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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Obrigatoriedade de entregar o cartão de Vigilante Lei Nº 34/2013 / Artigo 27º / nº 4

Ao abrigo da Lei Nº 34/2013 que no seu Artigo 27º determina no nº 4)
 “O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, mediante recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente decisão judicial.”

Sejamos nós a entregar livremente na PSP ou a na entidade Patronal obrigatoriamente temos de ficar na posse de um papel assinado pelas duas partes, onde consta o que entregamos com todos os nossos dados e esse papel/ofício é oficial, não esquecer de antes tirar cópia do cartão e juntar ao papel da PSP, se for chamado para trabalhar noutra empresa informar que entregou o cartão e que ou o eles pedem ou nós mesmo fazemos o pedido.
 Há quem entregue directamente no DSP e são aceites sem qualquer problema mas a sua entrega tem de ser feita para o mesmo ficar em depósito.
  
Se não entregar à entidade patronal, os mesmos passam-lhe um ofício onde consta que por sua vontade própria não entregou o cartão e no prazo de 10 dias encaminha para o DSP.

Caso haja novo contrato de trabalho a empresa contratante insere os dados do elemento contratado no SIGESP e bate lá a informação no DSP e é só deslocarem-se ao DSP e levantar o seu cartão e não tem qualquer problema também.


No caso de seviços ocasionais, bastará o patrão comunicar à PSP, podendo trabalhar sem qualquer problema.




A não entrega do cartão profissional após a cessação do contrato laboral é uma contraordenação grave e punida com multa de 300€ a 1500€

 Lei nº34/2013

Contraordenações

Artigo 59.º
Contraordenações e coimas

2 — São graves as seguintes contraordenações:

e) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4
a 7 do artigo 27.º;

5 — Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações
previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as
seguintes coimas:

b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações
graves;


 Lei nº34/2013

Artigo 21.º
Contrato de trabalho
1 — Os contratos de trabalho do pessoal de segurança
privada e do diretor de segurança revestem a forma escrita,
devendo incluir a especificidade de cada função.
2 — Os contratos de trabalho de muito curta duração a
que se refere o Código do Trabalho não são admissíveis
para efeitos do exercício da atividade de segurança privada,
salvo as situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do
artigo 140.º do mesmo Código.

Artigo 27.º
Cartão profissional
1 — Para o exercício das suas funções, as profissões
reguladas de diretor de segurança e de segurança privado
são titulares de cartão profissional, emitido pela
Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco
anos e suscetível de renovação por iguais períodos de
tempo.
2 — O cartão profissional é emitido, nos termos do
número anterior, a nacionais de outro Estado membro da
União Europeia que possuam os requisitos enunciados
no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,
de acordo com os controlos e verificações efetuados no
Estado de origem.
3 — A renovação do cartão profissional implica a
frequência de um curso de atualização ou de um curso
equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado
membro da União Europeia, bem como a verificação
dos requisitos e incompatibilidades a que se refere o
artigo 22.º
4 — O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão
profissional na respetiva entidade patronal, mediante recibo
comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação
do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente de
decisão judicial.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
entidade patronal deve, no prazo de cinco dias úteis, comunicar
à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo
laboral de qualquer trabalhador ao seu serviço.
6 — A não entrega do cartão profissional na respetiva
entidade patronal, no prazo estabelecido no n.º 4, constitui
fundamento para o cancelamento do mesmo.
7 — No prazo de cinco dias úteis após a receção do
cartão profissional, a entidade patronal faz a sua entrega
na Direção Nacional da PSP.
8 — O modelo de cartão profissional e os procedimentos
para a sua emissão são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração
interna.


Em relação ao contrato de trabalho não esquecer que os contratos de trabalho de curta duração não são admissíveis na segurança privada e que são muitas vezes violados excepto nas condições do artgº140 do nº2 da alinea a) a g).

Código do trabalho


Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de
necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação
dessa necessidade.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo,
se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente
em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem
retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo
parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades
decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de
matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não
duradouro;


 “Certificado” de “Habilitação de Segurança Privado” 
 
  A na teoria a DN da PSP deixaram de enviar os cartões profissionais para a morada dos seus legítimos proprietários (que os pagaram) quando estes não estejam vinculados por um contrato de trabalho com uma empresa detentora de alvará ou licença para o exercício da atividade de segurança privada, substituindo o cartão por  isto, para que a não posse do cartão por parte do profissional não seja impedimento para a entrada no mercado de trabalho, uma vez que na posse deste certificado poderá fazer prova junto das empresas da sua habilitação profissional.

Lembramos ainda que o referido “Certificado” embora ateste as suas competências profissionais, 

Não Substitui o Cartão Profissional.
 
Segue o modelo de “Certificado” que a DN da PSP emite aos profissionais não vinculados por contrato de trabalho com empresas legalmente habilitadas para o exercício da atividade:




Só se entrega o cartão, a entrega é só para que não haja vigilantes a trabalhar ilegalmente.
 Exemplo: -Trabalho para uma empresa e sexta-feira acabo contrato e fico sem emprego, tenho que entregar o cartão à empresa e a empresa tem que entregar-me o certificado e a empresa tem 24h para entregar o cartão à PSP... quando assinar novo contrato com outra empresa a PSP devolve-me de novo o cartão, é só para evitar ilegalidades. 
Noutra situação, se trabalhar para 2 empresas não entrego o cartão mesmo que saia de uma das empresas... 
E quem foi formado em Outubro e Novembro e Dezembro já não recebem cartão mas sim um certificado para poder trabalhar, que a própria PSP manda por email !!

A guia não é preciso entregar

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

AOS TRABALHADORES DA VIGILÂNCIA PRIVADA

AOS TRABALHADORES DA VIGILÂNCIA PRIVADA  


 O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLAROU INSCONSTITUCIONAIS VÁRIAS ALTERAÇÕES FEITAS PELO GOVERNO DO PSD/CDS AO CÓDIGO DO TRABALHO!

INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES PARA EXIGIRMOS AOS PATRÕES A DEVOLUÇÃO DOS NOSSOS DIREITOS:

pdf COMUNICADO




sexta-feira, 5 de abril de 2013

Sindicato dos Vigilantes - STAD


 STAD


Nele podem denunciar as essas empresa mediocres, que não pagam horas extras, e abusam dos vigilantes, pois permanecer calado é apenas dar razão há precariedade neste sector.



AOS TRABALHADORES VIGILANTES DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PRIVADA STRONG
 NO SEGUIMENTO DA REUNIÃO REALIZADA NO PASSADO DIA 05/11/12, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, O STAD TORNOU A REUNIR COM A STRONG NO PASSADO DIA 07/12/12.
COMO NÃO EXISTE SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA DO PAGAMENTO DAS HORAS NOTURNAS DE ACORDO COM O CCT – O STAD VAI AGIR PARA REPÔR A LEGALIDADE!
pdf COMUNICADO

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Cartão Profissional - Portaria n.º 1084/2009










                                                                   ATENÇÃO: 

 
  A emissão do novo cartão profissional, cuja impressão será da exclusiva responsabilidade da INCM.


 A guia de substituição titula a habilitação para o exercício da atividade até à receção do cartão profissional


Portaria n.º 1084/2009
de 21 de Setembro
O cartão profissional do pessoal de vigilância titula a habilitação legal do seu titular para o exercício de funções de segurança privada.
As recentes alterações efectuadas ao regime jurídico da segurança privada pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, introduziram novas categorias de pessoal de vigilância e abriram caminho à criação de outras, pelo que importa definir os respectivos modelos de cartão profissional.
O modelo definido adequa-se ao novo quadro legal em que a responsabilidade da emissão passou a recair inteiramente sobre a PSP, incorpora inovadores elementos de segurança e permitirá melhorar significativamente a identificação do titular e das funções que está habilitado a exercer.
O sistema agora definido acolhe as categorias de pessoal de vigilância que decorrem directamente da lei e faculta o ulterior acolhimento das que venham a ser criadas por força dos contratos colectivos de trabalho do sector, solução que gerou largo consenso no processo de discussão preparatória do diploma.
O processo de substituição dos cartões em vigor far-se-á de forma gradual, beneficiando da reorganização das metodologias e plataformas de trabalho, propiciada pelo Sistema de Informação e Gestão da Segurança Privada (SIGESP), que vai permitir a desmaterialização de procedimentos e a transmissão electrónica segura dos dados à INCM, que assegurará a emissão e personalização dos cartões e, quando necessário, a sua distribuição por correio, optimizando recursos e competências.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, e do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Modelo
1 - É aprovado o modelo oficial e exclusivo do cartão profissional do pessoal de vigilância previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, o qual consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A emissão e personalização do cartão profissional previsto na presente portaria é exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que assegurará, também, quando necessário, a sua distribuição.
2.º
Categorias
1 - O cartão profissional contem elementos diferenciadores, constantes do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, para as seguintes categorias:
a) Coordenador de segurança;
b) Vigilante ou segurança;
c) Segurança-porteiro;
d) Porteiro;
e) Assistente de recinto desportivo;
f) Assistente de recinto de espectáculos;
g) Vigilante de protecção e acompanhamento pessoal;
h) Vigilante de transporte de valores;
i) Vigilante de segurança aeroportuária;
j) Vigilante operador de central receptora de alarmes.
2 - São ainda incluídas no cartão profissional outras categorias profissionais previstas nos contratos colectivos de trabalho do sector, incluindo as que estabelecem subcategorias de chefias.
3.º
Integração e actualização de cartões profissionais
1 - Nos casos seguidamente previstos é autorizado a quem tenha a formação adequada o exercício de mais de uma actividade:
a) Vigilante/segurança - vigilante ou segurança, porteiro, vigilante operador de central receptora de alarmes;
b) Segurança-porteiro - segurança-porteiro, vigilante ou segurança, porteiro e vigilante operador de central receptora de alarmes.
2 - Pode ter lugar a integração de cartões, desde que o titular seja detentor das habilitações para as funções, nos casos das alíneas b) e c) do artigo anterior.
3 - Para além dos termos de validade e renovação do cartão previstos no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o cartão deve ser actualizado sempre que ocorra alteração de categoria ou funções desempenhadas pelo titular.
4.º
Entidade emissora
A responsabilidade de emissão do cartão profissional do pessoal de vigilância cabe ao Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), que assegura todas as medidas necessárias à correcta inserção dos dados obrigatórios e a sua comunicação segura à INCM, para efeitos de personalização e emissão.
5.º
Elementos de segurança e identificação
Por forma a garantir elevados padrões de segurança, o cartão profissional é emitido em suporte de policarbonato e deve incluir foto do titular, desenho de fundo com linhas complexas e microtexto, holograma com o logótipo da PSP e uma imagem em tinta invisível UV.
6.º
Instrução do processo
1 - Para efeitos de emissão do cartão profissional, o interessado, directamente ou através da entidade patronal, deve instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
a) Requerimento de modelo aprovado pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública, o qual é disponibilizado gratuitamente na página electrónica da PSP, devidamente preenchido e assinado;
b) Fotocópia do documento de identificação;
c) Certidão do registo criminal;
d) Certificado de habilitações;
e) Declaração de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;
f) Atestado médico comprovativo dos exames realizados, emitido por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, incluindo exame psicológico, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;
g) Certificado de formação profissional, de acordo com a categoria requerida;
h) Duas fotografias a cores, sem uniforme;
i) A taxa de emissão do cartão profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando for requerida a emissão de cartão profissional para outras categorias é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do requerente, desde que ainda sejam válidos.
3 - O pedido de renovação do cartão profissional é solicitado com a antecedência mínima de 60 dias relativa à data de caducidade do mesmo, acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
4 - O DSP mantém um registo actualizado dos cartões emitidos e extraviados.
5 - Enquanto não entrar em vigor o novo regime de formação profissional e de emissão dos respectivos certificados de formação profissional, a prova da formação profissional continua a ser efectuada nos termos da alínea g) do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho.
7.º
Extravio do cartão profissional
Constitui dever do titular do cartão comunicar ao DSP e à sua entidade patronal o extravio, a qualquer título, do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada da participação às autoridades policiais.
8.º
Emissão de segunda via do cartão profissional
No caso previsto no número anterior, e cumprida a formalidade aí indicada, é emitida uma segunda via do cartão profissional, cujo prazo de validade corresponde à do cartão a substituir.
9.º
Cartões profissionais vigentes
1 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e diplomas legais anteriores, mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade.
2 - Os cartões referidos no número anterior, desde que dentro da sua validade, podem, a requerimento do seu titular, ser substituídos pelo Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante pagamento da taxa correspondente.
10.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, com excepção dos n.os 5.º e 6.º
11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 10 de Setembro de 2009.





ANEXO
Modelo de cartão profissional
2009_port_1084anexo

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Alterações ao Código do Trabalho

As principais alterações:
- Criação de um banco de horas individual e grupal:
O banco de horas individual permite que um trabalhador possa trabalhar mais duas horas por dia, até 150 horas por ano. No caso do banco de horas grupal, tal significa que toda uma equipa de funcionários pode ser abrangida pela medida;
- Corte para metade no valor pago pelas horas extraordinárias:
Na primeira hora extra, o valor a pagar terá um acréscimo de 25 por cento (contra os atuais 50 por cento) e de 37,5 por cento nas horas seguintes (contra os atuais 70 por cento). Caso o trabalho suplementar seja realizado ao fim de semana ou feriado, o trabalhador ganha apenas 50 por cento, contra os atuais 100 por cento;
- Trabalho extraordinário deixa de dar direito a descanso compensatório, que atualmente representa 25 por cento de cada hora de trabalho suplementar (15 minutos);
- Redução de quatro feriados: Corpo de Deus (feriado móvel), 15 de agosto, 05 de outubro e 01 de dezembro;
- Encerramento das empresas nos casos de "pontes", por decisão do empregador, com desconto nas férias;
- Eliminação da majoração entre 1 e 3 dias de férias, acrescidos aos 22 dias úteis. Ou seja, os portugueses deixarão de usufruir dos 25 dias de férias anuais e passam a gozar apenas 22;
- Facilitação dos despedimentos e indemnizações mais baratas para as empresas. Mal entre em vigor a nova lei, contam-se 20 dias por cada ano de trabalho e a remuneração que serve de base ao cálculo não pode superar 20 salários mínimos;
- Empregador pode avançar com despedimentos por extinção do posto de trabalho, mesmo no caso dos funcionários contratados a prazo. É igualmente possível avançar para o despedimento por inadaptação sem que ocorram mudanças no posto de trabalho;
- Introdução de um conjunto de alterações que agilizam e facilitam o recurso à redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por motivo de crise empresarial (lay-off).

Vale a pena fazer o curso de vigilante em Portugal

Há milhares com o cartão de Segurança no inactivo, e o nº aumenta cada vez mais de ano para ano,  isto está feito de maneira a saturar o mercado e a aumentar a precariedade no sector, a realidade é que há mais procura do que oferta de trabalho na área.

A Segurança Privada mexe com milhões, e o que está a dar é ser dono de um centro de formação da especialidade, senão vejam, por exemplo: 
se um centro de formação conseguir 6 turmas num ano, com o mínimo de 15 formandos, formandos esses que quando acabar a formação de especialidade Vig ou SPR, serão aconselhados a tirar as especialidades de ARE e ARD, sem falar nas atualizações dos cartões de 5 em 5 anos, é só fazer as contas e ver que isto não passa de um negócio de milhões.
Nem as empresas de segurança privada que ministram formação na área absorbem os seus formandos na totalidade....

Até 2015, quando a fiscalização não tinha apertado na área da Segurança Privada, muitas centros funcionavam á margem da lei (e ainda os há assim  hoje em dia a funcionar), pagavasse pelo cartão sem nunca ter assistido a uma única aula.

Muitos chegam a estes centros de formação, ou porque alguém dentro da área os encaminhou, ou foram encaminhados por alguém que lhes facilitará a entrada nesta área e por fim, há aqueles que vêm iludidos de que será fácil entrar no mundo da Segurança, mas com o tempo irão constatar que não será assim tão fácil, muitos queimarão bastante dinheiro sem ver retorno.

90% do pessoal que está na Segurança Privada entra por conveniência (cunhas) e não por mérito
10 % entra porque tiveram uma oportunidade e souberam aproveitá-la

Há empresas que:
- são caloteiras
- cobram ilegalmente pelo fardamento... 
Outras que têm supervisores ou chefes marca reles... 
Por lei devias trabalhar 8 h/dia, mas ilegalmente fazes 12h ou mais (chamam-lhe a isso horário concentrado.......só assim se explica apresentar orçamentos mais baixos para ganhar o posto
- um efectivo + dinheiro em caixa.
O vigilante não têm hora para almoçar, tem de comer ás escondidas....
Atualmente se fizeres horas a mais não te pagam, vão para banco de horas...   
A índividuos que pagam pela licença de uso alvará de uma empresa e depois ficam a dever ao pessoal que para eles trabalhou...
Em comparação com outros países, a lei não nos protege...e um infindável nº de outras situações.

Há ofertas que nunca se irão saber, se não se estiver dentro da área, há muito serviço que não vai para a net-empregos...

E com o tempo alguns terão de se virar para outras áreas, pois há contas para pagar e ninguém vive do ar, outros desempenharão uma outra profissão noutra área, (os da casa ou com mais antiguidade e confiança) irão fazendo uns part-times e outros serão chamados apenas quando houver fartura e se lembrarem deles.