Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de
restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a
dança, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014,
de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de
segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que
disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente
se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se
acessíveis ao público em geral.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a)
Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas
destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se
encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período
compreendido entre as 2 e as 7 horas;
b) Os estabelecimentos de
bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde
habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na
totalidade ou em parte, no período compreendido entre as 24 e as 7
horas.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2
- Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as
cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas e
de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de
alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e
seus acompanhantes, desde que publicitem esse condicionamento.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de segurança;
e) Mecanismo de controlo de lotação.
2
- As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior
apenas são obrigatórias para estabelecimentos com lotação igual ou
superior a 200 lugares.
3 - A adoção das medidas previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos com
lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se
encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de
estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se
trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o
justifique.
4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é
obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual ou
superior a 400 lugares.
5 - É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo grupo económico.
6
- Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o
responsável máximo da força de segurança territorialmente competente,
com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável do
estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.
7
- O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro
do Governo responsável pela área da administração interna que, por
despacho, dispense a aplicação das medidas de segurança previstas no
presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a
vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível
de risco, bem como as medidas de segurança existentes.
8 - O
despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer
prévio da força de segurança territorialmente competente, a emitir no
prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.
Artigo 5.º
Instalação de sistemas de videovigilância
1
- O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e
gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do
artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento,
sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas,
incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam, e
permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das
instalações.
2 - O sistema de videovigilância dos estabelecimentos
referidos no número anterior deve ainda permitir o controlo de toda a
área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.
3 - Na
entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do
artigo 2.º é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da
existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre as
seguintes matérias:
a) A menção 'Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância';
b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável.
4
- Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de
simbologia adequada, nos termos previstos no regime jurídico da
segurança privada.
5 - As forças de segurança, no âmbito do
presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal devidamente
justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao
visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos sistemas de
videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de
comando e controlo.
6 - Os requisitos técnicos para o visionamento
previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna.
7 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1
- O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias
de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de
pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de funcionamento
e ser operado por segurança privado com a especialidade de
segurança-porteiro.
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:
a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;
b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares;
c)
Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea
anterior, por cada 250 lugares acresce um segurança-porteiro.
2 - O
segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento,
efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito
objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias
de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança
de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes
de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de
revista não intrusivos com a mesma finalidade.
3 - ...
Artigo 8.º
Deveres dos proprietários dos estabelecimentos
1 - ...
a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância;
b) ...
c) ...
d) Adotar plano de segurança com procedimentos a seguir por funcionários e segurança privada em caso de incidente;
e)
Assegurar que os seguranças-porteiros a prestar serviço no
estabelecimento conhecem e seguem as regras e procedimentos de segurança
do mesmo;
f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens
recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado, nos termos
previstos no presente diploma;
g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;
h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;
i)
Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do
contrato de prestação de serviços com entidade de segurança privada, se
aplicável.
2 - Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f)
do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o
respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a
instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento.
3 - Os
deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao
responsável de segurança quando o respetivo contrato de prestação de
serviços inclua aquela obrigação.
4 - Os requisitos do plano de
segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a)
A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º
1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as
condições de instalação e requisitos aplicáveis;
b) A
inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento
em perfeitas condições;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;
g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;
h) A não adoção de plano de segurança;
i)
Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e
seguranças privados que exercem funções no estabelecimento;
j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A.
2
- Constitui contraordenação leve o incumprimento do dever de afixar
qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º
2 do artigo 6.º
3 - ...
4 - ...
a) De 300 (euro) a 1000 (euro), no caso de contraordenações leves;
b) De 800 (euro) a 3000 (euro), no caso das contraordenações graves.
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6
- Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das
obrigações legais previstas no presente diploma, às entidades previstas
no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações
realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de
atividades de comércio, serviços e restauração, relativas a
estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Artigo 12.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2
- Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo,
entre outras circunstâncias, o incumprimento ou a desconformidade com as
condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º,
nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do
artigo 7.º»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Requisitos dos sistemas de videovigilância
1
- As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância
dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são
obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento,
devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva
captação, findo o qual são destruídas no prazo máximo de 48 horas.
2 - Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem ainda:
a)
Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças
de segurança territorialmente competentes em caso de perturbação que
justifique a sua intervenção;
b) Cumprir com as normas legais
relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em
matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime
sancionatório;
c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os
meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no
regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação,
podendo ser instalado e operado pelo titular ou explorador do
estabelecimento de restauração ou de bebidas;
d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.
3
- É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente
artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de
Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
4 - Os
requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na
alínea a), e à conectividade prevista na alínea d) do n.º 2, são
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 7.º-A
Responsável pela segurança
1
- Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou
bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance compete a
organização e gestão de segurança do estabelecimento.
2 - O responsável pela segurança deve:
a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do estabelecimento;
b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do estabelecimento;
c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas legais aplicáveis;
d) Zelar que os seguranças privados cumprem os deveres e obrigações previstas na lei de segurança privada;
e)
Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os
ilícitos criminais de que tenham conhecimento, ocorridos no interior do
estabelecimento ou nas suas imediações;
f) Comunicar às forças de
segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e
obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;
g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;
h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;
i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no estabelecimento.
Artigo 7.º-B
Autorização do responsável de segurança
1
- O exercício da função referida no artigo anterior depende de
certificação a emitir pelo Departamento de Segurança Privada da Polícia
de Segurança Pública.
2 - A emissão de autorização depende da
apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da formação de
diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime
jurídico da segurança privada.
Artigo 8.º-A
Deveres das entidades de segurança privada
1
- Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de
exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres
especiais das entidades de segurança privada:
a) Comunicar ao
Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a
designação dos estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com
os quais mantenham contratos de prestação de serviços;
b)
Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados
que prestam serviço em cada um dos estabelecimentos referidos na alínea
anterior.
2 - As comunicações a que se refere o número anterior
devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro serviço, devendo
ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.
Artigo 12.º-A
Medidas de polícia
1
- O membro do Governo responsável pela área da administração interna
pode aplicar a medida de polícia de encerramento de salas de dança e
estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de
funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a
ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.
2 - O despacho
que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação
concreta, a indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a
reabertura seja permitida.
3 - A medida de polícia prevista no n.º
1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada
no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da
administração interna.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Cessam, com efeitos imediatos, as ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, a centrais públicas de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, ou de anteriores regimes.
2 - Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014,
de 8 de setembro, dispõem de um prazo de três anos para promover a
adaptação aos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do
artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 7 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
O
presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em
estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços
ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo
os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em
geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1
- As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis
aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de
espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance,
incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao
público em geral.
2 - O disposto no presente diploma é igualmente
aplicável a locais de prestação de serviços de restauração ou de bebidas
com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança
ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a
100 lugares.
3 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os
seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for inferior ou igual
a 100 lugares:
a) Os estabelecimentos de restauração que
disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente
se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em
parte, no período compreendido entre as 2 e as 7 horas;
b) Os
estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados
a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem em
funcionamento, na totalidade ou em parte, no período compreendido entre
as 24 e as 7 horas.
4 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do
presente diploma os estabelecimentos de restauração ou de bebidas cuja
atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento
dos custos do evento seja suportado por uma única entidade.
5 -
Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos
integrados em empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a
hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por aqueles.
6
- A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos
previstos no regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da
atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e
respetiva regulamentação.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a)
«Atividade de restauração e bebidas não sedentária» a atividade de
prestar, mediante remuneração, nomeadamente em unidades móveis,
amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos
anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de
alimentação e bebidas;
b) «Estabelecimento» a instalação, de
caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente,
de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas
previstas no presente diploma;
c) «Estabelecimento de bebidas» o
estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de
bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
d)
«Estabelecimento de restauração» o estabelecimento destinado a prestar,
mediante remuneração, serviços de alimentação e bebidas no próprio
estabelecimento ou fora dele;
e) «Estabelecimento de restauração
ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde
habitualmente se dance» os espaços onde os clientes dancem de forma não
ocasional, na generalidade dos dias em que o estabelecimento esteja
aberto e em parte significativa do respetivo horário de funcionamento.
2
- Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as
cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas,
de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de
alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e
seus acompanhantes, e que publicitem esse condicionamento.
Artigo 4.º
Medidas de segurança
1
- Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os
estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo são obrigados a
dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a
atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:
a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;
b)
Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de
uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de
pessoas e bens;
c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro;
d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de segurança;
e) Mecanismo de controlo de lotação.
2
- As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior
apenas são obrigatórias para estabelecimentos com lotação igual ou
superior a 200 lugares.
3 - A adoção das medidas previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos com
lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se
encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de
estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se
trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o
justifique.
4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é
obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual ou
superior a 400 lugares.
5 - É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo grupo económico.
6
- Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o
responsável máximo da força de segurança territorialmente competente,
com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável do
estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.
7
- O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro
do Governo responsável pela área da administração interna que, por
despacho, dispense a aplicação das medidas de segurança previstas no
presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a
vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível
de risco, bem como as medidas de segurança existentes.
8 - O
despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer
prévio da força de segurança territorialmente competente, a emitir no
prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.
Artigo 5.º
Instalação de sistemas de videovigilância
1
- O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e
gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do
artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento,
sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas,
incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam, e
permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das
instalações.
2 - O sistema de videovigilância dos estabelecimentos
referidos no número anterior deve ainda permitir o controlo de toda a
área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.
3 - Na
entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do
artigo 2.º é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da
existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre as
seguintes matérias:
a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável.
4
- Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de
simbologia adequada, nos termos previstos no regime jurídico da
segurança privada.
5 - As forças de segurança, no âmbito do
presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal devidamente
justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao
visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos sistemas de
videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de
comando e controlo.
6 - Os requisitos técnicos para o visionamento
previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna.
7 - (Revogado.)
Artigo 5.º-A
Requisitos dos sistemas de videovigilância
1
- As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância
dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são
obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento,
devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva
captação, findo o qual são destruídas no prazo máximo de 48 horas.
2 - Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem ainda:
a)
Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças
de segurança territorialmente competentes em caso de perturbação que
justifique a sua intervenção;
b) Cumprir com as normas legais
relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em
matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime
sancionatório;
c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os
meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no
regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação,
podendo ser instalado e operado pelo titular ou explorador do
estabelecimento de restauração ou de bebidas;
d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.
3
- É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente
artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de
Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
4 - Os
requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na
alínea a), e à conectividade prevista na alínea d) do n.º 2, são
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 6.º
Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos
1
- O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias
de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de
pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de funcionamento
e ser operado por segurança privado com a especialidade de
segurança-porteiro.
2 - Na entrada das instalações dos
estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a
afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A
entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a
passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso
proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma.
3 - A
passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso
proibido não é obrigatório para grávidas ou para pessoas que apresentem
comprovativo de motivo médico atendível.
Artigo 7.º
Serviço de vigilância
1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:
a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;
b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares;
c)
Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea
anterior, por cada 250 lugares, acresce um segurança-porteiro.
2 -
O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento,
efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito
objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias
de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança
de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes
de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de
revista não intrusivos com a mesma finalidade.
3 - Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, quando aplicável.
Artigo 7.º-A
Responsável pela segurança
1
- Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou
bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance compete a
organização e gestão de segurança do estabelecimento.
2 - O responsável pela segurança deve:
a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do estabelecimento;
b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do estabelecimento;
c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas legais aplicáveis;
d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e obrigações previstas na lei de segurança privada;
e)
Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os
ilícitos criminais de que tenham conhecimento, ocorridos no interior do
estabelecimento ou nas suas imediações;
f) Comunicar às forças de
segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e
obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;
g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;
h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;
i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no estabelecimento.
Artigo 7.º-B
Autorização do responsável de segurança
1
- O exercício da função referida no artigo anterior depende de
certificação a emitir pelo Departamento de Segurança Privada da Polícia
de Segurança Pública.
2 - A emissão de autorização depende da
apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da formação de
diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime
jurídico da segurança privada.
Artigo 8.º
Deveres dos proprietários dos estabelecimentos
1
- Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração
dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando
aplicável:
a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância;
b)
Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de
armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente
proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro;
d) Adotar plano de segurança com procedimentos a seguir por funcionários e segurança privada em caso de incidente;
e)
Assegurar que os seguranças-porteiros a prestar serviço no
estabelecimento conhecem e seguem as regras e procedimentos de segurança
do mesmo;
f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens
recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado, nos termos
previstos no presente diploma;
g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;
h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;
i)
Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do
contrato de prestação de serviços com entidade de segurança privada, se
aplicável.
2 - Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f)
do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o
respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a
instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento.
3 - Os
deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao
responsável de segurança quando o respetivo contrato de prestação de
serviços inclua aquela obrigação.
4 - Os requisitos do plano de
segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 8.º-A
Deveres das entidades de segurança privada
1
- Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de
exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres
especiais das entidades de segurança privada:
a) Comunicar ao
Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a
designação dos estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com
os quais mantenham contratos de prestação de serviços;
b)
Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados
que prestam serviço em cada um dos estabelecimentos referidos na alínea
anterior.
2 - As comunicações a que se refere o número anterior
devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro serviço, devendo
ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.
Artigo 9.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação grave:
a)
A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º
1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as
condições de instalação e requisitos aplicáveis;
b) A
inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento
em perfeitas condições;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;
g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;
h) A não adoção de plano de segurança;
i)
Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e
seguranças privados que exercem funções no estabelecimento;
j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A.
2
- Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar
qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º
2 do artigo 6.º
3 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as
contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as
seguintes coimas:
a) De 800 (euro) a 4000 (euro), no caso de contraordenações leves;
b) De 1600 (euro) a 8000 (euro), no caso das contraordenações graves.
4 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com as seguintes coimas:
a) De 300 (euro) a 1000 (euro), no caso de contraordenações leves;
b) De 800 (euro) a 3000 (euro), no caso das contraordenações graves.
5
- Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa
coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das
suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima
correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da
contraordenação.
6 - Às contraordenações previstas no presente
diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
Consoante
a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas
ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas
no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções
acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois anos;
c) A publicidade da condenação;
d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.
Artigo 11.º
Competência
1
- Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei,
a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma
compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança
Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2
- Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é
competente para a instrução dos processos de contraordenação o
comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem
delegar aquela competência nos termos da lei.
3 - A aplicação das
coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode
delegar aquela competência nos termos da lei.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 15 % para a entidade instrutora do processo;
d) 15 % para a PSP.
5
- A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de
cada entidade a que foram aplicadas as sanções previstas no presente
diploma.
6 - Para efeitos de fiscalização ou verificação do
cumprimento das obrigações legais previstas no presente diploma, às
entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante
das comunicações realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e
exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, relativas a
estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Artigo 12.º
Medida cautelar de encerramento provisório
1
- Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança
das pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para
a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem determinar o
encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em
parte, durante o período em que aquelas situações se mantiverem.
2
- Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo,
entre outras circunstâncias, o não cumprimento, ou não conformidade com
as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e
c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo
5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1
do artigo 7.º
Artigo 12.º-A
Medidas de polícia
1 - O
membro do Governo responsável pela área da administração interna pode
aplicar a medida de polícia de encerramento de salas de dança e
estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de
funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a
ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.
2 - O despacho
que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação
concreta, a indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a
reabertura seja permitida.
3 - A medida de polícia prevista no n.º
1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada
no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 13.º
Norma transitória
(Revogado.)
Artigo 14.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.