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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Cartão Profissional - Portaria n.º 1084/2009










                                                                   ATENÇÃO: 

 
  A emissão do novo cartão profissional, cuja impressão será da exclusiva responsabilidade da INCM.


 A guia de substituição titula a habilitação para o exercício da atividade até à receção do cartão profissional


Portaria n.º 1084/2009
de 21 de Setembro
O cartão profissional do pessoal de vigilância titula a habilitação legal do seu titular para o exercício de funções de segurança privada.
As recentes alterações efectuadas ao regime jurídico da segurança privada pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, introduziram novas categorias de pessoal de vigilância e abriram caminho à criação de outras, pelo que importa definir os respectivos modelos de cartão profissional.
O modelo definido adequa-se ao novo quadro legal em que a responsabilidade da emissão passou a recair inteiramente sobre a PSP, incorpora inovadores elementos de segurança e permitirá melhorar significativamente a identificação do titular e das funções que está habilitado a exercer.
O sistema agora definido acolhe as categorias de pessoal de vigilância que decorrem directamente da lei e faculta o ulterior acolhimento das que venham a ser criadas por força dos contratos colectivos de trabalho do sector, solução que gerou largo consenso no processo de discussão preparatória do diploma.
O processo de substituição dos cartões em vigor far-se-á de forma gradual, beneficiando da reorganização das metodologias e plataformas de trabalho, propiciada pelo Sistema de Informação e Gestão da Segurança Privada (SIGESP), que vai permitir a desmaterialização de procedimentos e a transmissão electrónica segura dos dados à INCM, que assegurará a emissão e personalização dos cartões e, quando necessário, a sua distribuição por correio, optimizando recursos e competências.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, e do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Modelo
1 - É aprovado o modelo oficial e exclusivo do cartão profissional do pessoal de vigilância previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, o qual consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A emissão e personalização do cartão profissional previsto na presente portaria é exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que assegurará, também, quando necessário, a sua distribuição.
2.º
Categorias
1 - O cartão profissional contem elementos diferenciadores, constantes do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, para as seguintes categorias:
a) Coordenador de segurança;
b) Vigilante ou segurança;
c) Segurança-porteiro;
d) Porteiro;
e) Assistente de recinto desportivo;
f) Assistente de recinto de espectáculos;
g) Vigilante de protecção e acompanhamento pessoal;
h) Vigilante de transporte de valores;
i) Vigilante de segurança aeroportuária;
j) Vigilante operador de central receptora de alarmes.
2 - São ainda incluídas no cartão profissional outras categorias profissionais previstas nos contratos colectivos de trabalho do sector, incluindo as que estabelecem subcategorias de chefias.
3.º
Integração e actualização de cartões profissionais
1 - Nos casos seguidamente previstos é autorizado a quem tenha a formação adequada o exercício de mais de uma actividade:
a) Vigilante/segurança - vigilante ou segurança, porteiro, vigilante operador de central receptora de alarmes;
b) Segurança-porteiro - segurança-porteiro, vigilante ou segurança, porteiro e vigilante operador de central receptora de alarmes.
2 - Pode ter lugar a integração de cartões, desde que o titular seja detentor das habilitações para as funções, nos casos das alíneas b) e c) do artigo anterior.
3 - Para além dos termos de validade e renovação do cartão previstos no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o cartão deve ser actualizado sempre que ocorra alteração de categoria ou funções desempenhadas pelo titular.
4.º
Entidade emissora
A responsabilidade de emissão do cartão profissional do pessoal de vigilância cabe ao Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), que assegura todas as medidas necessárias à correcta inserção dos dados obrigatórios e a sua comunicação segura à INCM, para efeitos de personalização e emissão.
5.º
Elementos de segurança e identificação
Por forma a garantir elevados padrões de segurança, o cartão profissional é emitido em suporte de policarbonato e deve incluir foto do titular, desenho de fundo com linhas complexas e microtexto, holograma com o logótipo da PSP e uma imagem em tinta invisível UV.
6.º
Instrução do processo
1 - Para efeitos de emissão do cartão profissional, o interessado, directamente ou através da entidade patronal, deve instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
a) Requerimento de modelo aprovado pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública, o qual é disponibilizado gratuitamente na página electrónica da PSP, devidamente preenchido e assinado;
b) Fotocópia do documento de identificação;
c) Certidão do registo criminal;
d) Certificado de habilitações;
e) Declaração de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;
f) Atestado médico comprovativo dos exames realizados, emitido por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, incluindo exame psicológico, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;
g) Certificado de formação profissional, de acordo com a categoria requerida;
h) Duas fotografias a cores, sem uniforme;
i) A taxa de emissão do cartão profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando for requerida a emissão de cartão profissional para outras categorias é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do requerente, desde que ainda sejam válidos.
3 - O pedido de renovação do cartão profissional é solicitado com a antecedência mínima de 60 dias relativa à data de caducidade do mesmo, acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
4 - O DSP mantém um registo actualizado dos cartões emitidos e extraviados.
5 - Enquanto não entrar em vigor o novo regime de formação profissional e de emissão dos respectivos certificados de formação profissional, a prova da formação profissional continua a ser efectuada nos termos da alínea g) do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho.
7.º
Extravio do cartão profissional
Constitui dever do titular do cartão comunicar ao DSP e à sua entidade patronal o extravio, a qualquer título, do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada da participação às autoridades policiais.
8.º
Emissão de segunda via do cartão profissional
No caso previsto no número anterior, e cumprida a formalidade aí indicada, é emitida uma segunda via do cartão profissional, cujo prazo de validade corresponde à do cartão a substituir.
9.º
Cartões profissionais vigentes
1 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e diplomas legais anteriores, mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade.
2 - Os cartões referidos no número anterior, desde que dentro da sua validade, podem, a requerimento do seu titular, ser substituídos pelo Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante pagamento da taxa correspondente.
10.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, com excepção dos n.os 5.º e 6.º
11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 10 de Setembro de 2009.





ANEXO
Modelo de cartão profissional
2009_port_1084anexo

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Alterações ao Código do Trabalho

As principais alterações:
- Criação de um banco de horas individual e grupal:
O banco de horas individual permite que um trabalhador possa trabalhar mais duas horas por dia, até 150 horas por ano. No caso do banco de horas grupal, tal significa que toda uma equipa de funcionários pode ser abrangida pela medida;
- Corte para metade no valor pago pelas horas extraordinárias:
Na primeira hora extra, o valor a pagar terá um acréscimo de 25 por cento (contra os atuais 50 por cento) e de 37,5 por cento nas horas seguintes (contra os atuais 70 por cento). Caso o trabalho suplementar seja realizado ao fim de semana ou feriado, o trabalhador ganha apenas 50 por cento, contra os atuais 100 por cento;
- Trabalho extraordinário deixa de dar direito a descanso compensatório, que atualmente representa 25 por cento de cada hora de trabalho suplementar (15 minutos);
- Redução de quatro feriados: Corpo de Deus (feriado móvel), 15 de agosto, 05 de outubro e 01 de dezembro;
- Encerramento das empresas nos casos de "pontes", por decisão do empregador, com desconto nas férias;
- Eliminação da majoração entre 1 e 3 dias de férias, acrescidos aos 22 dias úteis. Ou seja, os portugueses deixarão de usufruir dos 25 dias de férias anuais e passam a gozar apenas 22;
- Facilitação dos despedimentos e indemnizações mais baratas para as empresas. Mal entre em vigor a nova lei, contam-se 20 dias por cada ano de trabalho e a remuneração que serve de base ao cálculo não pode superar 20 salários mínimos;
- Empregador pode avançar com despedimentos por extinção do posto de trabalho, mesmo no caso dos funcionários contratados a prazo. É igualmente possível avançar para o despedimento por inadaptação sem que ocorram mudanças no posto de trabalho;
- Introdução de um conjunto de alterações que agilizam e facilitam o recurso à redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por motivo de crise empresarial (lay-off).

Vale a pena fazer o curso de vigilante em Portugal

Há milhares com o cartão de Segurança no inactivo, e o nº aumenta cada vez mais de ano para ano,  isto está feito de maneira a saturar o mercado e a aumentar a precariedade no sector, a realidade é que há mais procura do que oferta de trabalho na área.

A Segurança Privada mexe com milhões, e o que está a dar é ser dono de um centro de formação da especialidade, senão vejam, por exemplo: 
se um centro de formação conseguir 6 turmas num ano, com o mínimo de 15 formandos, formandos esses que quando acabar a formação de especialidade Vig ou SPR, serão aconselhados a tirar as especialidades de ARE e ARD, sem falar nas atualizações dos cartões de 5 em 5 anos, é só fazer as contas e ver que isto não passa de um negócio de milhões.
Nem as empresas de segurança privada que ministram formação na área absorbem os seus formandos na totalidade....

Até 2015, quando a fiscalização não tinha apertado na área da Segurança Privada, muitas centros funcionavam á margem da lei (e ainda os há assim  hoje em dia a funcionar), pagavasse pelo cartão sem nunca ter assistido a uma única aula.

Muitos chegam a estes centros de formação, ou porque alguém dentro da área os encaminhou, ou foram encaminhados por alguém que lhes facilitará a entrada nesta área e por fim, há aqueles que vêm iludidos de que será fácil entrar no mundo da Segurança, mas com o tempo irão constatar que não será assim tão fácil, muitos queimarão bastante dinheiro sem ver retorno.

90% do pessoal que está na Segurança Privada entra por conveniência (cunhas) e não por mérito
10 % entra porque tiveram uma oportunidade e souberam aproveitá-la

Há empresas que:
- são caloteiras
- cobram ilegalmente pelo fardamento... 
Outras que têm supervisores ou chefes marca reles... 
Por lei devias trabalhar 8 h/dia, mas ilegalmente fazes 12h ou mais (chamam-lhe a isso horário concentrado.......só assim se explica apresentar orçamentos mais baixos para ganhar o posto
- um efectivo + dinheiro em caixa.
O vigilante não têm hora para almoçar, tem de comer ás escondidas....
Atualmente se fizeres horas a mais não te pagam, vão para banco de horas...   
A índividuos que pagam pela licença de uso alvará de uma empresa e depois ficam a dever ao pessoal que para eles trabalhou...
Em comparação com outros países, a lei não nos protege...e um infindável nº de outras situações.

Há ofertas que nunca se irão saber, se não se estiver dentro da área, há muito serviço que não vai para a net-empregos...

E com o tempo alguns terão de se virar para outras áreas, pois há contas para pagar e ninguém vive do ar, outros desempenharão uma outra profissão noutra área, (os da casa ou com mais antiguidade e confiança) irão fazendo uns part-times e outros serão chamados apenas quando houver fartura e se lembrarem deles.