Pesquisar neste blogue

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Requisitos para formação de segurança privada


Os candidatos a vigilantes devem preencher, permanente e cumulativamente, a seguinte lista de requisitos:
  • Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa
  • Possuir a escolaridade obrigatória
  • Ter nascido até 31/12/1966 - 4ª classe
  • Ter nascido de 1 de Janeiro de 1967 até 31/12/1980 - 6º ano
  • Ter nascido a partir de 1 de Janeiro de 1981 - 9º ano
  • Possuir plena capacidade civil
  • Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal
  • Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes
  • Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional
  • Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas funções atestadas por fichas de aptidão

ARD (Assistente de Recintos Desportivos)

O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:  

a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto; 
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;  
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;  
d) Vigiar e acompanhar os espectadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;  
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança; 
f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto; 
g) Acompanhar, para colaboração na segurança do jogo, grupos de adeptos que se desloquem a outro recinto desportivo;  
h) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança;
 i) Impedir que os espectadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro; 
 j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espectadores se desloquem dos seus lugares de modo que, nomeadamente, impeçam – ou obstruam as vias de acesso e de emergência.

Conteúdo do Curso:


Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos

Regulamentos de prevenção e segurança do evento
Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões
Gestão das necessidades dos espectadores. Informação, orientação e aconselhamento
Planos de contingência e de emergência
Gestão de incidentes e procedimentos de emergência
Procedimentos de revistas e buscas de segurança
Gestão de conflitos e procedimentos de detenção
Defesa pessoal


Duração: 90 horas

ARE (Assistente de Recintos de Espetáculos)

O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:  

a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto; 
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;  
d) Vigiar e acompanhar os espetadores durante os espetáculos, bem como prestar informações referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;  
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança;  
f) Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;  
g) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança.
Impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

Conteúdo do Curso

Especialização de Assistente de recinto de Espetáculos (ARE)
Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos
Regulamentos de prevenção e segurança do evento
Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões
Gestão das necessidades dos espectadores. Informação, orientação e aconselhamento
Planos de contingência e de emergência
Gestão de incidentes e procedimentos de emergência
Procedimentos de revistas e buscas de segurança
Gestão de conflitos e procedimentos de detenção
Defesa pessoal

Duração: 90 horas

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

terça-feira, 28 de abril de 2015

Entrevistas de segurança / vigilante fictícias / Corrupção

Formei-me em 2011 pela xxxxx, paguei por uma médica incluida e oportunidade de trabalho nem lhe vi a cor.

Uma coisa que reparei nas fichas de inscrição, é se conhece alguém que trabalhe naquela empresa???

Perguntam por experiência, quando fazem cursos em que não dão saída, só lembram da pessoa pelo dinheiro...

Outros compraram o cartão de vigilante, passado 1 mês recebem o cartão e arranjam logo trabalho na empresa que lhes facilitou o mesmo, tudo isto de mão beijada, sem assistir a uma única aula.
Eu paguei pelo meu cartão, assisti a todas as aulas, recebi o meu cartão passado meio ano, fiz tudo corretamente e até hoje trabalho nem vê-lo.

Nas entrevista fazem alusão a se está disposto a trabalhar 24 consecutivas?
Será que eu fiz o curso de uma noite para virem com essa ladainha?

Claro que eles fazem isto para receber por dois vigilantes e só pagam a um, aumentam a precariedade no sector...nem vale a pena falar com ninguém pois muitos são coniventes...

Entregamos currículos em mãos e vemos colocar pessoal novo sem nos chamarem para uma entrevista?
O currículo é enfiá-lo no xxx cambada de corruptos e oportunistas......

Em Dezembro do ano passado tive uma entrevista com dois indivíduos da xxx , ganharam o IEFP aqui da cidade, pediram n de BI , CC, segurança social, ou seja tudo levava a crer que era para redigirem contrato, chegou o mês de janeiro e nada, hoje vim a saber que eles já estavam a laborar com algum do pessoal da xxx, que era a empresa que antes detinha o IEFP, dizeram-me que davam prioridade a quem não tinha vícios...se á coisa que detesto é gente sem palavra, sem caráter...enfim....andar para aquecer não é bom
o que mais me incomodou nisto tudo é para quê chamar as pessoas para entrevistas fictícias, se no fim de contas a o pessoal da empresa que ali trabalhava é que que fica com os postos de trabalho, qual é a lógica, que as pessoas gostaram deles? 

Pá vão mas é lixar outro!

A realidade é que, fazem-se cursos ao desbarato, depois chegamos ao mercado de trabalho e ouvimos a celébre frase que já chateia: 

Têm experiência?  

como poderia tê-la se nem uma oportunidade tive, tenho conhecidos dentro da área, que dizem que 95% do pessoal que entra para vigilância, não devia ali estar.

Há tipos a trabalharem em 2 empresas em simultâneo.....assim nunca haverá trabalho para todos.....

 descobri que há ofertas que não saiem cá para fora, por exemplo eu estava a trabalhar na construção de um hospital privado aqui da cidade, sempre esperei que a oferta fosse para a net-empregos, mas não, dois dos  seguranças já tinham trabalhado na empresa que tinha ganho o concurso, outros 4 foram indicados para o lugar através do padrinho da empresa onde estes já trabalhavam e continuam a trabalhar, ainda falei com o supervisor, com o chefe de zona da empresa que ganhou o concurso, demonstrei interesse e uma vez que conhecia a sua estrura seria uma mais valia, mas no fim foi o que se viu.....

aqui está explicado o porquê de nós virmos novas caras onde deixamos currículos sem nunca nos chamarem (CUNHAS)

 a única coisa que tenho visto a constatar do lado de fora é que até neste sector há favores e corrupção e claro está situações de falta de caráter ......é revoltante quando nos fazem andar para aquecer

É assim em todo o lado, promovem-se cursos sem colocação para encher os bolsos dessas entidades formativas e empresas de segurança...assim é a corrupção no mundo da segurança

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Contrato Coletivo de Trabalho (2014)

BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO

CCT – Contrato Coletivo de Trabalho emitido pelo MTSS – Ministério do Trabalho e Solidariedade Social.


quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Obrigatoriedade de entregar o cartão de Vigilante Lei Nº 34/2013 / Artigo 27º / nº 4

Ao abrigo da Lei Nº 34/2013 que no seu Artigo 27º determina no nº 4)
 “O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, mediante recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente decisão judicial.”

Sejamos nós a entregar livremente na PSP ou a na entidade Patronal obrigatoriamente temos de ficar na posse de um papel assinado pelas duas partes, onde consta o que entregamos com todos os nossos dados e esse papel/ofício é oficial, não esquecer de antes tirar cópia do cartão e juntar ao papel da PSP, se for chamado para trabalhar noutra empresa informar que entregou o cartão e que ou o eles pedem ou nós mesmo fazemos o pedido.
 Há quem entregue directamente no DSP e são aceites sem qualquer problema mas a sua entrega tem de ser feita para o mesmo ficar em depósito.
  
Se não entregar à entidade patronal, os mesmos passam-lhe um ofício onde consta que por sua vontade própria não entregou o cartão e no prazo de 10 dias encaminha para o DSP.

Caso haja novo contrato de trabalho a empresa contratante insere os dados do elemento contratado no SIGESP e bate lá a informação no DSP e é só deslocarem-se ao DSP e levantar o seu cartão e não tem qualquer problema também.


No caso de seviços ocasionais, bastará o patrão comunicar à PSP, podendo trabalhar sem qualquer problema.




A não entrega do cartão profissional após a cessação do contrato laboral é uma contraordenação grave e punida com multa de 300€ a 1500€

 Lei nº34/2013

Contraordenações

Artigo 59.º
Contraordenações e coimas

2 — São graves as seguintes contraordenações:

e) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4
a 7 do artigo 27.º;

5 — Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações
previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as
seguintes coimas:

b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações
graves;


 Lei nº34/2013

Artigo 21.º
Contrato de trabalho
1 — Os contratos de trabalho do pessoal de segurança
privada e do diretor de segurança revestem a forma escrita,
devendo incluir a especificidade de cada função.
2 — Os contratos de trabalho de muito curta duração a
que se refere o Código do Trabalho não são admissíveis
para efeitos do exercício da atividade de segurança privada,
salvo as situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do
artigo 140.º do mesmo Código.

Artigo 27.º
Cartão profissional
1 — Para o exercício das suas funções, as profissões
reguladas de diretor de segurança e de segurança privado
são titulares de cartão profissional, emitido pela
Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco
anos e suscetível de renovação por iguais períodos de
tempo.
2 — O cartão profissional é emitido, nos termos do
número anterior, a nacionais de outro Estado membro da
União Europeia que possuam os requisitos enunciados
no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,
de acordo com os controlos e verificações efetuados no
Estado de origem.
3 — A renovação do cartão profissional implica a
frequência de um curso de atualização ou de um curso
equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado
membro da União Europeia, bem como a verificação
dos requisitos e incompatibilidades a que se refere o
artigo 22.º
4 — O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão
profissional na respetiva entidade patronal, mediante recibo
comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação
do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente de
decisão judicial.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
entidade patronal deve, no prazo de cinco dias úteis, comunicar
à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo
laboral de qualquer trabalhador ao seu serviço.
6 — A não entrega do cartão profissional na respetiva
entidade patronal, no prazo estabelecido no n.º 4, constitui
fundamento para o cancelamento do mesmo.
7 — No prazo de cinco dias úteis após a receção do
cartão profissional, a entidade patronal faz a sua entrega
na Direção Nacional da PSP.
8 — O modelo de cartão profissional e os procedimentos
para a sua emissão são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração
interna.


Em relação ao contrato de trabalho não esquecer que os contratos de trabalho de curta duração não são admissíveis na segurança privada e que são muitas vezes violados excepto nas condições do artgº140 do nº2 da alinea a) a g).

Código do trabalho


Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de
necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação
dessa necessidade.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo,
se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente
em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem
retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo
parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades
decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de
matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não
duradouro;


 Certificado” de “Habilitação de Segurança Privado” 
 
  A na teoria a DN da PSP deixaram de enviar os cartões profissionais para a morada dos seus legítimos proprietários (que os pagaram) quando estes não estejam vinculados por um contrato de trabalho com uma empresa detentora de alvará ou licença para o exercício da atividade de segurança privada, substituindo o cartão por  isto, para que a não posse do cartão por parte do profissional não seja impedimento para a entrada no mercado de trabalho, uma vez que na posse deste certificado poderá fazer prova junto das empresas da sua habilitação profissional.

Lembramos ainda que o referido “Certificado” embora ateste as suas competências profissionais, 

Não Substitui o Cartão Profissional.
 
Segue o modelo de “Certificado” que a DN da PSP emite aos profissionais não vinculados por contrato de trabalho com empresas legalmente habilitadas para o exercício da atividade:




Só se entrega o cartão, a entrega é só para que não haja vigilantes a trabalhar ilegalmente.
 Exemplo: -Trabalho para uma empresa e sexta-feira acabo contrato e fico sem emprego, tenho que entregar o cartão à empresa e a empresa tem que entregar-me o certificado e a empresa tem 24h para entregar o cartão à PSP... quando assinar novo contrato com outra empresa a PSP devolve-me de novo o cartão, é só para evitar ilegalidades. 
Noutra situação, se trabalhar para 2 empresas não entrego o cartão mesmo que saia de uma das empresas... 
E quem foi formado em Outubro e Novembro e Dezembro já não recebem cartão mas sim um certificado para poder trabalhar, que a própria PSP manda por email !!

A guia não é preciso entregar