n.os 1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no re-
gime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que
cumpridos os requisitos técnicos nele previstos.
6 — A instalação e utilização de sistemas
de videovigilância rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da
adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo
em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar e a existência de
outras medidas de segurança adequadas.
7 — Os requisitos técnicos mínimos dos
sistemas previstos nos n.os 1 a 4 são definidos por portaria do membro
do Governo responsável para área da administração interna.
Artigo 9.º
Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão
1 — Os estabelecimentos de restauração e
de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou
onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de um sistema de
segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e
condições fixados em legislação própria.
2 — A realização de espetáculos
desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e do desporto, do cumprimento da obrigação de
disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto
desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em
legislação especial.
3 — A realização de espetáculos e
divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e da cultura, do cumprimento da obrigação de
disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto de
espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em
legislação especial.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A espetáculos de
representação artística de canto, dança e música realizada em recinto
dotado de lugares permanentes e reservados aos espectadores, nem a
espetáculos de representação artística de teatro, literatura, cinema,
tauromaquia e circo;
b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.
Artigo 10.º
Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro
1 — A instalação de equipamentos
dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia das
condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos
requisitos técnicos e medidas de segurança previstas na presente lei,
visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes.
2 — Os requisitos técnicos, as medidas de
segurança e os procedimentos de avaliação são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 — As regras de conduta e segurança em
operações de manutenção são definidas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
4 — As medidas de segurança previstas no
n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho do membro do
Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta
as circunstâncias concretas do local e a existência de outras medidas de
segurança adequadas.
Artigo 11.º
Instalação de dispositivos de alarme com sirene
1 — A instalação de dispositivos de
alarme em imóvel que possua sirene exterior ou equipamento de
comunicação suscetível de desencadear uma chamada para o número nacional
de emergência ou das forças de segurança está sujeita a comunicação e
registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis
posteriores à sua montagem.
2 — A comunicação a que se refere o
número anterior é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme e
contém o nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que,
permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o
aparelho que haja sido acionado.
3 — O proprietário ou utilizador do
alarme assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços referidos no
número anterior, no prazo de três horas, contadas a partir da
comunicação da autoridade policial competente, comparece no local e
procede à reposição do alarme.
4 — Os requisitos técnicos dos
equipamentos, condições de funcionamento e modelo de comunicação a que
se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
CAPÍTULO III
Entidades e serviços de segurança privada
SECÇÃO I
Tipos de entidades
Artigo 12.º
Empresas de segurança privada
1 — As sociedades que pretendam exercer a
atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo com a
legislação aplicável de um Estado membro da União Europeia ou de um
Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
2 — Não são consideradas empresas de
segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto seja a
prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação,
de manutenção ou de assistência técnica de material e equipamento de
segurança ou de centrais de alarme.
3 — Sem prejuízo do disposto no número
anterior, as entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação,
manutenção ou assistência técnica de material e equipa- mento de
segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na
Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 — Os requisitos e o procedimento de
registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 13.º
Organização de serviços de autoproteção
1 — Os serviços de autoproteção referidos na alínea b)
do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso exclusivo a
trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular
da respetiva licença.
2 — Os serviços de autoproteção previstos
no número anterior podem ser complementados com recurso à prestação de
serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.
SECÇÃO II
Tipos de alvarás, licenças e autorizações
Artigo 14.º
Tipos de alvarás
1 — A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.
2 — De acordo com a classificação dos
serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade
de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e), f) e g) do º 1 do artigo 3.º;
b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º
3 — O alvará a que se refere a alínea c)
do número anterior autoriza a empresa de segurança privada ao exercício
das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência
técnica de sistemas de segurança eletrónica de pessoas e bens,
designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos,
videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros sistemas.
4 — O disposto no número anterior é
extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios, visando a
integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos
previstos em legislação especial.
Artigo 15.º
Tipo de licenças
1 — A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.
2 — De acordo com a classificação dos
serviços autorizados e os fins a que se destinam, o exercício da
atividade de segurança privada em regime de autoproteção compreende os
seguintes tipos de licenças:
a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 16.º
Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança
1 — A atividade de formação profissional
do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por entidades
formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela
área da administração interna, após verificação do cumprimento dos
requisitos previstos na presente lei.
2 — A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na alínea g)
do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área da administração interna e
registo prévio, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos
na presente lei.
CAPÍTULO IV
Pessoal e meios de segurança privada
SECÇÃO I
Pessoal de segurança privada
Artigo 17.º
Pessoal de vigilância
1 — O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.
2 — Para efeitos do disposto na Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a
profissão de segurança privado é uma profissão regula- mentada, sujeita
à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais
requisitos previstos no artigo 22.º
3 — A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
a) Vigilante;
b) Segurança-porteiro;
c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) Assistente de recinto desportivo;
e) Assistente de recinto de espetáculos;
f) Assistente de portos e aeroportos;
g) Vigilante de transporte de valores;
h) Fiscal de exploração de transportes públicos;
i) Operador de central de alarmes.
4 — Para efeitos do disposto na presente
lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de
vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos
previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º
5 — Sem prejuízo do disposto em
legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam
ou compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no
n.º 3, independentemente da sua designação ou categoria prevista em
contrato coletivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido
pela presente lei.
Artigo 18.º
Funções da profissão de segurança privado
1 — O segurança privado exerce
exclusivamente as funções do conteúdo funcional das especialidades para
que se encontra autorizado e habilitado nos termos da presente lei.
2 — O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Executar serviços de resposta
e intervenção relativa- mente a alarmes que se produzam em centrais de
receção e monitorização de alarmes;
e) Realizar revistas pessoais de
prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna, em
locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de
segurança reforçada.
3 — O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e
bens em estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança ou
onde habitualmente se dance, obrigados a adotar sistemas de segurança
nos termos de legislação especial;
b) Controlar a entrada, a
presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea
anterior, com recurso aos meios previstos em legislação especial,
visando detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias
proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Orientar e prestar apoio aos
utentes dos referidos espaços em situações de emergência, nomeadamente
as que impliquem a evacuação do estabelecimento ou recinto.
4 — O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção pessoal.
5 — O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto;
b) Controlar os acessos,
incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias
proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funciona- mento dos equipamentos destinados a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os
espectadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar
informações refe- rentes à organização, infraestruturas e saídas de
emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança;
f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;
g) Acompanhar, para colaboração na segurança do jogo, grupos de adeptos que se desloquem a outro recinto desportivo;
h) Inspecionar as instalações,
prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade
com as normas e regulamentos de segurança;
i) Impedir que os espectadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro;
j) Evitar que, durante a
realização do jogo, os espectadores se desloquem dos seus lugares de
modo que, nomeadamente, impeçam ou obstruam as vias de acesso e de
emergência.
6 — O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto;
b) Controlar os acessos,
incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias
proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funciona- mento dos equipamentos destinados a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os
espectadores durante os espetáculos, bem como prestar informações
referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança;
f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;
g) Inspecionar as instalações,
prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as normas
e regulamentos de segurança.
7 — O assistente de portos e aeroportos,
no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima, exerce
exclusivamente as seguintes funções:
a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas;
b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra;
c) Rastreio de objetos transportados e veículos;
d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;
e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;
f) Rastreio de correio postal;
g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;
h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;
i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.
8 — O vigilante de transporte de valores
exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e segurança de
notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte
de valores.
9 — O fiscal de exploração de transportes
exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade dos
títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade
exploradora de uma concessão de transportes públicos.
10 — O operador de central de alarmes
desempenha especificamente as funções de operação de centrais de receção
e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o
tratamento de alarmes, nomeadamente solicitando a intervenção das
entidades adequadas em função do tipo de alarme.
11 — O vigilante está habilitado a
exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de
central de alarmes e o segurança-porteiro habilitado a exercer funções
correspondentes às especialidades de vigilante e de operador de central
de alarmes.
Artigo 19.º
Revistas pessoais de prevenção e segurança
1 — Os assistentes de recinto desportivo,
no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os assistentes
de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de
segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, podem efetuar
revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de
impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de
gerar ou possibilitar atos de violência, devendo, para o efeito,
recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou
operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma
finalidade, previamente autorizados.
2 — Por um período delimitado no tempo, e
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de
prevenção e segurança em locais de acesso vedado ou condicionado ao
público, que justifiquem proteção reforçada, devendo o pessoal de
vigilância devidamente qualificado utilizar meios técnicos adequa- dos,
designadamente raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar
outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade,
previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não intrusiva
de bagagem, com o estrito objetivo de detetar e impedir a entrada de
pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou suscetíveis de
gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e
bens.
3 — A entidade autorizada a realizar
revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número anterior
promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto
dos locais de controlo de acesso.
Artigo 20.º
Diretor de segurança
1 — A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 — Para efeitos do disposto na Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a
profissão de diretor de segurança é uma profissão regulamentada,
sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais
requisitos previstos no artigo 22.º
3 — Ao diretor de segurança compete, em geral:
a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;
b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;
c) Organizar, dirigir e
inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e
atualização profissional do referido pessoal;
d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;
e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;
f) Realizar análises de risco,
auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os
corpos gerentes das entidades de segurança privada.
4 — As funções de diretor de segurança
não são acumuláveis com os cargos de administrador ou gerente de
entidades previstas na presente lei.
5 — As condições em que as entidades de
segurança privada são obrigadas a dispor de diretor de segurança são
fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
6 — O coordenador de segurança previsto
na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º
114/2011, de 30 de novembro, deve preencher, per- manente e
cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g)
do n.º 1 do artigo 22.º, bem como ter frequentado curso de formação
definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e do desporto.
Artigo 21.º
Contrato de trabalho
1 — Os contratos de trabalho do pessoal
de segurança privada e do diretor de segurança revestem a forma escrita,
devendo incluir a especificidade de cada função.
2 — Os contratos de trabalho de muito
curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são admissíveis
para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as
situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do mesmo Código.
Artigo 22.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada
1 — Os administradores ou gerentes de
sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher,
permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão português, de um
Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado
de língua oficial portuguesa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não ter sido condenado, por
sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no
Código Penal e demais legislação penal;
e) Não exercer, nem ter
exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada
para o exercício da atividade de segurança privada condenada, por
decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes,
pela prática de três contraordenações muito graves previstas no
Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei º
198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30
de novembro, na presente lei ou em legislação laboral ou relativa à
segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves
previstas em legislação fiscal;
f) Não exercer, nem ter
exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do
exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
g) Não ter sido sancionado, por
decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou
pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram
o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e
serviços de segurança, ou com qual- quer outra pena que inviabilize a
manutenção do vínculo funcional.
2 — O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.
3 — O diretor de segurança e o
responsável pelos ser- viços de autoproteção devem preencher, permanente
e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 — Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e)
do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou
equivalente, sendo que os gestores de formação e os coordenadores
pedagógicos das entidades formadoras devem preencher permanente e
cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como serem titulares de curso superior.
5 — São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:
a) Possuir as condições mínimas
de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das
suas funções que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual
fazem parte integrante;
b) Ter frequentado, com
aproveitamento, cursos de for- mação nos termos estabelecidos no artigo
25.º, ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado
membro da União Europeia, ou em Estado parte do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
6 — É requisito específico de admissão e
permanência na profissão de diretor de segurança, bem como para o
exercício das funções de responsável pelos serviços de autoproteção, a
frequência, com aproveitamento, de cursos de conteúdo programático e
duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área
da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e
reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia.
7 — Os nacionais de outro Estado membro
da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer a
atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas
funções em Portugal nos termos estabelecidos na presente lei, desde que
demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:
a) Para desempenhar as funções
de diretor de segurança e de responsável dos serviços de autoproteção,
os requisitos previstos nos n.os 3 e 6;
b) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 5.
8 — Os nacionais de outro Estado membro
da União Europeia devem possuir conhecimentos suficientes de língua
portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor
de segurança, coordenador de segurança e de formador.
9 — O cumprimento do requisito mínimo referido na alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a apresentação de certificado de registo criminal para fins especiais.
Artigo 23.º
Avaliação médica e psicológica
1 — O pessoal de vigilância não é aprovado em avaliação médica e psicológica quando não atinja as condições mínimas fixadas.
2 — O pessoal de vigilância é submetido
cumulativa- mente a avaliação médica e psicológica, só sendo considerado
apto após aprovação nas duas avaliações.
3 — A avaliação da aptidão física e
mental do pessoal de vigilância é realizada por médicos do trabalho no
exercício da sua profissão.
4 — A avaliação da aptidão psicológica do
pessoal de vigilância é realizada por entidade designada pela Direção
Nacional da PSP, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos.
5 — Os exames psicológicos, em sede de
recurso interposto por examinando considerado inapto em avaliação
psicológica realizada nos termos do número anterior, são efetuados pela
Direção Nacional da PSP.
6 — A avaliação médica necessária à
análise do recurso interposto do resultado de inapto obtido em avaliação
feita por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente
realizada por junta médica, constituída para o efeito na região de saúde
da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e
funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
7 — São reconhecidos os atestados e certificados equivalentes emitidos noutro Estado membro da União Europeia.
8 — A avaliação médica a que se refere o
n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime jurídico
da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 24.º
Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica
1 — Os requisitos mínimos e equipamentos
para avaliação médica e psicológica são definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e
da saúde.
2 — Os conteúdos do relatório de
avaliação física e mental e do atestado médico e os modelos e os
conteúdos do relatório de avaliação psicológica e do certificado de
avaliação psicológica, bem como os respetivos modelos, são aprovados por
despacho conjunto do diretor nacional da PSP e do diretor-geral da
Saúde.
3 — Os despachos referidos nos números anteriores são divulgados nos sítios na Internet da PSP e da Direção-Geral da Saúde.
4 — O atestado médico e o certificado de
avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo
psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.
5 — O pessoal de vigilância considerado
inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a
emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
6 — O pessoal de vigilância considerado
inapto em junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode, passados
seis meses ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto
daquelas entidades.
Artigo 25.º
Formação profissional
1 — A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização;
c) A formação complementar.
2 — A formação profissional deve integrar
uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em
contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em
contexto real de trabalho.
3 — Os conteúdos, a duração dos cursos,
bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
4 — Qualquer publicidade no âmbito da
formação de segurança privada contém obrigatoriamente a designação
comercial da entidade formadora e o número da respetiva autorização.
Artigo 26.º
Reconhecimento de qualificações
O reconhecimento, validação e verificação
de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em
conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, relativamente a qualificações
profissionais adquiridas noutro Estado membro, compete à Direção
Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 27.º
Cartão profissional
1 — Para o exercício das suas funções, as
profissões reguladas de diretor de segurança e de segurança privado são
titulares de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP,
válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais
períodos de tempo.
2 — O cartão profissional é emitido, nos
termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da União
Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que
comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e
verificações efetuados no Estado de origem.
3 — A renovação do cartão profissional
implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso
equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado membro da União
Europeia, bem como a verificação dos requisitos e incompatibilidades a
que se refere o artigo 22.º
4 — O pessoal de vigilância procede à
entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, mediante
recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do
vínculo laboral, ainda que se encontre pendente de decisão judicial.
5 — Sem prejuízo do disposto no número
anterior, a entidade patronal deve, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de
qualquer trabalhador ao seu serviço.
6 — A não entrega do cartão profissional
na respetiva entidade patronal, no prazo estabelecido no n.º 4,
constitui fundamento para o cancelamento do mesmo.
7 — No prazo de cinco dias úteis após a
receção do cartão profissional, a entidade patronal faz a sua entrega na
Direção Nacional da PSP.
8 — O modelo de cartão profissional e os
procedi- mentos para a sua emissão são definidos por portaria do membro
do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 28.º
Uniformes, distintivos, símbolos e marcas
1 — Os modelos de uniforme, distintivos,
símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância no
exercício das atividades previstas nas alíneas a), c) e d) a f)
do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as respetivas alterações, são
aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 — Os modelos de uniformes aprovados
para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso exclusivo do
pessoal de vigilância.
3 — Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.
4 — Os requisitos de aprovação do modelo
de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º 1, são
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna
Artigo 29.º
Elementos de uso obrigatório
1 — O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto visivelmente.
2 — O uso de uniforme não é obrigatório
para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador de
central de alarmes.
3 — O pessoal de vigilância, quando
exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de
recinto de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de
identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra
«Assistente», com as caraterísticas fixadas em portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna.
4 — A entidade patronal desenvolve todos
os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os
requisitos previstos nos números anteriores.
SECÇÃO II
Meios de segurança privada
Artigo 30.º
Central de contacto permanente
1 — As entidades titulares de alvará
asseguram a presença permanente nas suas instalações de pessoal que
garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de
comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos
serviços e as forças de segurança.
2 — Para efeitos do disposto no número
anterior e desde que possua mais de uma instalação operacional, a
entidade titular o alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o
contacto permanente.
3 — O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.
Artigo 31.º
Sistemas de videovigilância
1 — As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e d)
do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por
câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem com o objetivo de
proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e
interesses constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu
registo na Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 — As gravações de imagem obtidas pelos
sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo
prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são
destruídas.
3 — Todas as pessoas que tenham acesso às
gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas
funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento
criminal.
4 — É proibida a cessão ou cópia das
gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser
utilizadas nos termos da legislação processual penal.
5 — Nos locais objeto de vigilância com
recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem
visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e localização das câmaras de vídeo;
b) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença;
d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
6 — Os avisos a que se refere o número
anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos definidos
por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
7 — A autorização para a utilização dos
sistemas de vigilância por câmaras de vídeo nos termos da presente lei
não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de
dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em
matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime
sancionatório.
8 — É proibida a gravação de som pelos
sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada
pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente
aplicáveis.
Artigo 32.º
Porte de arma
1 — O pessoal de vigilância está sujeito
ao regime geral de uso e porte de arma, podendo neste caso recorrer,
designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b)
do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada
pelas Leis n. os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,
26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril.
2 — Em serviço, o porte de arma só é
permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a
autorização ser revogada a todo o tempo.
3 — A autorização prevista no número
anterior é anual e expressamente renovável, emitida em nome individual e
contém o tipo de arma e suas especificações técnicas.
4 — A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à Direção Nacional da PSP.
5 — As demais condições de porte de arma
são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 33.º
Canídeos
1 — As entidades titulares de alvará ou
de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de pessoal
de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
2 — A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
3 — Em serviço, a utilização de canídeos
só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade patronal,
podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
4 — As entidades que utilizem canídeos
como meio complementar de segurança devem possuir um seguro de
responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais
requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de
regresso e exclusões.
5 — As condições de utilização de
canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 34.º
Outros meios técnicos de segurança
1 — As entidades titulares de alvará ou
de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância
de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a
desenvolver o justifique.
2 — Pode ser autorizada a utilização de
meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna,
ouvido o Conselho de Segurança Privada.
3 — As caraterísticas das viaturas
utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas
por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna, não podendo ser confundíveis com as utilizadas pelas forças e
serviços de segurança nem com viaturas de emergência.
4 — Não é permitido o uso de algemas,
bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e de
equídeos na prestação de serviços de segurança privada.
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 35.º
Dever de colaboração
1 — As entidades titulares de alvará ou
de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às autoridades
públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
2 — Em caso de intervenção das forças ou
serviços de segurança em locais onde também atuem entidades de segurança
privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à
disposição e sob a direção do comando daqueles.
Artigo 36.º
Dever de identificação
1 — O pessoal de vigilância considera -se
identificado sempre que devidamente uniformizado e com o cartão
profissional aposto visivelmente.
2 — Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções deve
exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja
solicitado, no sentido de atestar a sua condição profissional.
Artigo 37.º
Deveres especiais
1 — Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:
a) Comunicar de imediato à
autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime
de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades;
b) Diligenciar para que a
atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi
–lo com as forças e serviços de segurança;
c) Organizar um registo
informático de atividades, de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de
26 de outubro, permanentemente atualizado e disponível, para consulta
das entidades fiscalizadoras;
d) Fazer permanentemente prova,
junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da caução
prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos
termos da presente lei, no prazo de 15 dias úteis após a sua celebração,
alteração ou renovação;
e) Fazer permanentemente prova,
junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à
segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso
às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou
prestar consentimento para a consulta das referidas situações;
f) Comunicar à Direção Nacional
da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de
administradores, gerentes ou responsáveis pelos serviços de
autoproteção, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos
no artigo 22.º, bem como a abertura ou encerramento de filiais e
instalações operacionais;
g) Verificar, a todo o tempo, o
cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à
Direção Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de
capacidade para o exercício de funções;
h) Organizar e manter
atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu
serviço, incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do
registo criminal, atualizado anualmente, bem como a data de admissão ao
serviço;
i) Comunicar à Direção Nacional
da PSP, nas 24 horas anteriores ao início da atividade, as admissões do
pessoal de vigilância e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis
subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;
j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham conhecimento;
k) Comunicar à Direção Nacional
da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de
cancelamento do alvará ou da licença concedidos.
2 — Constitui dever especial das
entidades titulares de alvará mencionar o respetivo número na faturação,
correspondência e publicidade.
3 — Constitui ainda dever especial das
entidades autorizadas a ministrar formação o envio da ficha técnica das
ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro
do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — Para efeitos do Decreto -Lei n.º
156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os
371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de
outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, a Direção Nacional da PSP é a
entidade de controlo de mercado.
Artigo 38.º
Registo de atividades
1 — Do registo informático referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior constam os seguintes elementos:
a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b) Número do contrato;
c) Tipo de serviço prestado;
d) Data de início e termo do contrato;
e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário da prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Meios materiais e caraterísticas técnicas desses meios.
2 — O disposto no número anterior é aplicável às entidades titulares de licença de autoproteção, salvo o disposto nas alíneas a) a e).
3 — Os contratos de prestação de serviços
das empresas de segurança privada revestem a forma escrita e contêm os
elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.
CAPÍTULO V
Conselho de Segurança Privada
Artigo 39.º
Natureza e composição
1 — O Conselho de Segurança Privada (CSP)
é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 — São membros permanentes do CSP:
a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;
b) O inspetor -geral da Administração Interna;
c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
d) O comandante -geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) O diretor nacional da PSP;
f) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);
g) O secretário -geral do Ministério da Administração Interna;
h) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
i) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
3 — Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;
c) Um representante das entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º
4 — O membro do Governo responsável pela
área da administração interna pode ainda convidar a participar no CSP,
sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.
5 — As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.
6 — Os membros do CSP referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 e nas alíneas b) e c)
do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da
administração interna, mediante proposta das respetivas associações e
entidades.
7 — A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
Artigo 40.º
Competência
Compete ao CSP:
a) Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno;
b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;
c) Pronunciar -se sobre a
concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado
pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Pronunciar -se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
e) Pronunciar -se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;
f) Propor ao membro do Governo
responsável pela área da administração interna orientações a adotar
pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança
privada;
g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.
CAPÍTULO VI
Emissão de alvará, licença e autorização
Artigo 41.º
Requisitos das empresas de segurança privada
1 — As empresas de segurança privada, as
entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança devem
constituir -se de acordo com a legislação de um Estado membro da União
Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
2 — O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:
a) € 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) € 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) € 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Às entidades, pessoas
singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União
Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade
de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua atividade
em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país
delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento
secundário;
b) Às entidades, pessoas
singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União
Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade
de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua atividade
em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da
liberdade de prestação de serviços.
Artigo 42.º
Entidade competente para a instrução do processo
Compete à Direção Nacional da PSP a
instrução dos processos de autorização para o exercício da atividade de
segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças,
autorizações e respetivos averbamentos.
Artigo 43.º
Instrução do pedido de alvará
) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000;
- f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;
- g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
3 — Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f)
do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de
regresso e exclusões.
4 — O prazo para entrega dos elementos
referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,
mediante pedido devidamente fundamentado.
1 — O pedido de atribuição de alvará é formulado em requerimento de
modelo próprio dirigido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º
2 — O disposto no número anterior aplica -se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem.
3 — É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços de segurança privada.
4 — A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
Artigo 44.º
Instrução do pedido de licença de autoproteção
1 — O pedido de atribuição de licença de
autoproteção é formulado em requerimento dirigido ao membro do Governo
responsável pela área da administração interna, acompanhado dos
seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Identificação dos
responsáveis pelo serviço de autoproteção e documentos comprovativos de
que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 22.º;
c) Identificação das instalações
operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas
pelos serviços de segurança privada requeridos;
d) Certidão comprovativa da
inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações
fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar
pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a
prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º
2 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 45.º
Instrução do pedido de autorização de entidade consultora
1 — O pedido de atribuição de autorização
de entidade consultora é formulado em requerimento dirigido ao membro
do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado
dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Identificação dos
administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem
os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
c) Certidão comprovativa da
inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações
fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado.
2 — A emissão de autorização está
condicionada à prova de existência de seguro de responsabilidade civil
de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000
para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e
temporal, direito de regresso e exclusões.
3 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º
Instrução do pedido de autorização de entidade formadora
1 — O pedido para atribuição de
autorização de entidade formadora é formulado em requerimento dirigido
ao membro do Governo responsável pela área da administração interna,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificação como entidade
formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do
disposto no Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
b) Identificação completa do
gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem
como documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos
no n.º 4 do artigo 22.º e em legislação complementar;
c) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;
d) Regulamento interno ou estatutos;
e) Programa das matérias a lecionar.
2 — Para efeitos da alínea a) do
número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou
autorizadas noutro Estado membro da União Europeia ou Estado parte do
Acordo do Espaço Económico Europeu.
3 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 47.º
Requisitos para a emissão de alvará
1 — Concluída a instrução, o processo é
submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 — Após o despacho referido no número
anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica
condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a
contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;
b) Caução a favor do Estado,
prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia
bancária, à primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a
fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna;
c) Diretor de segurança;
d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
e
5 — A não emissão de alvará no prazo
previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
6 — Nos casos previstos no n.º 3 do
artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias
já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo
requerente.
7 — A emissão do alvará e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.
Artigo 48.º
Requisitos para a emissão de licença
1 — Concluída a instrução, o processo é
submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 — Após o despacho referido no número
anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica
condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a
contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado,
prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia
bancária, à primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a
fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna;
c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade
civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100
000 para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e
temporal, direito de regresso e exclusões;
e) Pagamento da taxa de emissão da licença.
3 — O prazo para entrega dos elementos
referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,
mediante pedido devidamente fundamentado.
4 — A não emissão da licença no prazo
previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 — Nos casos previstos no n.º 3 do
artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias
já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo
requerente.
6 — A emissão da licença e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.
Artigo 49.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
1 — Concluída a instrução, o processo é
submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 — Após o despacho referido no número
anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança
privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de
90 dias, a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado,
prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária,
à primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar
por despacho membro do Governo responsável pela área da administração
interna;
c) Seguro de responsabilidade
civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100
000 para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e
temporal, direito de regresso e exclusões;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 — O prazo para entrega dos elementos
referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,
mediante pedido devidamente fundamentado.
4 — A não emissão da autorização no prazo
previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 — Nos casos previstos no n.º 3 do
artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias
já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo
requerente.
6 — A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.
7 — A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos formadores.
Artigo 50.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
1 — Concluída a instrução, o processo é
submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 — Após o despacho referido no número
anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança
privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de
90 dias, a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado,
prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária,
à primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar
por despacho membro do Governo responsável pela áreada administração
interna;
c) Seguro de responsabilidade
civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100
000 para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e
temporal, direito de regresso e exclusões;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 — O prazo para entrega dos elementos
referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,
mediante pedido devidamente fundamentado.
4 — A não emissão da autorização no prazo
previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 — Nos casos previstos no n.º 3 do
artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias
já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo
requerente.
6 — A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.
Artigo 51.º
Especificações do alvará, da licença e da autorização
1 — Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade autorizada;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
e) Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção, consoante o caso;
f) Data de emissão e de validade.
2 — Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação do responsável;
e) Data de emissão e de validade.
3 — Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação dos administradores ou gerentes;
e) Data de emissão e de validade.
4 — As alterações aos elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização fazem -se por meio de averbamento.
5 — A Direção Nacional da PSP emite o
alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos,
publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao
Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PJ.
6 — Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.
7 — O alvará, a licença e a autorização
são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão,
podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação
permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos na
presente lei e em regulamentação complementar.
8 — Os modelos e caraterísticas dos
alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 52.º
Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional
1 — A renovação de alvará, licença,
autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei
devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua
validade e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos
exigidos para a sua concessão.
2 — No caso em que não tenha sido
requerida a renovação nos termos do n.º 1, o seu titular dispõe do prazo
de 30 dias para requerer a sua renovação, findo o qual se verifica a
caducidade definitiva do alvará, licença, autorização, cartão ou título
profissional.
Artigo 53.º
Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
1 — Verifica -se a suspensão imediata do
alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de que
algum dos requisitos ou condições necessárias ao exercício da atividade
de segurança privada, estabelecidos na presente lei ou em regulamentação
complementar, deixaram de se verificar.
2 — No caso de incumprimento reiterado
das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar,
por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração
interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o
alvará, a licença ou a autorização emitidos.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se incumprimento reiterado, designadamente:
a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável;
b) A inexistência ou
insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações
operacionais ou de instalações adequadas, por um período superior a seis
meses;
c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis meses.
4 — As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos membros permanentes do CSP.
5 — Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada.
Artigo 54.º
Taxas
1 — A emissão e renovação do alvará, da
licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos, estão
sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado,
revertendo 50 % para a PSP.
2 — A emissão, renovação e substituição
do cartão profissional e a realização de exames, auditorias e provas de
avaliação estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, que constitui receita
própria da PSP.
3 — O valor das taxas referidas nos
números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,
podendo ser objeto de revisão anual.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 55.º
Entidades competentes
A fiscalização das atividades reguladas
pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP, sem
prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da
Inspeção-Geral da Administração Interna.
Artigo 56.º
Sistema de informação
1 — A tramitação dos procedimentos
previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a
sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da
PSP.
2 — No âmbito do sistema informático
referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo,
licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança
privada, é mantida pela Direção Nacional da PSP uma base de dados das
entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.
3 — A base de dados e os dados pessoais
registados e objeto de tratamento informático, são reguladas por
legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da
Proteção de Dados Pessoais.
4 — O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados, prevista no n.º 2.
5 — A criação da base de dados prevista
no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados
para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis
ao tratamento de dados pessoais.
CAPÍTULO VIII
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 57.º
Exercício ilícito da atividade de segurança privada
1 — Quem prestar serviços de segurança
privada sem o necessário alvará, licença ou autorização é punido com
pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Quem exercer funções de segurança
privada não sendo titular de cartão profissional é punido com pena de
prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave
lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 — Quem exercer funções de segurança
privada de especialidade prevista na presente lei e para a qual não se
encontra habilitado é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena
de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal.
4 — Na mesma pena incorre quem utilizar
os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo que a
prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará,
licença ou autorização, ou que as funções de segurança privada não são
exercidas por titular de cartão profissional ou da especialidade.
Artigo 58.º
Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.
SECÇÃO II
Contraordenações
Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
1 — De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício das atividades proibidas previstas no artigo 5.º;
b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;
c) O exercício da atividade de entidade formadora sem a necessária autorização;
d) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;
e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, fora das condições legais;
f) A realização de revistas
pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo
19.º, sem autorização ou com violação das condições em que foram
autorizadas;
g) A não existência ou o incumprimento do preceituado no artigo 21.º;
h) A não existência ou o incumprimento do preceituado no n.º 3 artigo 38.º;
i) O incumprimento dos deveres previstos nos n. 1 e 2 do artigo 31.º e no artigo 35.º;
j) O incumprimento do disposto no artigo 32.º;
k) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º;
l) A utilização de meios
materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à
integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança
não autorizados;
m) Manter ao serviço responsável
pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de
segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou
pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no
artigo 22.º;
n) Manter nos corpos sociais, administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º;
o) O incumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados em regulamento;
p) O incumprimento dos n.os 1 e 2
do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja pessoal de
vigilância, ou, sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja
trabalhador;
q) O incumprimento dos conteúdos
e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente nas
condições previstas no n.º 3 do artigo 25.º;
r) A renovação de alvará,
licença, autorização, cartão ou título profissional após o termo do
prazo de validade até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 52.º
2 — São graves as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º;
b) O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;
c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;
d) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando obrigatório;
e) O incumprimento das obrigações previstas nos n. 4 a 7 do artigo 27.º;
f) O incumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º;
g) O incumprimento do disposto no artigo 30.º;
h) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;
i) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) e d) a k) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 37.º;
j) O incumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 31.º;
k) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em regulamento;
l) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em regulamento;
m) O incumprimento do dever previsto no n.º 3 do artigo 19.º;
n) A omissão de algum dos elementos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 38.º;
o) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na respetiva central;
p) O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º sem registo prévio, ou incumprimento dos
requisitos e condições fixados em regulamento.
requisitos e condições fixados em regulamento.
3 — São contraordenações leves:
a) O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º e no nº 2 do artigo 37.º;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;
c) O incumprimento das
obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente
lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações
graves ou muito graves.
4 — Quando cometidas por pessoas
coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são
punidas com as seguintes coimas:
a) De € 1500 a € 7500, no caso das contraordenações leves;
b) De € 7500 a € 37 500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 15 000 a € 44 500, no caso das contraordenações muito graves.
5 — Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;
b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.
6 — Se a contraordenação tiver sido
cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem
personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do
representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da
responsabilidade individual do agente da contraordenação.
7 — Se o agente retirou da infração um
benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não
existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao
montante do benefício.
8 — A tentativa e a negligência são puníveis.
9 — Nos casos de cumplicidade e de
tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação
especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos
para metade.
Artigo 60.º
Sanções acessórias
1 — Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
c) A suspensão, por um período
não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o
exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a
utilização de meios de segurança;
d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos;
e) A publicidade da condenação.
2 — Se o facto constituir simultaneamente
crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias
previstas para a contraordenação.
3 — Sem prejuízo das penas acessórias
previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e 58.º
são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.
Artigo 61.º
Competência
1 — São competentes para o levantamento
dos autos de contraordenação previstos na presente lei as entidades
referidas no artigo 55.º
2 — É competente para a instrução dos
processos de contraordenação o diretor nacional da PSP e o
comandante-geral da GNR, os quais podem delegar aquela competência nos
termos da lei, sem prejuízo das competências próprias das forças de
segurança.
3 — A aplicação das coimas e sanções
acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do MAI,
o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 — O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 25 % para a entidade instrutora do processo;
c) 15 % para a PSP.
5 — Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na presente lei.
6 — Na Direção Nacional da PSP é mantido,
em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas
sanções previstas na presente lei.
7 — A instrução dos processos de
contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto
–Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de
outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, é da competência do diretor
nacional da PSP e do comandante -geral da GNR, quando praticadas em
estabelecimentos de entidades abrangidas pela presente lei.
8 — A aplicação das coimas e sanções
acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior
compete ao secretário-geral do MAI, o qual pode delegar aquela
competência nos termos da lei.
9 — O produto das coimas referidas nos n.7 e 8 é distribuído nos termos do n.º 4.
Artigo 62.º
Legislação aplicável
Às contraordenações previstas na presente
lei é aplicado o regime geral que regula o processo contraordenacional,
nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos
artigos 59.º a 61.º
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º
Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal
O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º»
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;
o) [Anterior alínea n).]
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 64.º
Norma transitória
1 — Os alvarás emitidos ao abrigo do
Decreto –Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto –Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos -Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de
30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da data da
sua emissão, sendo equiparados aos alvarás emitidos ao abrigo da
presente lei, nos seguintes termos:
a) O alvará emitido ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei
n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27
de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara -se ao alvará A
previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
b) O alvará emitido ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei
n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27
de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara -se ao alvará B
previsto na alínea b)do n.º 2 do artigo 14.º;
c) O alvará emitido ao abrigo da alínea c)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei
n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27
de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara -se ao alvará C
previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
d) O alvará emitido ao abrigo da alínea d)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei
n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27
de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara -se ao alvará D
previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º
2 — As licenças emitidas ao abrigo do
Decreto –Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto –Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos -Leis n. os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de
30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da data da
sua missão, sendo equiparadas às licenças emitidas ao abrigo da
presente lei, nos seguintes termos:
a) A licença emitida ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei
n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27
de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara -se à licença A
prevista na alínea a)do n.º 2 do artigo 15.º;
b) A licença emitida ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei
n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27
de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara -se à licença B
prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;
c) A licença emitida ao abrigo da alínea c)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei
n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27
de dezembro, e 114/2011, de 30de novembro, equipara -se à licença C
prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;
d) A licença emitida ao abrigo da alínea d)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei
n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27
de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara -se à licença D
prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º
3 — As entidades titulares de alvarás e
licenças que tenham sido emitidos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 231/98,
de 22 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e
revogado pelo Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, podem
requerer a renovação nos termos das equiparações previstas nos números
anteriores, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente
lei, caducando os mesmos após o termo desse prazo.
4 — As autorizações de formação emitidas
ao abrigo do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8
de agosto, e pelos Decretos –Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e
114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto -Lei n.º 231/98, de 22 de
julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, mantêm a
sua validade até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3
do artigo 25.º
5 — As categorias previstas na Portaria
n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às especialidades
previstas no n.º 3 do artigo 17.º, nos seguintes termos:
a) A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;
b) A categoria de segurança -porteiro à especialidade de segurança -porteiro;
c) A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;
d) A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de espetáculos;
e) A categoria de vigilante de
proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de
proteção e acompanhamento pessoal;
f) A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;
g) A categoria de vigilante de
segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e
aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária;
h) A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central de alarmes.
6 — As formações profissionais obtidas ou
iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere on.º 3
do artigo 25.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de
atualização das especialidades referidas no número anterior, nos
seguintes termos:
a) A formação prevista nos n.os 3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de vigilante;
b) A formação prevista nos n.os
3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a
especialidade de segurança -porteiro;
c) A formação prevista nos n.os
3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a
especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) A formação prevista na Portaria n.º 1522 -B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de assistente de recinto desportivo.
7 — O pessoal de vigilância que seja
titular apenas da formação prevista nos n.os 3 e 6 da Portaria n.º
1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de
formação ou atualização correspondente à formação prevista no n.º 4 da
referida portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor
da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.
8 — Os cartões profissionais emitidos ao
abrigo do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8
de agosto, e pelos Decretos –Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e
114/2011, de 30 de novembro, mantêm -se em vigor até ao termo da
respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais
previstos na presente lei.
9 — Os alvarás e licenças que se
encontrem nas situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 38.º do
Decreto –Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto –Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos -Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de
30 de novembro, mantêm –se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após
a entrada em vigor da presente lei, podendo as entidades titulares
requerer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a
responsabilidade criminal ou contraordenacional.
10 — Os avisos já colocados ao abrigo do
n.º 3 do artigo 13.º do Decreto –Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto –Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º
38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de
dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos os
efeitos, àqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º durante o prazo
de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 65.º
Regulamentação
Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 66.º
Avaliação legislativa
O Governo promove a avaliação do regime
jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada três
anos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 67.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 35/2004, de
21 de fevereiro, alterado pelo Decreto –Lei n.º 198/2005, de 10 de
Novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos –Leis
n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 68.º
Produção de efeitos
1 — As empresas titulares de alvarás,
licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições impostas
na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada
em vigor.
2 — As entidades obrigadas a adotar
medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º, devem
adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a
contar da data da sua entrada em vigor.
3 — O requisito de escolaridade previsto nos n.3 e 4 do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.
4 — Os alvarás, as licenças e as
autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem
ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.
5 — Os alvarás, as licenças e as
autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados
quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua
emissão.
6 — A exigência da formação específica a que se referem as alíneas a)
dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é exigível a partir de 1 de janeiro de
2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à
referida data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante
pedido fundamentado de equivalência do interessado.
7 — As obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.
8 — A exigência da formação específica a
que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos
serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.
9 — O registo prévio a que se refere o
n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de um ano a contar da data da
entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
10 — A acreditação do curso previsto na
Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de cinco
anos a contar da data da sua decisão.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 28 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 6 de maio de 2013. Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 7 de maio de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental param o exercício da profissão de segurança privado
1 — Visão. - O pessoal de vigilância deve
ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma acuidade
visual compatível com as funções a desempenhar. Se houver alguma razão
para duvidar de que tenham uma visão adequada, os candidatos devem ser
examinados por oftalmologista ou por técnico com competências
específicas para o efeito.
1.1 — Acuidade visual. — Possuir uma
acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5
(5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo. A acuidade visual mínima
no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a
0,2 (2/10).
1.2 — Visão das cores. — Não apresentar acromatopsia.
2 — Audição. — Surgindo dúvidas sobre a
acuidade auditiva, deve realizar -se um audiograma tonal e, casose
justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista. É
considerado apto quem sofra de deficit auditivo devendo ser
compensado por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada
a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
3 — Membros/aparelhos de locomoção:
3.1 — Incapacidade dos membros e membros
artificiais. — É causa de inaptidão a amputação ou paralisação dos
membros. A amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde
que se conserve toda a força muscular, a liberdade de movimentos do
dorso, da anca e das articulações dos joelhos e se possua prótese bem
ajustada, permite o exercício da especialidade de operador de central de
alarmes.
3.2 — É inapto quem sofra de paraplegia.
4 — Doenças cardiovasculares. — É inapto
quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se
manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.
5 — Diabetes mellitus. — É considerado apto quem sofra de diabetes mellitus em
tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação
de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico
e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a
adequada educação terapêutica e de autocontrolo. É inapto quem apresente
hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente
conhecimento do risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a
situação.
6 — Doenças neurológicas:
6.1 — É inapto quem sofra de uma doença neurológica grave, salvo parecer favorável de médico da especialidade.
6.2 — Os problemas neurológicos devidos a
afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou
periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou
tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação devem ser avaliados
em função da capacidade funcional para o exercício da função.
7 — Perturbações mentais. — É inapto quem
sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam
redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e
perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da
personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou
que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança no
trabalho.
ANEXO II - [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado,
aptidões e competências a avaliar
SECÇÃO I
Quadro de avaliação
Áreas Aptidões e competências Definições operacionais
Percetivo -cognitiva
1 — Inteligência - Capacidade de
compreensão e formulação de regras gerais utilizando estímulos de
natureza concreta ou abstrata e sua aplicação a várias situações.
2 — Atenção e concentração - Capacidade em manter a atenção durante determinado tempo obtendo um desempenho estável.
Psicomotora
3 — Reações múltiplas e discriminativas -
Obrigatório: capacidade de reação a múltiplos estímulos visuais e ou
acústicos, através de mãos e pés que impliquem associações específicas
entre estímulos e respostas.
Psicossocial
4 — Fatores de personalidade - A aferir mediante entrevista ou prova projetiva.
Maturidade psicológica e responsabilidade - Capacidade de se comportar de forma racional, de acordo com regras e deveres estabelecidos, assumindo as suas condutas.
Estabilidade emocional -
Capacidade de controlar e exprimir reações emocionais de forma adequada
sem influenciar a eficiência de desempenho e ou interferir com outras
pessoas.
Despiste psicopatológico - Perturbações do foro psíquico que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.
Atitudes e comportamentos de risco face à segurança no trabalho. - Predisposições para ações e ou condutas que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.
Competências sociais - Capacidade para desenvolver, manter e valorizar contactos e relações sociais e de cidadania bem adaptadas.
SECÇÃO II
Inaptidão
1 — É considerado inapto no exame
psicológico quem não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das
áreas percetivo -cognitiva e psicomotora, resultado superior ao
percentil 16 e, na sua maioria, resultado superior ao percentil 25;
2 — É ainda considerado inapto no exame psicológico quem manifestamente evidencie, na área psicossocial:
a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;
b) Instabilidade emocional;
c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;
d) Comportamento antissocial;
e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança de pessoas e bens;
f) Comportamentos que revelem a
tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em
dissociar o seu consumo do exercício de funções;
g) Comportamentos que revelem a
tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem
dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções.
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