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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Como proceder no caso da empresa de Segurança Privada não pagar

No caso da empresa não pagar o que é devido ao colaborador, deves ter:

- Cópia do contrato de trabalho
- Recibos do vencimento (se possível o 1º e o último)
- Escalas de serviço

Por escalas de serviço entende-se:
- Escalas Oficiais, e
- Escalas Praticadas

E se possível, juntar cópia dos relatórios, para comprovar as escalas praticadas... sem comprovativo, valem pouco... porque algumas empresas têm por hábito enviar as escalas a praticar sem moradas, logótipos ou qualquer coisa que identifique a empresa em questão
e dirigires-te ao ACT da tua área de residência, denunciares a situação e colocares a empresa em tribunal e não ir para as redes sociais falar mal desta ou daquela empresa.

 Por mais profissional que sejas, por mais decepcionado que estejas com a mesma, ao denunciar o nome da empresa incumpridora só te estarás a queimar a ti mesmo.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Renovar o cartão de vigilante, após a validade ter acabado

Muitos ex vigilantes são induzidos em erro e pagam novos cursos onde podiam ter feito uma reciclagem 

Se o cartão de Vigilante perdeu a validade, seja por que se esqueceu de renovar, de ter estado a trabalhar noutra área, basta apenas fazer a atualização do cartão, não é necessário frequentar o curso novamente.

Trabalho noturno

Cláusula 31.ª

1- Qualquer que tenha sido o ano da contratação do trabalhador,
considera-se trabalho em período noturno o prestado
no período que medeia entre as 21 horas de um dia e as 6
horas do dia seguinte.
2- Considera-se trabalhador noturno aquele que presta,
pelo menos, 5 horas de trabalho normal em período noturno
em cada dia ou que efetua, durante o período noturno, parte
do seu tempo de trabalho anual correspondente a 5 horas por
dia.
3- O trabalho noturno é pago com o acréscimo de 25 % do
valor base da hora normal de trabalho por cada hora noturna
trabalhada, sendo devido a qualquer trabalhador que preste
trabalho no período referido no número 1, designadamente
ao trabalhador noturno, seja qual for a respetiva remunera-
ção base.
4- O acréscimo médio mensal resultante do pagamento
de trabalho noturno é incluído na retribuição de férias, bem
como no pagamento de subsídio de férias e de subsídio de
Natal.
5- Para efeitos do número anterior observar-se-á o seguinte:

a) O acréscimo médio mensal a considerar para efeitos de
pagamento de retribuição de férias e de subsídio de férias
será igual à média do ano civil anterior;
b) O acréscimo para efeitos de subsídio de Natal será igual
à média do ano civil a que respeita.

Regime de turnos

1- As escalas de turnos serão organizadas de modo a que
haja alternância, ainda que irregular, entre semanas com dois
dias consecutivos, ou mais, de folga, e semanas com um dia
de folga.
2- As escalas de turnos só poderão prever mudanças de
turno após período de descanso semanal, com duração nunca
inferior a 24 horas.
3- A folga semanal deverá coincidir duas vezes ao domingo
de oito em oito semanas, no máximo.
4- O trabalhador em regime de turnos é preferido, quando
em igualdade de circunstâncias, em relação a trabalhadores
em regime de horário normal, para o preenchimento de vagas
em regime de horário normal.
5- Quando, por motivo de saúde e com parecer favorável
da entidade que preste o serviço de medicina no trabalho, o
trabalhador solicite a dispensa do regime de turnos, a entidade
empregadora deverá providenciar pela adequação do
horário do mesmo ao regime de horário fixo

Trabalho nos feriados

Cláusula 33.ª

1- O trabalhador tem direito à retribuição correspondente
aos feriados, sem que o empregador os possa compensar
com trabalho suplementar, ou trabalho prestado em dia de
descanso.
2- Trabalho prestado em dia feriado dá direito a descanso
compensatório correspondente a 25 % das horas de trabalho
realizado.
3- O descanso compensatório vence-se quando o trabalhador
perfizer um número de horas igual ao período normal de
trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes,
por mútuo acordo.
4- O descanso compensatório previsto no número 2 pode,
por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ser substituído
por prestação de trabalho, remunerado com acréscimo
não inferior a 50 %.