nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, determino:
1 - A selecção e recrutamento do pessoal de segurança privada devem obedecer aos seguintes princípios básicos:
1.1 - Verificação das aptidões físicas e psíquicas através de:
a)
Exames médicos incidindo sobre as condições físicas gerais, sobre as
capacidades visual e auditiva e sobre a robustez mental dos candidatos;
b) Provas físicas, incluindo corrida (velocidade e meio fundo), força de braços, pernas e abdominais;
1.2
- Verificação da capacidade de adequação às funções através da
realização de testes psicotécnicos por entidade especializada;
1.3
- Verificação da capacidade de entendimento da missão e das obrigações a
ela inerentes através de prova escrita incidindo sobre as seguintes
matérias:
a) Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (título II da parte I da Constituição da República Portuguesa);
b) Noções básicas sobre a matéria contida nos artigos 236.º a 245.º, 296.º a 309.º, 313.º, 317.º e 319.º do Código Penal;
c)
Noções gerais sobre a organização e missão da PSP, da GNR, da Polícia
Judiciária, das câmaras municipais e dos governos civis;
d) Empresas de segurança privada (regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro);
1.4
- Verificação de conhecimentos da língua portuguesa através de prova
que permita aferir da capacidade de expressão falada e escrita.
2
- Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 282/86, as empresas deverão comprovar a observância das regras
estabelecidas no presente despacho através da apresentação dos seguintes
documentos:
2.1 - Atestados médicos comprovativos dos exames realizados nos termos da alínea a) do n.º 1.1;
2.2
- Mapa contendo os indicadores resultantes das provas físicas
realizadas (tempos e número de exercícios por unidade de tempo);
2.3 - Relatório da entidade responsável pelos testes psicotécnicos a que se refere o n.º 1.2;
2.4 - Fotocópia das provas escritas realizadas.
3
- As empresas com os quadros de pessoal já constituídos deverão
promover cursos de formação, com vista a serem assegurados os níveis de
conhecimentos estabelecidos no presente despacho, de que deverão fazer
prova até ao fim do prazo estabelecido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º
282/86, de 5 de Setembro.
Ministério da
Administração Interna, 10 de Fevereiro de 1987. - Pelo Ministro da
Administração Interna, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Administração Interna.